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Emenda (Modificativa) - 422 - SACP - Aprovado(a) - (315209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos urbanos de rodovias em vias arteriais;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais, prevista como medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível, deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais.
A Estratégia de Cidade Integrada e Acessível, prevista no art. 134, tem como objetivo reduzir o tempo de deslocamento e aumentar a segurança viária mediante melhoria das condições de circulação e da infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo. Uma das medidas estratégicas é a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais, adaptando a infraestrutura viária à realidade do entorno urbano consolidado.
Embora a redação original já mencione implicitamente trechos inseridos em áreas urbanizadas, a prática da classificação de vias no Distrito Federal nem sempre observa rigorosamente critérios de engenharia ou localização geográfica. Desse modo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos pode criar precedente passível de utilização para favorecer processos de urbanização irregular de áreas rurais, contrariando as diretrizes de proteção da Macrozona Rural estabelecidas no próprio PDOT.
A modificação proposta explicita que a conversão deve limitar-se aos trechos urbanos de rodovias, alcançando o objetivo de segurança viária em áreas com características urbanas consolidadas sem criar mecanismo indutor de expansão urbana desordenada.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 426 - SACP - Aprovado(a) - (315215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 30. (...)
.............................................................................................
VII – promover e fomentar, em consonância com a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, o uso de hidrogênio renovável e de baixo carbono, de modo a promover a integração da política de energia ao planejamento territorial."
JUSTIFICAÇÃO
A modificação ora proposta incorpora referência expressa à Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde no Distrito Federal, assegurando a integração entre a política energética distrital e o planejamento territorial.
O referido diploma legal tem por objetivo reduzir a emissão de dióxido de carbono e ampliar a matriz energética do Distrito Federal. O hidrogênio verde — produzido por eletrólise da água utilizando eletricidade gerada por fontes renováveis — constitui fonte de energia limpa que não emite gases de efeito estufa, representando vetor estratégico para a transição energética.
A Lei Distrital estabelece diretrizes para estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas; contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa; estimular a cadeia produtiva do hidrogênio verde; e promover o desenvolvimento tecnológico orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais.
A integração dessa política ao planejamento territorial é importante para que a infraestrutura necessária à produção, armazenamento, distribuição e utilização do hidrogênio seja adequadamente considerada nas estratégias de ordenamento do território, fortalecendo a coerência entre os instrumentos dessa política energética e as diretrizes estratégicas previstas no Art. 30 do PLC.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 423 - SACP - Aprovado(a) - (315211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 58 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 58. (...)
.........................................................................................…………§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o § 2º do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, de modo a ampliar o escopo das ações de mitigação e adaptação previstas para a macrozona urbana.
O texto original restringe essas ações aos impactos decorrentes das mudanças climáticas, o que reduz indevidamente a abrangência da norma. A formulação proposta suprime essa limitação e reconhece que os impactos socioambientais podem ter origens diversas — naturais, antrópicas, econômicas ou sociais — e demandam respostas igualmente amplas e articuladas.
A redação sugerida reforça o caráter preventivo e adaptativo do planejamento urbano, permitindo que as estratégias de mitigação e adaptação sejam aplicadas também a situações como degradação de recursos hídricos, poluição atmosférica, impermeabilização excessiva do solo, desmatamento e desigualdades socioespaciais.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicito aos nobres pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 420 - SACP - Aprovado(a) - (315206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso VII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025
“Art. 14. (...)
.............................................................................................
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o escopo do inciso VII do art. 14, cuja redação original restringe o monitoramento de ocupações irregulares exclusivamente a "parques ecológicos e urbanos", excluindo outras categorias de áreas protegidas relevantes para a gestão territorial e a proteção dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A ampliação do escopo para "espaços territoriais especialmente protegidos" garante que a fiscalização e a coibição de ocupações irregulares abranjam todas as unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais e demais áreas protegidas, conforme definidas pela legislação ambiental vigente.
A alteração confere maior efetividade à proteção dos recursos hídricos, uma vez que grande parte das nascentes, cursos d'água e áreas de recarga de aquíferos do Distrito Federal localiza-se em espaços territoriais especialmente protegidos que não se enquadram exclusivamente como parques ecológicos ou urbanos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 421 - SACP - Rejeitado(a) - (315207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 13. (...)
.............................................................................................
XII – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alterar o inciso XII do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, de modo a estabelecer como diretriz o fortalecimento dos mecanismos de licenciamento ambiental, ressalvando expressamente apenas as particularidades de atividades de pequeno potencial poluidor.
A redação original do inciso XII do art. 13 estabelecia como diretriz estratégica "estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento". A expressão "outras que justifiquem tal procedimento" gera insegurança jurídica pela ampla margem interpretativa, podendo fragilizar o licenciamento ambiental ao permitir simplificações inadequadas para atividades de médio e alto impacto.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 473 - SACP - Aprovado(a) - (315212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o Art. 332 no Capítulo I, Do Sistema de Informação para a Ação Fiscal, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 332. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza os dados e informações relacionadas à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito Federal.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PLC inova ao dispor sobre o Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi, que deve dispor de informações e dados necessários à realização de auditoria e fiscalização, fornecidos pelos órgãos e entidades da administração pública, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas.
Assim, entendemos faltar a definição desse novo sistema no texto. Sugerimos, portanto, esta emenda aditiva que incorpore a definição constante no Documento Técnico do PDOT, anexo a este PLC 78/2025, para o SINAFI.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 472 - SACP - Prejudicado(a) - (315208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o Art. 324 na Seção I, Do Observatório Territorial, renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável por sistematizar, analisar e divulgar periodicamente indicadores que subsidiam o monitoramento da política territorial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC inova ao instituir no PDOT o Observatório Territorial. Avaliamos, contudo, que falta no texto a definição do instrumento. Assim, sugerimos emenda aditiva que incorpore a definição constante no Documento Técnico do PDOT, anexo a este PLC 78/2025.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 417 - SACP - Aprovado(a) - (315198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de classificação como áreas de regularização de interesse social, as seguintes localidades:
I – Assentamento Margarida Alves, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V);
II – Acampamento Tiradentes, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
III – Bairro Morada do Sol, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
IV – Residencial São Bartolomeu, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA – RA XIV);
V – Assentamento 10 de Junho, situado na Região Administrativa do Recanto das Emas (RA – XV);
VI – Acampamento Leão de Judá, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VII – Residencial Nova Jerusalém, situado na Região Administrativa de Samambaia (RA XII);
VIII – Setor Cabeceira do Valo, situado na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA XXV);
IX – Vila Green, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
X – Setor de Chácaras Morro Azul, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV);
XI – Acampamento Nelson Mandela, situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA – V).
Parágrafo único. A instituição e a delimitação das poligonais das áreas referidas neste artigo serão definidas por lei complementar específica, após a conclusão dos estudos urbanísticos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade determinar a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos, com vistas à consolidação, como áreas de regularização de interesse social, das localidades relacionadas nesta emenda. Tais localidades apresentam características de ocupação consolidada por população de baixa renda, o que torna necessária a realização dos referidos estudos, de modo a possibilitar sua incorporação formal à estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
As áreas mencionadas encontram-se ocupadas há vários anos por milhares de famílias de baixa renda que não dispõem de outra alternativa de moradia senão aquelas apontadas nesta emenda aditiva. Por essa razão, é imprescindível que sejam contempladas no âmbito do PDOT, uma vez que não podem aguardar uma década ou mais para terem sua situação regularizada.
Nesse contexto, a realização de estudos urbanísticos e socioeconômicos constitui instrumento técnico indispensável para subsidiar a regularização das ocupações, permitindo a avaliação adequada das condições urbanísticas, ambientais, fundiárias e sociais de cada uma delas, e viabilizando, assim, o tão almejado processo de regularização.
Por todas essas razões, e considerando a relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315198, Código CRC: 519d078d
Exibindo 48.345 - 48.352 de 327.672 resultados.