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Despacho - 14 - SACP - (305861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 09:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Declara a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestre, incluindo a manutenção regular, a restauração e a proteção contra ações que possam descaracterizar ou danificar essas sinalizações urbanas.
Art. 3º O Poder Público poderá promover nas escolas ações de valorização das faixas de pedestre, por meio de campanhas de conscientização e distribuição de material educativo, a fim de reforçar a importância dessa sinalização para a segurança viária e a cultura urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar a redação da propositura, inclusive no que diz respeito ao padrão usado atualmente nos projetos de lei de declaração de patrimônio cultural do Distrito Federal.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305853, Código CRC: 5735617d
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Despacho - 4 - CEC - (305854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1833/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1833/2025.
Nos termos do art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 4 dias úteis, a contar de 11 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 165, de 11/08/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2025, às 08:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305854, Código CRC: 33b9689a
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Emenda (Modificativa) - 510 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Alterem-se os Mapas 1A e 1B do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, bem como os demais mapas correlatos, para que a região do Altiplano Leste - excluídas as Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINEs) nela inseridas - seja caracterizada como integrante da macrozona rural, especificamente como parte das zonas rurais de uso sustentável I e V, conforme as poligonais em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A proposta corrige o enquadramento territorial da região do Altiplano Leste, que, no texto apresentado pelo Poder Executivo, foi indevidamente classificada como parte da macrozona urbana.
A alteração proposta pelo Executivo, em relação ao atual PDOT, fragiliza a proteção de uma das áreas mais ambientalmente sensíveis do DF, de modo a incentivar o adensamento e a expansão urbana em uma região estratégica para a segurança hídrica e a resiliência climática.
A emenda foi construída com base em estudos do Movimento Altiplano Rural (MAR), integrante do Fórum de Defesa das Águas do Distrito Federal, que destacam a importância de manter o Altiplano Leste como área rural. A região presta serviços ecossistêmicos essenciais, como regulação climática, conservação da biodiversidade, recarga de aquíferos e produção de alimentos agroecológicos, além de integrar a Reserva da Biosfera do Cerrado, reconhecida internacionalmente pela Unesco.
O território também está inserido em áreas de alta sensibilidade ambiental, como a APA do São Bartolomeu e as Áreas e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade, abrigando nascentes e extensas Áreas de Preservação Permanente. A transformação indevida em zona urbana contraria a função socioambiental do território e agrava riscos de erosão, escassez hídrica e perda de biodiversidade.
A crise de abastecimento hídrico vivida há alguns anos mostrou a vulnerabilidade do DF. A manutenção do Altiplano Leste como área rural é estratégica, portanto, para garantir a recarga dos mananciais e a sustentabilidade do sistema hídrico do Paranoá e do São Bartolomeu, que já operam próximos ao limite.
Além da relevância ambiental, a região possui grande potencial para o turismo de base comunitária, a agroecologia e o ecoturismo, atividades que geram emprego, renda e novas centralidades sustentáveis, fortalecendo o desenvolvimento rural e a economia verde. O Altiplano Leste é exemplo de território produtivo, a partir de práticas que aliam proteção ambiental e inclusão social.
Dessa forma, propõe-se que os Mapas 1A e 1B do Anexo III e os demais correlatos sejam ajustados para reintegrar o Altiplano Leste à macrozona rural, especificamente às zonas rurais de uso sustentável I (que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão) e V (que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá), conforme as poligonais anexas.
Ressalta-se que a proposta preserva a previsão de ARINEs existentes na área, respeitando-se os direitos à moradia regularizada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção ambiental, da segurança hídrica e do fortalecimento do meio rural sustentável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315278, Código CRC: 7159a12f
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Emenda (Aditiva) - 512 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda adiviva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os condomínios da Chácara Bela Vista, nos termos da poligonal em anexo, nas Tabelas 5D e 5H do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
Representantes da comunidade da Chácara Bela Vista, situada entre as Glebas 3 e 6 da Região Administrativa do Lago Norte, nas proximidades do Núcleo Rural do Torto, solicitam que a área, identificada abaixo, seja incluída como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE no próximo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (PLC nº 78/2025), atualmente em tramitação nesta Casa Legislativa.
A ocupação legítima do local remonta ao início da década de 1980, quando a família do Sr. Valdemiro Lopes se estabeleceu na área. De acordo com os moradores, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, no âmbito do processo SEI nº 00390-00003153/2022-68, analisou a possibilidade de inclusão da Chácara Bela Vista no processo de regularização do PDOT. Assim, a partir de 2023, o Geoportal passou a apontar o local "como área passível de regularização e inclusão no PDOT".
No mesmo sentido, em janeiro de 2025, a própria Secretaria divulgou minuta do Estudo Territorial Urbanístico – ETU 04/2024, abrangendo o Lago Norte e o Setor Habitacional do Torto.
O estudo previa uma densidade demográfica já atendida pela comunidade.
Durante a elaboração da proposta de PDOT, a inclusão da área como regularizável foi insistentemente defendida pela comunidade, tendo sido discutida no âmbito técnico e no Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI. Entretanto, o texto atual do PLC e o Geoportal não contemplam essa área na “Estratégia de Regularização Fundiária Urbana”, sem que haja, até o momento, clara justificativa técnica para a exclusão.
Segundo os moradores, a Chácara Bela Vista não se sobrepõe a APP, reserva legal, unidade de conservação ou outra área de proteção ambiental. Ressaltam, ainda, que o território é limítrofe a imóveis regularizados do CA 11, o que demonstra coerência urbanística para o pleito veiculado.
Além disso, defendem que tanto o Lago Norte quanto o Setor Habitacional do Torto admitem baixa média de densidade demográfica, o que possibilitaria compatibilizar a regularização solicitada com a sustentabilidade do território, a partir da aplicação de diretrizes urbanísticas e ambientais já previstas no PDOT.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva de modo a caracterizar a área da Chácara Bela Vista como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE, em defesa do direito à moradia regularizada.
Sala de Sessões, em .
Figura 1: Área total da Chácara Bela Vista - Metragem: 277.287 m²
Figura 2: Área de interesse no entorno da Chácara Bela Vista - Lago Norte e Torto
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315283, Código CRC: 2680f164
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