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Despacho - 6 - CEC - (305890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Em atendimento ao memorando 141/2025 (Doc. SEI 2270957), encaminhamos o PL nº 1744/2025 para tramitação conjunta com o PL nº 1741/2025, conforme determinado pela Portaria GMD nº 314/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (305886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para providências, conforme o despacho SACP - 305284.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais:
I - fornecimento de energia elétrica;
II - fornecimento de gás canalizado;
III - serviços de telecomunicações;
IV - fornecimento de água e esgoto;
V - serviços de televisão por assinatura;
VI - outros serviços que venham a ser classificados como essenciais pela legislação específica.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços essenciais ficam obrigadas a enviar previamente ao usuário, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário agendado, as seguintes informações sobre o técnico responsável pelo atendimento:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade;
III - fotografia recente e nítida;
IV - número de registro profissional, quando aplicável;
V - código de identificação da empresa;
VI - número do protocolo de atendimento;
VII - horário previsto para o atendimento.
Art. 4º O envio das informações previstas no artigo anterior deverá ser realizado por meio de:
I - mensagem de texto (SMS);
II - correio eletrônico (e-mail);
III - aplicativo oficial da empresa;
IV - outros meios eletrônicos de comunicação disponibilizados pela empresa.
Parágrafo único. O usuário poderá optar pelo meio de comunicação de sua preferência dentre os disponibilizados pela empresa.
Art. 5º O técnico deverá portar, durante todo o atendimento:
I - documento de identificação com fotografia;
II - credencial da empresa com fotografia atualizada;
III - equipamentos de proteção individual adequados;
IV - uniforme ou vestimenta de identificação da empresa.
Art. 6º É vedado o início do atendimento quando:
I - os dados de identificação do técnico não coincidirem com as informações previamente enviadas;
II - o técnico não portar a documentação exigida no artigo 5º desta Lei;
III - houver fundada suspeita sobre a idoneidade da identificação apresentada.
§ 1º Nas situações previstas no caput, o usuário poderá solicitar a substituição do técnico ou o reagendamento do atendimento, sem ônus adicional.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar canal de comunicação para verificação da autenticidade dos dados do técnico em tempo real.
Art. 7º Em casos de atendimento de emergência, as informações previstas no artigo 3º deverão ser enviadas no momento do deslocamento do técnico, com indicação expressa de que se trata de atendimento emergencial.
Art. 8º As empresas deverão manter registro atualizado de todos os técnicos autorizados a realizar atendimentos domiciliares, incluindo:
I - dados pessoais completos;
II - qualificações técnicas;
III - histórico de treinamentos em segurança;
IV - antecedentes criminais;
V - avaliações periódicas de desempenho.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da licença de funcionamento, em casos de reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 2º Na aplicação da multa, serão considerados:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da empresa;
III - a situação econômica do infrator;
IV - o dano efetivo ou potencial causado ao usuário.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 11 As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem seus procedimentos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e transparência nos atendimentos domiciliares prestados por empresas de serviços essenciais no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de identificação prévia dos técnicos responsáveis pelos serviços.
A proposta encontra respaldo no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante aos usuários o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e à segurança na prestação dos mesmos.
Nos últimos anos, têm-se verificado casos de criminosos que se fazem passar por técnicos de empresas de serviços essenciais para ter acesso às residências, praticando crimes como furto, roubo, sequestro e até homicídio. A identificação prévia do técnico constitui medida preventiva fundamental para coibir tais práticas.
Idosos, mulheres em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência são frequentemente alvos preferenciais de criminosos que se utilizam desse subterfúgio. A medida proposta oferece proteção especial a esses grupos.
Com efeito, o consumidor tem o direito de saber quem adentrará sua residência para prestação de serviços, incluindo dados que permitam identificar e localizar o responsável em caso de problemas ou danos.
A exigência promove maior responsabilização das empresas prestadoras de serviços quanto à seleção, treinamento e supervisão de seus técnicos.
As exigências propostas são proporcionais aos riscos envolvidos e aos direitos fundamentais em questão. O prazo de antecedência de 2 horas é razoável, permitindo planejamento tanto para empresas quanto para usuários, sendo flexibilizado em casos de emergência.
Outrossim, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 24, inciso V da Constituição Federal (defesa do consumidor) e artigo 30, inciso I (assuntos de interesse local), aplicável ao DF por força do artigo 32, § 1º.
A aprovação deste projeto de lei representará avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na segurança pública do Distrito Federal. A medida é necessária, proporcional e de fácil implementação, contribuindo para relações de consumo mais seguras e transparentes.
Iniciativas similares já foram implementadas em outros estados e municípios brasileiros, com resultados positivos na redução de crimes praticados por falsos técnicos e no aumento da sensação de segurança dos usuários. Importa mencionar que a proposição tem como parâmetro o Projeto Lei nº 548/2023 da Assembleia Legislativa de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 131/ 2025, da Assembleia Legislativa de Sergipe.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de proteção aos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, que estabelece que o estágio em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Distrito Federal é considerado como experiência para concursos públicos e processos seletivos realizados no Distrito Federal, para atribuir às instituições de ensino responsabilidade de atestar o cumprimento do estágio..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A instituição de ensino deve fornecer ao estudante, ao final do estágio, certificado com as seguintes informações:
...
V – especificação de unidade ou unidades de saúde onde foram realizadas as atividades práticas curriculares.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O certificado emitido pela instituição de ensino serve como comprovação de experiência perante órgãos e entidades públicas realizadores de concursos públicos e processos seletivos, bem como perante clínicas, hospitais e congêneres da rede particular de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 6.690, de 29 de setembro de 2020, a qual trata do reconhecimento de atividades de estágio na área da saúde para fins de participação em concursos públicos e processos seletivos. Especificamente, propõe-se que a legitimidade para emissão dos certificados comprobatórios da realização das atividades práticas seja atribuída às instituições de ensino responsáveis pela formação dos estudantes, em lugar dos estabelecimentos de saúde onde essas atividades são realizadas.
A proposta visa a reduzir entraves burocráticos que frequentemente dificultam ou atrasam a obtenção dos documentos comprobatórios por parte dos interessados. Na prática, os estudantes enfrentam obstáculos administrativos significativos para conseguir que os estabelecimentos de saúde emitam os certificados de estágio, mesmo quando as atividades foram devidamente cumpridas e supervisionadas no âmbito de convênios firmados com suas instituições de ensino.
Ao transferir essa competência para as instituições de ensino, que já acompanham, regulamentam e validam a carga horária e o conteúdo das atividades práticas previstas nos currículos dos cursos da área da saúde, promove-se maior agilidade, segurança administrativa e confiabilidade no processo de certificação. Trata-se, portanto, de medida racional, que preserva o controle da qualidade da formação e, ao mesmo tempo, confere maior eficiência na tramitação documental necessária à vida funcional dos egressos e concluintes dos cursos.
Ademais, a mudança está em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública, contribuindo para a eliminação de etapas desnecessárias na comprovação de experiências acadêmico-profissionais e para a valorização das instituições de ensino como entes centrais no processo formativo dos profissionais de saúde.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto revela-se necessária e oportuna, no sentido de assegurar maior efetividade à norma e melhor atender aos interesses dos estudantes. Por isso, pedimos aos Nobres Pares desta Casa o apoio à aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 13:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o envio dos microdados referentes à Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD) 2024-2025 do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPE-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o envio dos microdados referentes à Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD) 2024-2025 do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPE-DF, contemplando todas as Regiões Administrativas e abrangendo, entre outros, os seguintes temas:
Cultura
Saúde
Educação
Trabalho, emprego e renda
Segurança pública
Mobilidade urbana
Saneamento básico
Meio ambiente
Infraestrutura
Resíduos sólidos
Tratamento de esgoto
Abastecimento de água
Orçamento público
Desigualdades de raça, renda e gênero
Esporte e lazer
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação justifica-se pelo fato de que, até o presente momento, o portal oficial do IPE-DF disponibilizou apenas dados consolidados da PDAD, sem acesso aos microdados necessários para análises mais aprofundadas. A ausência dessas informações inviabiliza estudos comparativos e diagnósticos mais precisos sobre a realidade socioeconômica e territorial do Distrito Federal, comprometendo, portanto, a elaboração e a preposição de políticas públicas baseadas em evidências.
Importa ressaltar que a disponibilização dos microdados em questão segue o princípio da transparência, previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), devendo órgãos e entidades públicas, por iniciativa própria, divulgar em local de fácil acesso as informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou guardem.
Nessa linha, o art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal.
A solicitação desses dados, portanto, não apenas cumpre obrigação legal mas também fortalece a transparência, permitindo identificar desigualdades, orientar de forma correta os investimentos e o monitorar as políticas públicas em execução com base em dados concretos.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões,
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 20:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Pedro Aarão
Rosângela Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube, destacando sua relevante trajetória de atuação social, evangelística e cidadã no Distrito Federal e em outras regiões do país.
Criado no início dos anos 2000, o Esquadrão de Cristo é um movimento cristão que promove a integração entre a paixão pelo motociclismo e o compromisso com os valores da fé cristã. Composto majoritariamente por evangélicos, o grupo é notável por seu caráter inclusivo, reunindo integrantes de diversas denominações religiosas em torno de um propósito comum: propagar a mensagem de amor, solidariedade e esperança, tanto nas estradas quanto nas comunidades onde atua.
Ao longo de sua caminhada, o movimento tem participado ativamente de eventos motociclísticos e realizado inúmeras ações de cunho social, educativo e espiritual. Dentre essas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas, roupas e brinquedos, campanhas de conscientização no trânsito, apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e prestação de assistência espiritual e emocional. Tais iniciativas refletem o compromisso do grupo com a promoção do bem-estar coletivo e com o fortalecimento dos laços de solidariedade e cidadania.
Diante do impacto positivo de suas ações e do testemunho público de fé, serviço e união promovido pelos integrantes do Esquadrão de Cristo – Moto Clube, esta moção busca expressar o devido reconhecimento da sociedade, por meio desta Casa Legislativa, a todos que contribuem com essa nobre missão.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 11:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 34, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 34, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial na QE 34, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 34, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QE 34, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, mais especificamente do Núcleo Rural Taquara.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citrada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Núcleo Rural Taquara, em Planaltina.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305875, Código CRC: 23b1c2f1
Exibindo 48.249 - 48.256 de 327.672 resultados.