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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (305899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1959/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1959/2021, que “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Encontra-se sob análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.959, de 2021, que dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
O art. 1º autoriza o uso da infraestrutura de postes do parque de iluminação pública para instalação dos equipamentos necessários.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para credenciar e autorizar as instalações.
O art. 3º estabelece que os proprietários dos equipamentos deverão arcar com a contratação de energia elétrica junto à concessionária e com eventual ressarcimento por danos causados à infraestrutura utilizada.
O art. 4º determina que a regulamentação será feita pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
O art. 5º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito à CDESSCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Na CDESSCTMAT, a proposição foi aprovada na íntegra na 10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11/2021.
No prazo do inciso II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, antes do envio da matéria às comissões de admissibilidade, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto estabelece que a utilização da infraestrutura existente não implicará custos adicionais para o Poder Público, uma vez que as despesas de instalação, manutenção e energia elétrica serão custeadas pelos próprios detentores dos equipamentos. A iniciativa está alinhada a políticas de inclusão digital e otimização do uso de bens públicos, sem gerar impacto orçamentário significativo.
Assim, a proposição está adequada sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, como o PL 1.959/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.959/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes, com ênfase na proteção no ambiente virtual e no uso das redes sociais, em conformidade com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização qualquer conduta, ação ou omissão que, de forma direta ou indireta, induz, estimule, exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, papéis, vestimentas, linguagens ou conteúdos próprios da vida adulta, incompatíveis com a sua fase de desenvolvimento, especialmente quando tais práticas configurem ou estejam associadas à exploração sexual infantil.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – prevenir a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos de caráter sexual, erótico ou sugestivo;
II – coibir a utilização de menores em produções artísticas, publicitárias ou digitais que explorem a sua imagem de forma incompatível com a idade;
III – promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos da adultização;
IV – incentivar a atuação conjunta de escolas, famílias e comunidade na proteção da infância e adolescência;
V – fomentar ações de educação digital segura, com ênfase na prevenção à adultização no ambiente virtual.
Art. 4º O Poder Público promoverá ações permanentes de educação digital segura nas instituições de ensino e nos meios de comunicação oficiais, com foco na prevenção da adultização no ambiente virtual, incluindo:
I – orientação a crianças, adolescentes, famílias e educadores sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais e demais plataformas digitais, com ênfase em privacidade, segurança e prevenção à exploração sexual infantil;
II – divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, o Conselho Tutelar e a Polícia Civil do Distrito Federal, incentivando a comunicação imediata de conteúdos ou condutas que configurem adultização ou outras violações de direitos;
III – integração das ações preventivas com campanhas educativas e materiais informativos acessíveis, em formatos digitais e impressos, voltados à comunidade escolar e à população em geral;
IV - formação continuada de profissionais da educação para identificar sinais de adultização e adotar providências cabíveis;
V - promoção de atividades que incentivem a autoestima e o desenvolvimento saudável compatível com a faixa etária;
VI - comunicação ao Conselho Tutelar sempre que forem identificadas situações de adultização ou exposição indevida de crianças e adolescentes no ambiente escolar ou em atividades relacionadas à instituição de ensino.
Art. 5º O Poder Público incentivará a utilização de ferramentas de controle parental e promoverá a conscientização sobre os riscos da coleta e do uso indevido de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, observando-se:
I – a divulgação, nas instituições de ensino e em canais oficiais de comunicação, de informações claras e acessíveis sobre a configuração e o uso de ferramentas que permitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais das crianças e adolescentes;
II – a orientação às famílias e educadores quanto à importância de revisar periodicamente as configurações de privacidade em dispositivos e plataformas digitais;
III – a realização de campanhas educativas sobre os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento comportamental; e
IV – a promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer oficinas, cartilhas e recursos didáticos que ensinem práticas seguras de navegação e proteção de dados, priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.
Art. 6º As campanhas e ações de que trata esta Lei deverão incluir, no mínimo:
I – distribuição de material informativo em linguagem adequada;
II – utilização de mídias digitais, impressas e audiovisuais para divulgação de mensagens preventivas;
III – incentivo à denúncia de casos de adultização aos órgãos competentes.
Art. 7º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de recursos públicos para patrocinar, financiar ou apoiar eventos, produções, campanhas ou conteúdos que promovam, incentivem ou explorem a adultização de crianças e adolescentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, com especial atenção ao ambiente virtual, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Distrito Federal. A adultização é um fenômeno cada vez mais frequente, agravado pelo uso intenso das redes sociais e demais plataformas digitais, que expõem menores a comportamentos, conteúdos e estéticas próprios da vida adulta, frequentemente de natureza sexualizada, comprometendo o seu desenvolvimento físico, emocional e social.
No meio digital, os riscos se ampliam diante de práticas como a exposição excessiva de dados pessoais, o perfilamento para fins publicitários e a disseminação de conteúdos que incentivam padrões de consumo e comportamento incompatíveis com a idade, situações que podem configurar, inclusive, exploração sexual infantil. Tais condutas violam o direito fundamental à privacidade, à preservação da imagem e à proteção contra qualquer forma de violência ou exploração.
Diante desse cenário, o projeto estabelece ações integradas de educação digital segura, com orientações voltadas a famílias, educadores e estudantes sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais, com ênfase na privacidade, na segurança e na prevenção à exploração sexual infantil. Prevê, ainda, a ampla divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, os Conselhos Tutelares e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o imediato reporte de condutas e conteúdos abusivos.
A proposta incentiva o uso de ferramentas de controle parental, que possibilitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais de crianças e adolescentes, além de promover campanhas educativas sobre os riscos da coleta e utilização indevida de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais ou de perfilamento, estimulando a revisão periódica das configurações de privacidade.
Com essas medidas, o Distrito Federal se alinha às diretrizes nacionais e internacionais de proteção da infância no ambiente digital, fortalecendo a rede de proteção, promovendo a conscientização coletiva e assegurando que o desenvolvimento de crianças e adolescentes ocorra em ambiente seguro, saudável e adequado à sua etapa de vida.
A aprovação desta proposta é fundamental para que se avance na defesa do direito à infância e na proteção contra os riscos digitais, garantindo a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305898, Código CRC: 0ece4173
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Projeto de Lei - (305895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância de suporte avançado e de declaração de saúde em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A organização de eventos esportivos realizados no Distrito Federal, por entes públicos ou privados, fica condicionada à disponibilização de, no mínimo, uma ambulância durante todo o período e no local do evento.
Parágrafo único. Considera-se evento esportivo sujeito a esta Lei qualquer competição, torneio, exibição ou prática coletiva de caráter esportivo, amador ou profissional, realizado em espaços públicos ou privados de uso coletivo que disponha, cumulativamente, das seguintes características:
I – participação de ao menos 100 atletas ou competidores;
II – prática de modalidade que envolva alta intensidade cardiovascular ou risco de trauma;
III – estimativa de duração superior a 2 horas;
IV – acesso ao público mediante venda de ingressos ou promoção comercial de patrocinadores, no caso de evento organizado por ente privado.
Art. 2º A ambulância a ser disponibilizada deve ser do tipo D - Ambulância de Suporte Avançado (ASA), conforme as classificações técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A equipe que integra a Ambulância de Suporte Avançado deve contar, obrigatoriamente, com no mínimo:
I – um condutor de veículo de emergência;
II – uma equipe de enfermagem; e
III – um médico.
Art. 3º A inscrição ou participação no evento esportivo fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e Declaração de Saúde por parte do participante ou de seu responsável legal.
Parágrafo único. No termo de que trata o caput, o participante deve declarar expressamente que possui condições de saúde aptas para a prática esportiva em questão e que assume a responsabilidade por eventuais intercorrências médicas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade ou a pessoa física organizadora do evento às seguintes sanções:
I - Pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Pelo descumprimento do disposto no art. 3º, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência em qualquer das infrações, os respectivos valores das multas serão dobrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer um padrão elevado de segurança e cuidado para a saúde de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal. A prática esportiva, em todas as suas modalidades, é um pilar para a qualidade de vida, mas não pode estar dissociada da prevenção e da capacidade de resposta a emergências médicas.
A prática esportiva, embora extremamente benéfica para a saúde, envolve esforço físico intenso e, consequentemente, riscos inerentes que podem resultar em emergências médicas, como paradas cardiorrespiratórias, exaustão térmica, desidratação severa e lesões graves.
Temos observado um aumento expressivo no número desse tipo de evento organizado tanto pela iniciativa privada quanto pelo próprio poder público. Contudo, a estrutura de suporte médico oferecida nem sempre é adequada. Muitos desses eventos ocorrem sem a presença de uma ambulância, e, quando há, frequentemente contam apenas com um profissional de enfermagem, o que é insuficiente para atendimentos de alta complexidade.
A proposta busca corrigir essa grave lacuna ao tornar obrigatória a presença de uma Ambulância de Suporte Avançado (ASA), também conhecida como UTI móvel, tripulada por uma equipe completa, incluindo um médico, equipe de enfermagem e um condutor. A presença de um médico no local é o diferencial que permite o diagnóstico preciso e a intervenção imediata em situações críticas, procedimentos que vão além da competência legal da equipe de enfermagem.
Essa exigência está alinhada com as melhores práticas de atendimento pré-hospitalar e com as normativas do Ministério da Saúde, que definem a Ambulância Tipo D como o veículo apropriado para o transporte de pacientes de alto risco, equipada para oferecer suporte avançado de vida.
Para evitar que a propositura represente ônus excessivo para eventos de pequeno porte, comunitários e de alcance limitado, o projeto estipula parâmetros claros e cumulativos para que a exigência seja implementada. Nesses casos, o custo para a implementação desta medida pelos organizadores é um investimento razoável, proporcional e necessário diante do valor inestimável da vida humana. Trata-se de promover o esporte de forma segura e responsável, garantindo que uma atividade de promoção da saúde não se transforme em uma tragédia por falta de estrutura adequada.
Pelo exposto, e considerando a relevância e o alcance social do presente projeto, conclamo os nobres Pares à aprovação desta proposição, que será de enorme valia para a segurança de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 07:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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