Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 48.209 - 48.216 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (305929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a criação de uma entidade fundacional pública, de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de realizar a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a criação de uma entidade fundacional pública, de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de realizar a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a criação de uma entidade fundacional pública, de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de realizar a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF.
O ICTDF é um equipamento essencial para a saúde do Distrito Federal, especialmente na área de transplantes e cuidados de alta complexidade. Sua atuação impacta diretamente o atendimento a pacientes com doenças cardiovasculares graves, sendo referência no tratamento e na realização de procedimentos vitais para a população.
O ICTDF concentra atualmente cerca de 85% dos procedimentos de cardiologia e transplantes da rede pública de saúde do Distrito Federal, o que demonstra a imprescindibilidade dos seus serviços.
Todavia, em razão de divergências contratuais entre a Fundação Universitária de Cardiologia (FUC), atual gestora do ICTDF, que promoveu a suspensão de todos os procedimentos eletivos e a recusa de recebimento de órgãos para transplantes de coração, rim e fígado, além do TMO, no ICTDF, em razão do desabastecimento de insumos, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal decretou a requisição administrativa de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas, tecnologias, medicamentos, insumos e demais recursos necessários à prestação de serviços de saúde, de propriedade ou sob a guarda do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo ICTDF.
Mais recentemente, entendendo que a requisição administrativa constitui instrumento de natureza excepcional e precária, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, através da PROSUS, obteve decisão favorável junto ao Judiciário, que determinou ao GDF que promova a seleção de nova entidade gestora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A míngua de providências em tal sentido, entendemos que constitui solução mais célere e adequada a gestão do ITCDF, a criação de uma fundação sob a tutela do Distrito Federal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com a finalidade de gerir aquele importante Instituto.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para uma solução definitiva acercada gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ITCDF.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305929, Código CRC: b3898dc3
-
Requerimento - (305931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap (Aster).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap (Aster).
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 5 de novembro de 1977, a Associação dos Servidores da Terracap (Aster) nasceu da necessidade de defender e promover os direitos e interesses dos empregados da Companhia Imobiliária de Brasília. Inicialmente, a Aster preencheu a lacuna da ausência de um sindicato, evoluindo para se tornar uma comunidade sólida, unida por laços de solidariedade, cultura, esporte e recreação.
Atualmente, a associação representa um espaço de convivência, crescimento e valorização para todos os seus membros, sejam eles servidores ativos ou aposentados, celebrando cada conquista e valorizando a participação de todos. Com a missão de incentivar o desenvolvimento social, cultural e desportivo, a Aster dedica-se a promover o bem-estar e a integração de seus associados.
A associação oferece vasta gama de serviços e benefícios, incluindo suporte assistencial, eventos esportivos, atividades recreativas, palestras e excursões, sempre com o objetivo de enriquecer a vida pessoal e profissional dos servidores associados. Guiada por valores como união, transparência, solidariedade, excelência, inovação e compromisso, a Aster atua como um instrumento de transformação, fomentando um ambiente acolhedor e buscando soluções para os desafios comuns de sua comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem à Associação dos Servidores da Terracap.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 18:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305931, Código CRC: ace5d56c
-
Indicação - (305930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a reforma da quadra de esportes e a instalação de uma praça na QNN 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a reforma da quadra de esportes e a instalação de uma praça na QNN 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir a revitalização de área pública por meio da criação de um espaço multifuncional de convivência, contemplando a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), um parquinho infantil, um parcão para pets e vagas de estacionamento público, como indicado na figura a seguir:
A proposta visa atender às demandas da comunidade local por lazer, esporte, socialização e infraestrutura urbana adequada, promovendo o uso qualificado do espaço público e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
A ausência de equipamentos urbanos adequados compromete a qualidade de vida da população, especialmente de crianças, idosos e tutores de animais. A instalação do PEC proporcionará uma opção de prática esportiva acessível, enquanto o parquinho infantil oferecerá um ambiente seguro para o lazer das crianças. O parcão permitirá o convívio responsável de animais de estimação e seus tutores, e as vagas de estacionamento trarão mais organização ao entorno. Dessa forma, a iniciativa representa uma ação integrada de urbanismo social, incentivando a ocupação saudável do espaço público e promovendo inclusão, bem-estar e cidadania.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 19:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305930, Código CRC: f50cfe5b
-
Requerimento - (305926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a retirada de tramitação de proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do nos termos do art. 153, caput, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento nº 1.911/2025, de minha autoria, que requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à retirada de tramitação do Requerimento nº 1.911/2025, haja vista a conveniência de a temática da comissão geral ser debatida ulteriormente.
Informo que, em consulta ao PLE, o requerimento já foi aprovado em Plenário.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305926, Código CRC: 539d968e
-
Despacho - 7 - GTS - (305933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Anulo o Despacho - 6 SACP (305795) nos termos do §1°, art. 163 do RICLDF. As emendas apresentadas de forma intempestivas, caso seus autores assim o desejarem, podem ser apresentadas em plenário.
Ao SACP para cumprimento.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
deputado martins machado
Terceiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305933, Código CRC: 7c202578
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1805/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1805/2025, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1805/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende a criação de cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
No artigo 2º o autor pretende que a eficácia do disposto da Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No artigo 3º o Autor aduz, quanto aos aspectos orçamentários, que a despesa ocorrerá por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a adequação orçamentária.
Já no artigo 4º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre autor alega que a Proposição legislativa tem como objeto criar cargos em comissão e funções de confiança, oferecendo como fonte, em parte, cargos e funções existentes na atual estrutura administrativa desta Casa.
O Autor fundamenta sua Proposição na Constituição Federal, o qual expressamente autoriza a edição de decreto autônomo sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme redação do art. 84, VI, b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de cargo por decreto, ou ato equivalente.
Também fundamenta na Lei Orgânica, mas especificamente, em seu art. 58, III, o qual submete ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas.
Acrescenta as disposições do art. 84, IV, também da LODF, no art. 4º, V, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF, que define a competência exclusiva do TCDF propor à CLDF a criação, a transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos. Além disso, destaca que outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da Lei nº 7.093, de 1º de abril de 2022.
O autor ressalta que a apresentação do Projeto de Lei foi autorizada pelos Membros daquela Corte, em Reunião do Conselho, realizada no dia 16.06.2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1805/2025, em análise, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Quanto a necessidade social e relevância da Proposição em relevo, a criação de cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito de um órgão de controle externo como o Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser pautada pela estrita necessidade de aprimoramento de suas funções institucionais. O TCDF desempenha um papel crucial na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos.
A proposição, ao prever a criação de novos postos, implicitamente aponta para uma demanda por maior especialização e capacidade gerencial para fazer frente às crescentes e complexas atribuições do Tribunal. Em um cenário de constante evolução da administração pública e das políticas governamentais, a otimização da estrutura de pessoal pode ser um fator determinante para a agilidade e a profundidade das auditorias e análises realizadas.
A relevância da medida, portanto, reside no potencial fortalecimento da capacidade fiscalizatória do TCDF, o que, em última análise, se traduz em maior transparência e eficiência na gestão pública, beneficiando toda a sociedade do Distrito Federal.
Quanto a viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei demonstra uma preocupação fundamental com a viabilidade fiscal e orçamentária da medida. O artigo 1º é explícito ao vedar o acréscimo de qualquer despesa nova, indicando que a criação dos cargos será financiada por meio de remanejamentos ou transformações de postos já existentes. Esta abordagem mitiga o impacto fiscal imediato da proposta.
Ademais, os artigos 2º e 3º reforçam essa cautela ao submeter a eficácia da lei aos limites impostos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e, notadamente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A exigência de que as despesas corram por conta de dotação orçamentária própria e a observância da adequação orçamentária são salvaguardas que conferem viabilidade jurídica e financeira à proposição.
A efetividade da medida dependerá da alocação estratégica desses novos cargos e funções. A prerrogativa conferida ao TCDF para dispor, por ato próprio, sobre a distribuição e o remanejamento dos postos é um fator que pode contribuir para uma implementação mais ágil e alinhada às necessidades dinâmicas do órgão. Espera-se que a nova estrutura permita uma melhor articulação entre as diversas unidades do Tribunal, otimizando os fluxos de trabalho e a produção de relatórios e pareceres.
Quanto a adequação do Instrumento proposto, técnica e proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, o projeto de lei, é o adequado para a criação de cargos na administração pública, conforme preceitua a Constituição Federal. A iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal para propor a alteração de sua estrutura de pessoal está em conformidade com sua autonomia administrativa e financeira.
Do ponto de vista técnico, a redação do projeto é clara e concisa, estabelecendo os parâmetros essenciais para a sua implementação sem engessar a gestão interna do Tribunal.
A transformação de cargos é uma técnica legislativa reconhecida para modernizar a administração pública de forma responsável. Neste sentido, já foram editadas normas nos moldes da proposta legislativa submetida a esta Casa, resultando, a exemplo, na edição da Lei nº 7.093/2022.
A Proposição, portanto, atende aos critérios de necessidade social e relevância ao visar o aprimoramento de um órgão essencial para a fiscalização e a transparência da gestão pública no Distrito Federal. Sua viabilidade é assegurada pelas expressas restrições fiscais e orçamentárias contidas em seu texto, notadamente a vedação ao aumento de despesas.
A efetividade da medida, atrelada à gestão estratégica dos novos cargos pelo próprio TCDF, tem o potencial de otimizar o funcionamento do Tribunal.
Por fim, o instrumento normativo é adequado, a técnica legislativa é correta e a medida se revela proporcional aos fins a que se destina.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1805/2025, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305919, Código CRC: 897f4bbb
-
Projeto de Lei - (305917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;
II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.
Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.
§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e entidade privadas.
§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação, sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.
Art. 4º São objetivos da RHAMB:
I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;
II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;
III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;
IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN), inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;
VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos saberes tradicionais.
Art. 5º São diretrizes da RHAMB:
I – intersetorialidade das ações;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;
IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;
V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;
VI – ensino, inovação e pesquisa;
VII – monitoramento e avaliação;
VIII – participação social;
IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;
X – segurança alimentar e nutricional;
XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
XII – promoção da cultura de paz;
XIII – saúde única;
XIV – saúde em todas as políticas.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:
I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;
II – participação nas atividades educativas e formativas;
III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e produtos derivados;
IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.
Art. 7º É dever do Poder Público:
I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;
II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;
III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;
IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;
V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política pública inovadora.
A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e promoção da cultura de paz.
Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados 13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros dez até o final do ano.
A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”, como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil, aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.
Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023, capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.
Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305917, Código CRC: 22c2c89f
-
Requerimento - (305918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer que Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, seja retirado da Comissão de Segurança, bem como redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 63, I, e § 2º; 76, I; e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, o qual “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, seja retirado da Comissão de Segurança e redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.673/2025 “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição, o qual contém seu objeto, determina que o objetivo da norma que se pretende criar é: “estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor”.
Dá análise desse dispositivo, é possível verificar que o cerne da Proposição está no rol daquelas matérias de competência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM. Nesse sentido, o novo Regimento Interno desta Casa de Leis dispõe que:
Art. 76. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher;
...
No entanto, para exame de mérito, o PL foi distribuído à Comissão de Segurança e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU. Em relação ao primeiro colegiado, o fundamento da distribuição se encontra no seguinte dispositivo do mencionado Regimento:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
...
Ocorre que essa competência da Comissão de Segurança – CS é genérica se comparada à da CDDM, a qual abrange especificamente o combate à violência doméstica contra a mulher.
Dessa forma, como em face do art. 63, §2º, do Regimento citado, a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica, é necessário rever a distribuição da matéria. Aliado a isso, é preciso destacar que, conforme inciso I do mesmo dispositivo, é vedado a uma comissão exercer competência de outra.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, as disposições do novo Regimento desta Casa e a necessidade de cumprimento das normas que disciplinam o processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição com a retirada do PL nº 1.673/2025 da Comissão de Segurança, bem como sua redistribuição à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2025.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 14:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305918, Código CRC: 561d46e8
Exibindo 48.209 - 48.216 de 327.672 resultados.