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Indicação - (305940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança nas quadras QR 508/Conjunto 09 e QR 510/Conjunto 16 na Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para instalação de câmeras de segurança nas quadras QR 508/Conjunto 09 e QR 510/Conjunto 16 na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda legítima dos moradores das quadras QR 508/Conjunto 09 e QR 510/Conjunto 16 na Região Administrativa de Samambaia, os quais relataram que as câmeras de segurança nos locais indicados são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos moradores da região.
As câmeras de segurança não apenas ajudam a prevenir incidentes, mas também facilitam a investigação e identificação de criminosos. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do poder público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …WELLIGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (305942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 09:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa
Adriana Cristina Paes
Adriana Eduardo Gomes da Silva
Albino Verçosa de Magalhaes
Alexandre Augusto Martins Lima
Alyne Nascimento De Sousa
Amalia Farias Gomes
Amanda Mesquita Mendes Goncalves
Ana Caroline Costa Lopes Mendes
Ana Claudia De Sousa Lima Albuquerque
Ana Cristina Barreto Bezerra
Ana cristina Correa Santos Rodrigues
Ana Maria Saraiva Dourado
Ana Paula Gonçalves Garay Molina
Ana Paula Marcelino Mesquita da Silva
ANA TEREZA CONCEIÇÃO SANTOS
ANALY DA SILVA MACHADO
André Bon Fernandes da Costa
Andre Luis Figueiredo Costa
André Luís Vieira Cortez
Andreia Alves Rossato
Andréia Moreira Coelho
Andrey Nogueira de Lacerda
Andrynne Rocha Davidis
Aparecida de Oliveira Silva
Armando Raggio
Assis Rodrigues da Silva Filho
Aureo Pereira Do Nascimento
Aurilene Gonçalves dos Santos
Beibiane Lemes De Souza Neres
Bernadete Queiroz Bezerra
Bruna Barbosa Cândido
Camila Alves Areda
CAMILA BARBOSA DE CARVALHO
Camila Barreiros Barbieri
Camila Monique Bezerra Ximenes
Camila Theresa Oliveira Rosa E Sousa
Carla Cristina Silva
Carla Daniara Feitosa Coelho
Carmen Dea Ribeiro de Paula
Carolina De Souza Custodio
Carolina do Nascimento Dantas
Celia Marieta Marques Formiga Armando
Celia Regina Gomes kfffuri
Ceres Maria Veras de Sandes
Cezar Kozak Simaan
Charlene Correa Mendes
Charlene Starling
Cibelly Alves Neves
Cid Fragoso Ferreirta
Claudemir Laudemir Ribeiro Soares
Claudia Arminda Corrêa
Claudia Regina Merçon de Vargas
Claudia Ribeiro de Pádua Garcia
Cleomar Rodriguis de Santana
Cristiano Dias Carneiro dos Santos
Cristina Rabelo Ricardo Bernardes
Cristina Rosa de Souza
Cybele Roncisvalle do Nascimento
Daisy Maria Coelho De Mendonca
Daisy Maria Coelho de Mendonça
Dania De Souza Araujo
DANIEL MARQUES DOMINGOS
Daniel Ribeiro Brito Toncheff
Daniela Quaresma Inácio Silveira
Daniele Ferreira
Danielle Silva Carvalho
Dayse Nogueira Gregory Caddah
Denise Batista de Oliveira
Deusitania da Silva Fonseca
Diana Carolina da Costa Silva
Dilma Aquino de Souza
Edite Laudelina Silva Morais
Edivane Mendes Teixeira
Edna Lúcia Salgado
Eduardo de Souza Baldez
Eduardo José Antunes Netto Carreira
Eduardo Vaz Corrêa da Silva
Eduardo Vaz Corrêa da Silva
Efraim Carlos Costa
Eglaia De Sousa Macedo
Elenice Teixeira
Eliel Agnelo Sousa Carneiro
Elifras Minari Righetti
Elisangela Maria de Oliveira
Elisangela Otaviano De Sousa
Elizangela Dos Santos Guedes
Ellen Cristina Cardoso De Araujo
Elvio Cardoso Andrade
Elvio Cardoso Andrade
Elza Ferreira Noronha (superintendente)
Érica de Lima Silva Freitas
Erica Paulo Soares
Erika Emidio De Almeida Sousa
Erika Vanessa Lima Silva
Erivando Pergentino da Silva
Evane Soares
Fabiana Ferreira Ferri
Fabiano Saldanha
Fabiula Regina dos Santos Souza
Fernando Alves Barbosa
Fernando Araujo Rodrigues De Oliveira
Fernando Calmon Neves da Silva
Filipe Alemar De Souza Guimarães
Flaiza Laia Rabelo do Nascimento
Flávia Barbosa Barroso
Flávia de Freitas Rodrigues
Flavia De Sales Gomes
Flavia Vieira Reis Da Silva
Flavio Andrade De Souza
Flavio José Dutra de Moura
Flávio Pereira Cunha
Francinete De Sousa Silva
Francisca Andressa Lima Pereira
Francisca Bethania Sousa Morais
Francisca de Meneses Lins
Francisca Pereira dos Santos
Francisco Aires Correa Lima
Frederico Almeida Silqueira
Gabriela Maria Ribeiro Cruz
Gardenia Lustosa De Lucena
George da Silva Cabral
Georgina Maria F.Penna Fernandez
Gessica Ingryd Vidal Lopes
Gessileide de Sousa Mota Veloso
Giuseppe Cesare Gatto
Gloria de Sá Vasconcelos
Guilherme Dias Malvao
Guilherme Veiga Fonseca
Gustavo Adolfo Sierra Romero
Helena Alves Santana
Helena Anália Silva de Andrade
Helena Geralda Teodoro Roselli
Heliana Dantas Mestrinho
Henrique Pereira Castro
Hervaldo Sampaio Carvalho (superintendente)
Higor Roque De Souza Santos
Hilda Maria Benevides Da Silva De Arruda
Ieda Monalisa Da Silva Rios
Ieda Santana Barbosa
Ilma Soares Caetano Pires
Iolanda Santana de Oliveira
Iphis Tenfuss Campbell
Iran Eloi Rodrigues
Isabela Pereira Rodrigues
Isete Araujo Gomes Teixeira
Ivani da Conceição Gomes
Ivo Pereira de Araújo
Izáide Maria Pereira Bandeira
Jackson Souza Farias
Janaína Soares de Oliveira Alves
Janaina Teixeira da Silva
Janaina Xavier De Souza
Jandira Martins Soares
Janielison Edierk Rodrigues De Medeiros
Jaqueline da Silva Rodrigues
Jaqueline Lima De Assuncao
Jean Cley de Araújo
Jeanne Alves de Souza Mazza
Jefferson Cardoso Gomes Dos Santos
Jeremias Pereira da Silva Arraes
Jessica Monteiro Vasconcelos
Joana Darke Vieira de Andrade
Joana Soares Da Silva
João Batista de Sousa
João Batista Rodrigues
João Carlos dos Santos
Joao Herman Duarte Sampaio
João Herman Duarte Sampaio
João Marcos Silvestre Alencar
João Nunes
Johnata Da Cruz Matos
Jose Alves Neto
Jose Carlos Dos Santos Batista
Jose Pergentino da Silva Filho
Josélia dos Santos Sena
Joyce Pereira De Souza
Joyce Soares de Souza
Joyce Soares Moreira
Juliana Corsini Fernandes Loureiro
Juliana Li Ting Matos Sun Barreto
Julyana Maranhão Fernandes
Juscileia Goncalves De Andrade
Jussara Gomes dos Santos Caetano
Juvenal da Conceição Caetano
Ladijane Gomes da Silva Santos
Laerte Freitas
Lais Milhomem Lima
Larissa Veloso Rezende
Leila Cristina de Souza Alves
Leila Xavier de Souza
Leise Gonçalves de Oliveira Meireles
Leonardo Beltrao Dantes
Letícia Oliveira Lopes
Liana Zaynette Torres Junqueira
Lidiane Gomes Tavares Da Silva
Lilian Corrêa Lopes
Lisiane Seguti Ferreira
Litisa Alves de Castro de Paula
Lorena Kesi Costa de Freitas Oliveira
Lucia (nao sei o sobrenome)
Luciana Ansaneli Naves
Luciana de Abreu Oliveira
Luciana Maria Santos Cesário
Luciane Paixao Nunes
Luciano Talma Ferreira
Luciene Maria Reis
Lucimeire Martins Brito
Luiza Moreira Campos
Maisa Rodrigues Da Silva
Marcelo Maroni Saraiva
Márcia Costa Lopes
Márcia de Fátima Borges Ferreira
Márcia Helena de Souza
Marcia Heller Hias
Marcia Maria Muniz De Queiroz Studart
Marco Antonio Vieira Paschoal
Marco Polo Dias Freitas
Mardilla Jeane Carlos de Oliveira
Maria Aparecida Gomes
Maria Aparecida Ribeiro
Maria Auxiliadora Esteves de Araújo Silva
Maria Da Conceição Portela De Carvalho
Maria de Lourdes Lima
Maria do céu Pereira montenegro
Maria Do Espirito Santo Costa
Maria do Socorro Câmara Zaidan
Maria Do Socorro Diniz Do Nascimento
Maria Dos Santos Alves Brandao
Maria Edileusa Lima de Farias
Maria Elzi Gonzaga
Maria Gomes Mendes
Maria Gomes Mendes
Maria Gonçalves de Aquino
Maria goreth oliveira Cutrim
Maristela Nunes Da Silva
Marluce Batista Da Silva
Marlucia Fernandes Teixeira
Marta Frutuoso da Silva
Mayara Nascimento Dias De Souza
Maylon Rudney de Sousa Ferreira
Meire de Souza Vieira
Moacir Muniz da Silva
Nadia Cristina de Sousa Misael
Narjara Tamyres Pedrosa Melo
Narjara Tamyres Pedrosa Melo
Narottam Sócrates Garcia Chumpitaz
Narottam Sócrates Garcia Chumpitaz
Natália Gonçalves Batista
Nattan Soares Sousa
Neila Nunes Ferreira
Nelia Cristiane Almeida caldeira
Nerivam de Lira Dantas Caixeta
Nildo Francisco Silva de Arantes
Núbia Costa Gama
Osny Aparecido Maria
Patricia Antonia Santos Costa
Patrícia Feitosa Espino
Patrícia Fernanda Silva Bittencourt
Patricia Franco Marques
Paulo Sérgio Azeredo Henriques Filho
Paulo Torres Rodrigues
Pedro Alessandro Chrystal de Ritter Marques
Pedro Henrique Brito Rodrigues
Peterson Góes Silva
Pétria Maria de Oliveira
Phellipe Oliveira De Almeida
Plínio Lemo Barbosa Silva
Pollyana Cristiane de Melo Santos
Pollyanna Priscila Nóbrega Gomes da Fonseca
Priscila de Souza Maggi Bontempo
Priscila Rezende Cruz
Rafael Sanches
Raimundo Nonato da C. Vieira
Raimundo Nonato Espindola Da Cunha
Rayane Pinho do Nascimento
Rebeca Da Nobrega Lucena Pinho
Regina Dulce da Silva Barbosa Nolêto
Renata Aquino da Silva
Renata Scalia Passos Machado Kappel
Renato Amaral Marques
Renilucio Rodrigues da Costa
Ricardo Luiz de Melo Martins
Rita Batista Alves de Souza
Roberto Goulart Menezes
Roberto Machado Cruz
Romulo Maroccolo Filho
Romulo Marocollo
Rosane de Melo Costa
Rosane Fernandes Simoes
Rosangela Pinto Lolli
Rosimary Maria dos Santos
Rozania Pereira Junqueira
Rúbria Liziero Picoli
Samara Gomes
Samilly Marjore Dantas Liberato Campos
Sandra Vasco Magalhães
Selma pires Nunes
Sérgio Ricardo Menezes Mateus
Sérgio Ricardo Miranda Nazaré
Shirley Lopes Pereira
Silmara Aragao De Abreu
Sílvia Furtado de Barros
Simone dos Santos Feitosa Amorim
Sol Maria Pessoa Tomich
Suelen Rocha Oliveira
Taisa Fernandes Ferreira De Sousa
Tânia Maria Cruz Reis
Tatiane Dutra Clemente
Tereza Garcia
Terezinha de Cassia Silva
Thais Mendonça Barbosa
Thais Pires de Carvalho Chaer
Thalita Souza Torchi
Thiago Langmer Campos Carneiro
Tiago Araújo Coelho de Souza
Valdiva Soares Da Costa Manzan
Valeria Lucia Canuto Monteiro De Farias
Valter Vieira de Melo
Vanda Soares da Silva
Vanessa Conceição Rocha de Araújo Menezes
Vanilma Lopes de Oliveira
Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
Violêta Maria da Silva Barbosa Nolêto
Viviane Mendes Lacerda Torres
Walquíria Quida Salles Pereira Primo
Willkslainy Lima Paixao
Zeneide Maria de Paula
Zenilde Rocha de Souza Maia
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor às servidoras, servidores, profissionais de saúde, docentes, discentes e colaboradores do Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal, mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa aos homens e mulheres que, com dedicação, competência e espírito público, constroem diariamente a trajetória de sucesso e relevância do HUB. São profissionais que atuam nos mais diversos setores e que, com ética e responsabilidade, promovem a saúde, o conhecimento e a dignidade humana.
Neste sentido, ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 15:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1149/2024 - (305934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1149/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1805/2025, de autoria do Deputado Distrital Ricardo Vale que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição fica definida a competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto a executar atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básica pública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pela educação pública do Distrito Federal.
No artigo 2º consta que a vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviços complementares ou secundários da atividade educacional:
I - vigilância, guarda ou defesa patrimonial;
II - limpeza ou conservação das unidades de ensino;
III - Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares;
IV - serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino:
V - nutrição e alimentação escolar.
Já no artigo 3º, por sua vez, consta que a Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal:
I - das unidades prisionais;
II - da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
No artigo 4º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
No artigo 5º revogam-se às disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei o Nobre autor alega que o Projeto de Lei nos moldes propostos visa garantir a exclusividade da gestão pública na educação básica do Distrito Federal, abordando em especial os seguintes aspectos:
Ameaça de Privatização: O autor alerta para um forte movimento em âmbito nacional, impulsionado por empresários do setor educacional e correntes políticas alinhadas a interesses privatistas, que pressiona pela transferência da gestão das escolas públicas para a iniciativa privada. Ele cita como exemplos que considerada preocupantes as legislações já aprovadas nos estados do Paraná e de São Paulo.
Defesa do Modelo Público de Qualidade: A proposta é apresentada como uma medida de proteção ao sistema público de ensino do Distrito Federal, assegurando que a gestão das atividades essenciais (ensino, aprendizagem e gestão educacional) permaneça sob a responsabilidade exclusiva do Estado.
3. Riscos da Gestão Privada: O deputado elenca uma série de impactos negativos que a privatização poderia acarretar ao sistema educacional e à sociedade, destacando:
Exclusão e Seleção de Alunos: A gestão privada poderia criar barreiras para o acesso de alunos com necessidades especiais, de baixa renda ou com dificuldades de aprendizagem, aprofundando as desigualdades.
Prevalência do Lucro sobre a Qualidade: Empresas privadas, visando o lucro, poderiam reduzir investimentos em áreas cruciais como infraestrutura, formação de professores e material didático, comprometendo a qualidade do ensino.
Falta de Transparência e Controle: As escolas sob gestão privada poderiam buscar subterfúgios para evitar a fiscalização e a prestação de contas impostas ao setor público, resultando em falta de transparência no uso dos recursos públicos.
Aumento da Desigualdade Educacional: A privatização poderia levar a um sistema dual, onde escolas em áreas mais ricas receberiam melhores serviços educacionais, enquanto as de regiões de baixa renda teriam acesso a serviços de menor qualidade, ampliando o abismo educacional.
Fragmentação do Sistema: A competição entre diferentes empresas pela gestão de escolas poderia minar a cooperação e a solidariedade que devem nortear o ambiente educacional.
4. Vantagens da Gestão Pública: Em contrapartida, o autor defende que a gestão exclusivamente pública é a melhor forma de garantir a equidade, a universalidade e a qualidade da educação para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, por meio de políticas inclusivas e investimentos adequados.
Em síntese, o autor justifica o projeto de lei como uma ferramenta essencial para blindar a educação pública do Distrito Federal contra uma tendência de privatização que, em sua visão, precariza o ensino, aumenta a desigualdade e desvia o foco do desenvolvimento pedagógico para o lucro empresarial.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de 1149/2024, em análise, de autoria do Deputado Distrital Ricardo Vale “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em tela atende a esses critérios, ao abordar um tema de alta relevância social e de atualidade no cenário nacional.
Quanto a oportunidade e conveniência da medida são inquestionáveis. O debate sobre a privatização da gestão de escolas públicas avança em outras unidades da Federação, tornando prudente e necessário que o Distrito Federal se posicione de forma a garantir a proteção de seu sistema de ensino, que é um pilar para o desenvolvimento social e a redução das desigualdades.
A relevância da proposta reside na defesa do caráter público, gratuito, laico e de qualidade da educação, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao buscar blindar as atividades-fim da educação contra a lógica do mercado e do lucro, o projeto reafirma o compromisso do Estado com a formação de seus cidadãos e com a universalização do acesso a uma educação equitativa.
Contudo, ao analisar a redação original, identificamos um ponto crítico que poderia gerar um efeito contrário ao pretendido pelo nobre autor. O art. 2º, em seus incisos IV e V, classifica como serviços complementares passíveis de execução pela iniciativa privada os "serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino" e a "nutrição e alimentação escolar".
Essa classificação abre uma perigosa margem para a terceirização de funções que são, na verdade, essenciais e integrantes da estrutura de gestão educacional pública, desempenhadas por servidores de carreira.
A Lei nº 5.106, de 2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional, estabelece que os servidores da referida Carreira são responsáveis pela gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas e logísticas no âmbito da Secretaria de Educação; apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação; suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação e suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022, expedida pela Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado de Educação, detalha as atribuições de especialistas desta carreira, que incluem, explicitamente, as áreas de Tecnologia da Informação, Comunicação Social e Nutrição. Esses profissionais não são meros atores secundários; eles planejam, gerem, executam e fiscalizam políticas públicas fundamentais para o funcionamento do ecossistema escolar. O nutricionista que elabora o cardápio, o analista de TI que gere os sistemas pedagógicos e o profissional de comunicação que promove a integração da comunidade escolar são peças centrais no suporte direto ao ensino e à aprendizagem.
Permitir que essas atividades sejam consideradas "secundárias" e passíveis de terceirização, como sugerem os incisos IV e V, seria desvalorizar e precarizar o trabalho desses servidores públicos concursados. Mais grave, criaria a base legal para a substituição de quadros técnicos do Estado por contratos privados, exatamente o fenômeno que o projeto busca combater em sua essência. Seria uma contradição insanável: proteger a atividade do professor em sala de aula, mas permitir a privatização de todo o suporte técnico e administrativo que a viabiliza.
Por essa razão, o Substitutivo que apresentamos visa corrigir essa falha. Ao excluir os incisos IV e V do art. 2º, garantimos que as atividades de tecnologia, comunicação, suporte pedagógico complementar, nutrição e alimentação escolar, quando executadas no âmbito da gestão da Secretaria, sejam reconhecidas como parte das atividades essenciais da educação pública, a serem desempenhadas preferencialmente pela Administração Pública e seus servidores de carreira.
O Substitutivo, portanto, aprimora a proposta original, tornando-a mais coesa, eficaz e alinhada ao seu objetivo primordial de proteger integralmente a educação pública, incluindo não apenas a atividade docente, mas também as carreiras de gestão e suporte que lhe são indispensáveis.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, e considerando a relevância e oportunidade da matéria, mas reconhecendo a necessidade de seu aprimoramento técnico para garantir a proteção integral do serviço público educacional, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”, na forma da Emenda Supressiva que se segue.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 16:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1833/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, institui o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal e se destina a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.
A forma de concessão do benefício será por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar, por meio de um cartão magnético operacionalizado pelo Banco de Brasília.
O valo do auxílio financeiro e quantidade de peças do uniforme escolar devem ser definidos pela Secretaria de Educação e concedidos anualmente a cada estudante, que deverá fazer aquisição na rede de empresas previamente credenciada.
O Projeto condiciona a disponibilização do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira, embora assegure que ele deve ser concedido antes do início do ano letivo.
O Projeto também prevê a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº Lei 1.161, de 19 de julho de 1996, cujo texto é o seguinte:
Art. 1° Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1° As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis a distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2° O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2° A Fundação Educacional do Distrito Federal constituirá comissão formada pelos diretores regionais de ensino para tomar as medidas necessárias à padronização dos uniformes escolares prevista nesta Lei.
No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, estão previstos os seguintes gastos:
Exercício-financeiro
Valor
2025
R$ 0,00
2026
R$ 58.831.849,44
2027
R$ 58.831.849,44
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O programa uniforme escolar é uma política política voltada para todos os alunos da escola pública do Distrito Federal, de caráter universal, que representa importante avanço na modernização da política de distribuição de uniformes escolares, conferindo maior autonomia às famílias dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove a eficiência administrativa e reduz os atrasos recorrentes na entrega dos itens por meio do modelo atualmente centralizado.
Paralelamente, o programa uniforme escolar, a ser implementado na forma de cartão magnético, a ser operacionalizado pelo BRB, é uma importante mudança de postura da atual gestão da Secretaria de Educação.
Diversamente de anos anteriores, a partir de 2023, o Governo do Distrito Federal resolveu custear o uniforme escolar de todos os alunos da escola pública, o que foi uma política correta.
No entanto, fez licitação para efetivar essa decisão, e os resultados não foram bons.
Além dos atrasos verificados na entrega dos uniformes e da qualidade ruim do produto, as empresas vencedoras eram de fora do Distrito Federal, o que desorganizou a infraestrutura de malharias aqui existentes, que todos os anos se articulavam com os diretores de escola para entregar os uniformes personalizados.
O resultado foi o desemprego, a perda de renda e com recursos arrecadados da nossa população enviados para outras unidades da federação.
Nesse mesmo ano de 2023, este Relator apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 505, de 2023, instituindo o Programa Uniforme Escolar mediante o fornecimento de um cartão para que os próprios alunos pudessem fazer a aquisição nas malharias, como forma de manter esses recursos públicos aplicados na nossa economia.
Fruto da discussão com o setor de malharias, com alunos, professores e diretores de escolas, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade no final do primeiro semestre de 2025, mas o Governador, infelizmente, o vetou. Não vou entrar nos fundamentos do veto, mas registro que eles não subsistem à luz das normas jurídicas que regem a matéria.
Felizmente, porém, nosso Projeto surtiu efeito, e o Governo encampou a ideia e mandou para cá o Projeto de Lei aqui relatado, que, na essência, contém exatamente os mesmos elementos e princípios concebidos no meu Projeto de Lei.
Apesar de louvar a iniciativa Governamental, creio necessários os seguintes ajustes, a serem feitos por emenda deste Relator:
1º) O § 2º do art. 2º condiciona a concessão do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira.
Essa regra, além de inócua, é problemática. É inócua porque, na gestão pública, só é possível realizar despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. Se não houver dotação orçamentária, não há como realizar a despesa. É problemática porque sua explicitação pode deixar a entender que, diante de dificuldades financeiras, o Governo pode deixar de destinar recursos para o Programa.
Por isso, proponho que esse dispositivo seja substituído pelo seguinte:
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
2º) O art. 4º prevê que o auxílio financeiro contido no cartão escolar deve ser concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
Medida corretíssima, o que irá evitar a entrega dos uniformes no curso do ano letivo.
Todavia, a lei orçamentária só é publicada no finalzinho de dezembro de cada ano, e a confecção dos uniformes demanda tempo. Por isso, é preciso sinalizar para as malharias e confecções, bem antes do início do ano letivo, o quantitativo de uniformes e o montante de recursos que o Governo pretende desembolsar no ano seguinte, para que os uniformes, de fato, fiquem prontos antes do ano letivo ter início.
Para aperfeiçoar o Projeto nesse ponto, estou propondo uma emenda aditiva para incluir o seguinte parágrafo ao art. 5º:
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
3º) O art. 12 revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, que assim dispõe:
Art. 1º Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1º As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis à distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2º O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Essa regra é de suma importância para a identidade visual de cada escola, o que permite identificar o aluno com bastante facilidade.
Em reuniões realizadas nesta Casa, alguns diretores, professores e alunos manifestaram preocupação com essa matéria, pois circula oficiosamente entre eles que, a partir da Lei decorrente deste Projeto, os uniformes serão iguais para todas as escolas.
Não parece ser uma boa medida. Creio importante manter a regra atual.
Por isso, estou propondo a supressão dessa revogação, para que a regra da identidade visual da escola continue vigente.
4º) Também me parece necessário criar uma linha de financiamento para que as malharias possam se recapilizar e adquirir as matérias-primas necessárias à confecção dos uniformes.
O texto que estou propondo é o seguinte:
Art. 3º ...
§ 4º Ao BRB é facultado estudar a disponibilização de linha de financiamento destinada à aquisição de matéria-prima pelos estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado de Educação para confeccionar e comercializar os uniformes escolares.
5º) Por último, parece-me necessária uma regra de transição, com o teor abaixo, a fim de não deixar perder os uniformes confeccionados segundo as regras anteriores e eventualmente existentes em estoque ou em condições de uso pelos alunos:
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
III - CONCLUSÕES
O programa uniforme escolar é uma importante política pública de distribuição de renda, a ser operacionalizado por meio de um cartão magnético a todos os alunos das escolas do Governo do Distrito Federal.
Tiver a felicidade de iniciar essa luta logo no início de 2023, quando apresentei o Projeto de Lei nº 505/2023, cujos elementos e princípios essenciais são os mesmos do Projeto de Lei aqui relatado.
Infelizmente, meu Projeto de Lei, embora aprovado pela unanimidade desta Casa, foi vetado pelo Governador.
Não vou entrar nos motivos do veto, embora os considere inconsistentes, porque o importante é a vitória de ver implementada mais esta política pública em benefício dos nossos estudantes e de toda nossa população.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal sobre afastamentos por motivos de saúde mental
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, para que preste os seguintes dados e esclarecimentos sobre os afastamentos de policiais militares por motivos de saúde mental:
- Quantitativo de solicitações de afastamento de servidores da corporação por motivos de saúde mental (CID-10, Capítulo V, F00-F99) desde agosto de 2019 até a presente data, informando o total geral e o detalhamento ano a ano, bem como a média de duração de cada afastamento.
- Quantitativo total de profissionais de saúde atualmente lotados no Centro de Assistência Psicológica e Social ou em outros equipamentos da corporação destinados ao cuidado da saúde mental dos policiais militares, especificando por categoria profissional.
- Valor total investido, desde 2019 e ano a ano, em ações, programas, contratos e serviços voltados à saúde mental dos policiais militares.
- Número de casos de autoextermínio registrados entre policiais militares, ano a ano, desde 2019 até a presente data.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental dos profissionais de segurança pública é um tema de relevância social, institucional e de direitos humanos, que demanda transparência nos dados e atenção na formulação de políticas públicas.
Pesquisas nacionais já indicavam a gravidade da questão. Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2015) apontou que mais da metade dos policiais militares entrevistados (53,7%) declararam alto ou muito alto receio de desenvolver transtornos mentais, e 15,1% afirmaram já apresentar diagnósticos como depressão ou esquizofrenia.
No Distrito Federal, reportagens recentes reforçam a urgência do debate. Segundo dados obtidos pela imprensa por meio da Lei de Acesso à Informação, no primeiro trimestre de 2025, a Polícia Militar registrou milhares de atestados médicos por razões de saúde mental, com média que chegou a ser estimada em 68 por dia, antes de correções posteriores pela própria corporação. Ainda assim, o número é significativo diante de um efetivo total de 9.558 policiais.
Apesar de iniciativas importantes — como a participação na campanha Janeiro Branco, a ampliação da rede de clínicas credenciadas e a contratação de novos profissionais de saúde — a PMDF dispõe atualmente de um número reduzido de especialistas para a demanda: apenas sete psicólogos e três psiquiatras no Centro de Assistência Psicológica e Social, segundo dados divulgados.
A gravidade do cenário é reconhecida por especialistas, que apontam que a rotina de alto estresse, privação de sono e exposição frequente à violência tornam a atividade policial potencialmente adoecedora, podendo levar a quadros de ansiedade, depressão, alcoolismo e até dependência química. A cultura organizacional, marcada por valores como força e resistência, também pode dificultar a busca por ajuda e agravar o sofrimento psíquico.
Os dados solicitados são essenciais para avaliar a dimensão real do problema e orientar ações preventivas e assistenciais mais efetivas. A transparência é também fundamental no contexto de políticas que ampliam a presença de militares em ambientes escolares, considerando que a Secretaria de Educação do DF é a que registra mais afastamentos por transtornos mentais entre seus servidores — situação que recomenda atenção redobrada quando se trata da integração entre segurança e educação.
Por todo o exposto, este requerimento busca assegurar que a sociedade e esta Casa Legislativa tenham pleno acesso às informações necessárias para fiscalizar e aprimorar as políticas de promoção da saúde mental na Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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