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Despacho - 4 - CTMU - (305948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 10:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (305945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 09:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 852/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 852/2024, que declara o Artesanato como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 852/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a declarar o artesanato como patrimônio cultural do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o artesanato como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. O art. 2º cria a Semana Distrital de Valorização ao Artesanato. O art. 3º, por sua vez, determina que o Poder Público deve promover a preservação, valorização, promoção e difusão do artesanato. Já o art. 4º prevê destinação de recursos específicos para realização de eventos, feiras, projetos culturais e atividades educativas que visem à preservação e promoção do artesanato no Distrito Federal. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que o artesanato do Distrito Federal como patrimônio cultural contribui para a identidade cultural, empoderamento econômico e social, diversidade de técnicas e materiais, preservação de tradições, participação em eventos culturais, inclusão de grupos marginalizados e sustentabilidade. Nesse sentido, o reconhecimento busca proteger, valorizar e promover o artesanato local, visando ao desenvolvimento econômico, social e a preservação da memória cultural do DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 852/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que o Artesanato pode e deve ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Com efeito, a declaração oficial de uma atividade como patrimônio imaterial cultural é uma medida simbólica apta a gerar resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relações práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas importantes para a sociedade do Distrito Federal.
A criação de data comemorativa para celebrar essas atividades, bem como sua inclusão em Calendário Oficial, reforçam a relevância do objeto e garantem sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente quanto ao artesanato, cabe destacar sua contribuição notória e diversificada para o interesse público do Distrito Federal. Primeiramente, essa prática cultural é essencial para a preservação da identidade distrital, já que envolve a transmissão de técnicas e saberes criados em uma determinada região, expressando a criatividade individual e coletiva da população local. Economicamente, o artesanato gera renda, impulsiona o desenvolvimento local e empodera comunidades. Do ponto de vista ambiental, muitas vezes promove a sustentabilidade através do uso de materiais reciclados e da produção em pequena escala, incentivando um consumo mais consciente e valorizando o trabalho manual.
Nesse sentido, a declaração do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, bem como a criação da Semana de Valorização ao Artesanato, contribuem para a cultura e identidade do Distrito Federal e são medidas que se inserem entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Além disso, julgamos que o art. 4º do Projeto deve ser suprimido já que a estipulação de recursos sem especificação de quais sejam o torna ineficaz e, portanto, supérfluo. Por essa razão apresentamos o substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 852/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305938, Código CRC: a1dcf269
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Emenda (Supressiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1149/2024 - (305936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos IV e V do art. 2º do Projeto de Lei 1149 de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir os incisos que classificam os serviços de tecnologia, comunicação, suporte pedagógico, nutrição e alimentação escolar como secundários e passíveis de terceirização.
A supressão é necessária porque tais atividades são, na realidade, funções essenciais e estratégicas, constituindo atribuições legais dos cargos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional (Lei nº 5.106/2013 e Portaria Conjunta nº 36/2022).
Manter os referidos incisos no texto criaria uma insegurança jurídica e uma brecha para a terceirização de funções desempenhadas por servidores públicos, o que contraria o objetivo central do Projeto de Lei. A emenda, portanto, aprimora a proposição e garante a proteção integral da gestão da educação pública no Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 16:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305936, Código CRC: 94655848
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 852/2024
(Do relator)
Declara o artesanato patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, bem como institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização ao Artesanato.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o artesanato, bem como todas as suas manifestações artísticas, patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização do Artesanato, a ser celebrada preferencialmente na última semana de janeiro.
Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal, em conjunto com entidades representativas do artesanato, deverá promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, garantindo sua integridade e reconhecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a aprimorar a redação da propositura, inclusive no que diz respeito ao padrão usado atualmente nos projetos de lei de inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Ademais, tem como propósito a eliminação de dispositivo ineficaz.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305939, Código CRC: d0e3210b
Exibindo 48.193 - 48.200 de 327.672 resultados.