Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 47.649 - 47.656 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 o seguinte inciso VI:
“VI – O Código 1.44 - Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial, do Anexo I - Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a revogação do inciso VI do Anexo I da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que estabelece a Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares do Serviço de Táxi no Distrito Federal. O dispositivo em questão, identificado como Código 1.44, tipifica como infração a seguinte conduta: "Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial."
A proposição de sua revogação se fundamenta pelas razões a seguir descritas.
O primeiro aspecto é a Redundância e Conflito com a Legislação Federal de Trânsito. A matéria sobre o transporte de animais e cargas em veículos automotores já é devidamente regulamentada em âmbito federal pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), que se sobrepõe à legislação distrital em temas de trânsito. O CTB não proíbe o transporte de animais ou cargas no interior do veículo, mas estabelece as condições para que este seja feito de forma segura.
Especificamente, o Art. 252, inciso II, do CTB, considera infração média o ato de "transportar pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas". Adicionalmente, o Art. 235 veda a condução de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Dessa forma, a legislação federal já fornece os parâmetros necessários para garantir a segurança no trânsito, focando na maneira correta de realizar o transporte, e não em uma proibição genérica. A norma distrital, ao criar uma proibição ampla, não só é redundante, mas também gera um excesso normativo que pode levar a interpretações conflitantes e a uma aplicação punitiva desproporcional.
Outro aspecto consiste na inadequação à Realidade Social e Prejuízo ao Cidadão. A redação atual do Código 1.44 impõe uma barreira injustificável aos cidadãos que dependem do serviço de táxi para suas necessidades cotidianas. A proibição de transportar "animal" de forma genérica prejudica tutores que precisam levar seus animais de estimação para consultas veterinárias, banho e tosa, ou mesmo para locais permitidos, tratando como infração uma conduta socialmente aceita e, muitas vezes, necessária.
Da mesma forma, a proibição de transportar "carga" é excessivamente vaga e desarrazoada. Um passageiro que se desloca para o aeroporto com malas, um cidadão que retorna do supermercado com compras, ou um profissional que carrega equipamentos de trabalho estariam, em tese, levando o taxista a cometer uma infração. Tal disposição ignora a própria natureza do serviço de táxi, que é atender às mais diversas necessidades de deslocamento de pessoas e seus pertences.
Além disso tem-se a insegurança Jurídica e Subjetividade na Fiscalização. Sobre tal aspecto a generalidade dos termos "animal" e "carga", sem qualquer especificação de porte, tipo ou acondicionamento, cria um cenário de profunda insegurança jurídica tanto para o motorista de táxi quanto para o passageiro. A falta de critérios objetivos abre margem para a subjetividade do agente fiscalizador, que poderia autuar um motorista por transportar uma pequena caixa ou um animal de pequeno porte devidamente acondicionado em sua caixa de transporte.
A revogação do dispositivo elimina essa ambiguidade, remetendo a fiscalização aos critérios claros e já estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que focam na segurança da condução e não na simples presença de um volume ou animal no veículo.
Deve-se considera a Modernização e Adequação do Serviço de Táxi. A sociedade evoluiu, e a relação dos cidadãos com seus animais de estimação é um claro exemplo disso, sendo hoje considerados membros da família. Além disso, a dinâmica urbana exige um serviço de transporte individual de passageiros que seja flexível e adaptado às necessidades do usuário. Manter uma regra tão restritiva e anacrônica representa um desserviço à população e coloca o serviço de táxi em desvantagem competitiva frente a outras modalidades de transporte.
Diante do exposto, a revogação do Código 1.44 é medida que se impõe para modernizar a legislação, alinhá-la à normativa federal, garantir segurança jurídica aos profissionais do volante e, principalmente, assegurar que o serviço de táxi do Distrito Federal atenda de forma eficaz e justa às necessidades dos cidadãos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310977, Código CRC: 5e855670
-
Indicação - (310979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública no Residencial Tempos Modernos, localizado na QNN 11 conjunto O, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública no Residencial Tempos Modernos, localizado na QNN 11 conjunto O, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores da região relatam que três postes estão apagados desde maio, em razão do furto de cabos. Além disso, durante o mês de maio, as luminárias de dois desses postes também foram subtraídas, agravando ainda mais a situação.
A ausência de iluminação tem gerado insegurança no entorno do residencial, comprometendo a circulação noturna de pedestres e aumentando a vulnerabilidade da comunidade a ações criminosas. A escuridão contribui para a sensação de abandono e para o esvaziamento do espaço público, prejudicando o bem-estar dos moradores e o convívio comunitário.
A população já realizou diversas tentativas de resolução por meio de chamados à CEB (protocolos 1412144/15, 1469078/17 e 1469110/16) e também por meio da Ouvidoria (OUV-122820/2025). Boletins de Ocorrência foram registrados na 19ª Delegacia de Polícia, sem que até o momento a situação tenha sido resolvida.
Diante da urgência e da gravidade do problema, solicita-se ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a reinstalação imediata das luminárias e o restabelecimento da rede elétrica nos postes danificados, garantindo segurança, dignidade e qualidade de vida para os moradores da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310979, Código CRC: 0e6428ac
-
Despacho - 1 - CERIM - (310971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/11/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/09/2025, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310971, Código CRC: a1b96fb5
-
Despacho - 1 - CTMU - (310976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310976, Código CRC: fd2a0aa2
-
Despacho - 1 - CTMU - (310978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310978, Código CRC: bcf04165
-
Despacho - 1 - CTMU - (310972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310972, Código CRC: ab27eda3
-
Despacho - 1 - CTMU - (310973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310973, Código CRC: 8ae8dc52
Exibindo 47.649 - 47.656 de 327.672 resultados.