Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Acrescenta-se faixa de pedestre no 2º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2ºPara os fins desta lei, o abrigo e parada de ônibus, bem como a passarela e passagem subterrânea, e as faixas de pedestre são considerados equipamento público destinado aos serviços de transporte e mobilidade urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir as faixas de pedestre como equipamento público para os fins dela lei, e assim permitir a sua iluminação e lograr a segurança do pedestre bem como a fluidez do trânsito.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 19:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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