Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 47.361 - 47.368 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (311024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311024, Código CRC: 41d4adbb
-
Despacho - 1 - CTMU - (311027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311027, Código CRC: 98fb0318
-
Despacho - 1 - CTMU - (311026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311026, Código CRC: 5fc96598
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (311025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 17:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311025, Código CRC: 81a8e9bb
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (311028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 16:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311028, Código CRC: ef7121e9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (311030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 16:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311030, Código CRC: 55b596e6
-
Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA (subemenda)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei 1846 de 2025, para alterar a redação do § 1º e inserir o § 4º do Art. 23, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
23(...)
“§ 1º O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos seis horas de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora.”
§ 4° O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos casos de taxistas em viagens a trabalho, lazer ou férias e aos representantes que desempenham atribuições administrativas em defesa dos interesses da categoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem a finalidade de fundamentar a proposição de emenda ao Projeto de Lei em análise, especificamente no que concerne à alteração da redação do § 1º e à inserção de um novo § 4º no artigo 23 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regulamenta a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. As modificações propostas visam aprimorar a clareza regulatória, promover a flexibilidade necessária à vida profissional e pessoal dos autorizatários e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade e a qualidade do serviço público essencial.
Atualmente, o § 1º do artigo 23 estabelece que o autorizatário, ao cadastrar um motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em "pelo menos trinta por cento do horário de operação". Embora a intenção seja assegurar a participação ativa do autorizatário na atividade, a redação atual apresenta uma ambiguidade considerável. A expressão "trinta por cento do horário de operação" é de difícil mensuração e fiscalização, gerando incertezas tanto para o profissional, que busca cumprir a norma, quanto para a unidade gestora, que precisa monitorar sua aplicação. Essa falta de clareza pode resultar em interpretações diversas e, consequentemente, em insegurança jurídica.
A proposta de alterar a redação do § 1º para "O autorizatário, quando cadastrar motorista auxiliar, deve prestar o serviço de táxi em pelo menos seis horas de operação, comunicando por escrito tal horário à unidade gestora" resolve essa ambiguidade de forma eficaz. Ao estabelecer um período fixo de "seis horas", a emenda confere objetividade e previsibilidade à norma. Essa medida simplifica o cumprimento da exigência pelo autorizatário e facilita a fiscalização por parte do órgão competente, promovendo uma desburocratização que beneficia a todos os envolvidos, sem comprometer o princípio da participação do titular da outorga.
Além da busca por maior clareza, a legislação atual carece de flexibilidade para acomodar situações legítimas da vida dos autorizatários. A rigidez do § 1º, sem qualquer ressalva, impõe uma carga desproporcional ao profissional, que, como qualquer trabalhador, necessita de períodos de afastamento para descanso, desenvolvimento pessoal ou compromissos inadiáveis. A ausência de disposições que contemplem essas realidades pode levar a situações de estresse, fadiga e até mesmo à evasão de profissionais do setor, impactando negativamente a oferta e a qualidade do serviço.
Nesse sentido, a inserção do § 4º, com a redação "O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica aos casos de taxistas em viagens a trabalho, lazer ou férias e aos representantes que desempenham atribuições administrativas em defesa dos interesses da categoria", é fundamental. Esta cláusula de excepcionalidade reconhece e valida a necessidade de o autorizatário se ausentar da operação por motivos de força maior ou por direito legítimo ao descanso, além de contemplar a realidade dos representantes que desempenham atribuições administrativas em prol da categoria. Ao permitir que o motorista auxiliar assuma integralmente a operação durante esses períodos específicos ou quando se tratar de atuação administrativa, a emenda garante a continuidade do serviço à população, sem penalizar o autorizatário por exercer direitos legítimos ou desempenhar funções de representação.
Em síntese, as emendas propostas ao artigo 23 da Lei nº 5.323/2014 representam um avanço significativo na modernização do marco regulatório do serviço de táxi no Distrito Federal. A alteração do § 1º para um período fixo de seis horas de operação traz a tão necessária clareza e objetividade. A inclusão do § 4º, por sua vez, humaniza a legislação, conferindo-lhe a flexibilidade indispensável para que os autorizatários possam conciliar suas obrigações profissionais com suas necessidades pessoais e com o exercício de funções representativas, promovendo um equilíbrio saudável entre trabalho, vida privada e participação administrativa.
Essas modificações, em conjunto, não apenas beneficiam os profissionais da categoria, ao lhes proporcionar maior segurança jurídica e qualidade de vida, mas também aprimoram a prestação do serviço à comunidade, ao garantir sua ininterrupção e a saúde do ambiente de trabalho. Uma legislação clara, justa e adaptada às realidades contemporâneas é essencial para o desenvolvimento de um serviço de táxi eficiente e de excelência.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação das emendas propostas, que visam tornar a Lei nº 5.323/2014 mais justa, eficiente e alinhada com as demandas contemporâneas da sociedade e do mercado de trabalho.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310969, Código CRC: c108bf83
Exibindo 47.361 - 47.368 de 327.672 resultados.