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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 a seguinte redação:
“os incisos VI, VII e IX do art. 8º”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a proposição de emenda aditiva ao Projeto de Lei do Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. A emenda proposta busca a supressão dos incisos VII e IX do artigo 8º da referida Lei, em consonância com os princípios da liberdade econômica, da valorização do trabalho e da desburocratização, que devem nortear a modernização da legislação distrital.
O inciso VII do artigo 8º da Lei nº 5.323/2014 estabelece como requisito para o profissional autônomo do serviço de táxi "não ser detentor de outorga de permissão ou autorização serviço público de qualquer natureza expedida pela Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". Essa restrição, em sua amplitude, impõe uma barreira desproporcional ao exercício da atividade de taxista. A vedação genérica à acumulação de outorgas de serviço público, independentemente da natureza, escopo ou potencial conflito de interesses, limita indevidamente a capacidade do cidadão de diversificar suas fontes de renda e explorar múltiplas oportunidades econômicas, sem que haja um claro e justificado interesse público que a sustente.
De igual modo, o inciso IX do mesmo artigo 8º exige que o taxista autônomo "não seja ocupante de cargo público no serviço público do Distrito Federal, União, Estado ou Município". Tal vedação indiscriminada impede que servidores públicos, que muitas vezes possuem jornadas de trabalho flexíveis ou buscam complementação de renda, possam atuar como taxistas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A proibição absoluta de acumulação de cargo público com a atividade de taxista carece de razoabilidade, especialmente quando não há conflito de horários, de interesses ou prejuízo ao desempenho das funções públicas, que são as situações que a legislação pertinente à acumulação de cargos públicos visa coibir.
A própria Mensagem Nº 148/2025 – GAG/CJ, que encaminha o Projeto de Lei do Executivo, e a Justificativa da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/GAB), já demonstram uma preocupação em atualizar a Lei nº 5.323/2014, removendo exigências que não se aplicam à realidade dos autorizatários autônomos. A proposta do Executivo, ao revogar o inciso VI do artigo 8º e ajustar o inciso XIII, reconhece a necessidade de adequar a legislação à estrutura previdenciária e tributária dos contribuintes individuais, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI). A supressão dos incisos VII e IX seria um passo lógico e coerente com essa diretriz de modernização e flexibilização, ampliando as possibilidades de inclusão de profissionais no setor.
A remoção dessas restrições contribuirá significativamente para o aumento da oferta de motoristas qualificados no serviço de táxi do Distrito Federal, promovendo maior concorrência e, consequentemente, aprimorando a qualidade do serviço prestado à população. Além disso, ao permitir que mais indivíduos, incluindo aqueles com outras fontes de renda ou vínculos empregatícios, possam atuar como taxistas, a medida fomenta a geração de renda, a autonomia financeira e a resiliência econômica dos cidadãos, em linha com os fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Em suma, a manutenção dos incisos VII e IX do artigo 8º da Lei nº 5.323/2014 representa um anacronismo legislativo que restringe indevidamente o direito ao trabalho e à livre iniciativa, sem que haja uma justificativa plausível e proporcional para tal. A presente emenda aditiva, ao promover a supressão desses dispositivos, alinha a legislação do serviço de táxi do Distrito Federal com os princípios constitucionais da liberdade profissional e da eficiência administrativa, contribuindo para um ambiente regulatório mais justo, inclusivo e dinâmico para os profissionais e usuários do serviço.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação da emenda aditiva proposta, que visa aprimorar o Projeto de Lei do Poder Executivo, tornando a Lei nº 5.323/2014 mais aderente às necessidades atuais da sociedade e do mercado de trabalho.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (subemenda)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 a seguinte redação:
“IV – as alíneas ‘b’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘j’ do inciso II do art. 25-A”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade a revogação expressa da alínea “b”, do inciso I, do Art. 25-A da Lei nº 5.323, de 2014, que atualmente restringe os veículos da categoria "Convencional" do serviço de táxi a terem carroceria do tipo sedã, Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon.
Embora essa exigência tenha sido implementada em 2016 com o intuito de padronizar e qualificar a frota, a evolução da indústria automotiva e as novas dinâmicas de mercado tornaram essa regra um fator limitador e anacrônico. A sua revogação, já implicitamente sugerida pela nova redação do Art. 25-A no projeto do Poder Executivo, é crucial pelos seguintes motivos:
Primeiro em razão da modernização da Frota e Adequação à Realidade do Mercado: O mercado automotivo mundial passa por uma profunda transformação. Os designs dos veículos estão mais fluidos, com o surgimento de categorias como crossovers e fastbacks. Mais importante, muitos dos veículos mais modernos, eficientes e sustentáveis — incluindo modelos híbridos e elétricos — são lançados com carrocerias do tipo hatchback de grande porte. A regra atual funciona como uma barreira à inovação, impedindo que os taxistas do Distrito Federal tenham acesso a veículos mais econômicos e ecologicamente corretos.
Além disso em razão do foco em critérios funcionais em vez de estéticos, isso porque a qualidade de um veículo para o serviço de táxi deve ser medida por seus atributos funcionais, que impactam diretamente a experiência do usuário: espaço interno, conforto, segurança e, crucialmente, a capacidade de transporte de bagagem. O projeto de lei do Executivo acerta ao focar em critérios objetivos como a capacidade mínima do porta-malas em litros e a exigência de 4 portas. Esses são os verdadeiros indicadores da adequação de um veículo. Manter uma restrição ao formato da carroceria é dar mais valor à estética do que à função, o que não serve ao interesse público.
A medida proporciona estímulo à competitividade e redução de Custos para o Permissionário: Ao restringir drasticamente os modelos de veículos elegíveis, a lei atual encarece a aquisição e a manutenção da frota. A revogação da alínea ampliará o leque de opções para os taxistas, aumentando a concorrência entre as montadoras e possibilitando a escolha de veículos com melhor custo-benefício. Essa liberdade de escolha é fundamental para a saúde financeira dos permissionários e para a competitividade da categoria de táxi frente a outros serviços de transporte.
Além disso a medida proporciona racionalidade e simplificação legislativa, vez que uma legislação moderna deve ser clara e focada no essencial. A exigência de uma carroceria específica é um detalhe que engessa a norma e exige atualizações constantes à medida que a indústria evolui. Ao removê-la e focar em requisitos técnicos e funcionais, tornamos a Lei nº 5.323/2014 mais inteligente, flexível e duradoura.
Portanto, a revogação deste dispositivo não representa uma ameaça à qualidade do serviço, mas sim um passo necessário para a modernização, a eficiência e a sustentabilidade do serviço de táxi no Distrito Federal. A qualidade será mantida pelos critérios funcionais já previstos no projeto de lei, como a capacidade do porta-malas e demais itens de conforto e segurança.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta medida, que trará benefícios diretos aos taxistas, aos usuários do serviço e ao alinhamento da nossa legislação com os novos tempos.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (310981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2025 - 9h30 - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/09/2025, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (310980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310984, Código CRC: 76007b1a
Exibindo 47.233 - 47.240 de 327.672 resultados.