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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.592, de 2025.
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo instituir as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, com o objetivo de promover o acesso à terra, à produção sustentável de alimentos, à geração de trabalho e renda para trabalhadores rurais e à garantia da função social da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável do meio rural no Distrito Federal.
O Projeto de Lei está composto por 12 (doze) artigos, sinteticamente delineados:
O art. 1º Institui as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, em consonância com as diretrizes constantes da Lei federal nº 8.629, de 25/02/1993, que "dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
O art. 2º apresenta as finalidades do Programa, com destaque para as seguintes: democratizar o acesso à terra por meio de políticas de reforma agrária, regularização fundiária e ordenamento territorial rural; estimular à produção agroecológica e sustentável; garantir a segurança alimentar e nutricional da população; criar mecanismo de apoio à agroindustrialização da produção da agricultura familiar; fortalecer o cooperativismo e associativismo rural; implantar políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
O art. 3º, por sua vez, estabelece os objetivos gerais do Programa, relacionados, por exemplo, ao estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas de reforma agrária; garantia da regularização fundiária das áreas rurais, ocupadas por agricultores e trabalhadores rurais; criação e ampliação de assentamentos rurais no Distrito Federal, com infraestrutura produtiva, social e ambiental adequada; incentivo e apoio à transição agroecológica da produção; estabelecimento de políticas de comercialização e abastecimento de alimentos da agricultura familiar; criação de políticas de crédito específico e de assistência técnica, extensão rural e pesquisa voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar, dentre outros objetivos.
É importante esclarecer que, como a numeração do art. 4º está em duplicidade com a do art. 3º, a sequência lógica, então, seguiu o seu curso. Com isso ao invés de 12 (doze) artigos, o Projeto é composto por 13 (treze) artigos.
Seguindo essa linha, o próximo artigo, então, é o art. 4º, e os demais sequenciais seguem a renumeração natural. Portanto, este artigo relaciona as diretrizes para as ações de reforma agrária, tais como: criar a Política Distrital de Reforma Agrária, em conjunto com o Plano Distrital de Reforma Agrária, a fim de regulamentar as políticas relacionadas;
O art. 5º relaciona as ações de fomento à produção, no âmbito do PADF.
O art. 6º trata das ações voltadas à comercialização da produção agroecológica e da agricultura familiar.
Por sua vez, o art. 7º traz as diretrizes para a estrutura pública de apoio e assistência técnica social e ambiental para as áreas rurais, trabalhadores e agricultores, além dos pequenos produtores rurais do Distrito Federal.
O art. 8º estabelece as ações rurais integradas, com vistas ao acesso aos serviços sociais, nas áreas de habitação, educação, saúde, cultura e assistência social.
No art. 9º, na parte do Saneamento Rural Sustentável, constam as diretrizes para o Programa de Saneamento Rural Sustentável, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, visando a implementação de soluções para o saneamento das áreas rurais.
Com relação ao Controle Social, o art. 10 apresenta as diretrizes para essa temática, visando a assegurar a participação popular e o fortalecimento do controle social nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à reforma agrária no Distrito Federal.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Os arts. 12 e 13 tratam da vigência desta Lei, a partir da data de sua publicação, e da revogação de disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor da Proposição sustenta a tese de que, no Distrito Federal, a população rural carece de acesso a direitos fundamentais, como a terra, moradia digna, o trabalho e renda justa, além de serviços básicos adequados. A presente Proposição, então, trata-se de um imperativo de justiça social e de cidadania.
A reforma agraria e a promoção da justiça no campo são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a sua implementação não pode ser adiada. O Distrito Federal, portanto, necessita de uma legislação específica que alinhe as diretrizes da política agrária nacional com a realidade local. Isso é uma necessidade programática para assegurar o desenvolvimento rural equilibrado e sustentável, de forma a garantir que a função social da terra seja efetiva, com inclusão social e com proteção ambiental.
Conclui a sua tese no sentido de que a promulgação de uma Lei de Diretrizes para o Programa Agrário é uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ao meio ambiente.
A matéria foi lida em 24 de fevereiro de 2025 e distribuída para análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 75, I, II, IV, VI, VII e VIII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação no âmbito da CPRA, o Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de maio de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não houve registro de apresentação de emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A Proposição, em tela, foi elaborada seguindo as orientações constantes da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que versa sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, e do Decreto do Governo do Distrito Federal de nº 45.138, de 1º de novembro de 2023, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
No tocante à admissibilidade da Proposição, verifica-se que o seu escopo trata eminentemente de diretrizes e orientações para o desenvolvimento de ações integradas, com vistas à uma concepção mais sólida dos quesitos relacionados aos procedimentos relativos à condição agraria no Distrito Federal. Trata-se portanto de uma medida indispensável para o alcance dos objetivos constitucionais de desenvolvimento rural sustentável, justiça social e proteção ao meio ambiente, conforme justifica o seu Autor.
Aparentemente, as disposições do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, vêm no sentido de dar mais solidez e centralização da concepção, diretrizes e procedimentos efetivos relacionados ao desenvolvimento de atividades rurais, no âmbito do Distrito Federal.
Em face desse entendimento, é possível concluir que a proposição não gerará acréscimos na despesa pública do Distrito Federal, necessitando apenas de um redirecionamento dos procedimentos operacionais e administrativos para a sua efetivação, cabendo ao Poder Executivo admitir a ideia ou não, segundo a disposição de seus setores competentes.
III – CONCLUSÃO
Em função de que a matéria em análise não suscita possível acréscimo na despesa pública do Distrito Federal, haja vista tratar-se eminentemente de remodelamento de diretrizes e ações voltadas às atividades rurais do Distrito Federal, com base na legislação Local e Nacional concernente, não infringindo dessa forma os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas financeiras relativas à matéria em epígrafe, não se vislumbra obstáculo à tramitação do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, com vista a sua admissibilidade, nesta Casa de Leis.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.592, de 2025, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera o Código de Edificações do Distrito Federal e cria a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), que visa à regularização e ordenamento do território, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PRELIMINARES (CDUP)
Art. 2º A Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP) tem como finalidade:
I - Orientar o Cidadão: Informar o ocupante sobre os parâmetros urbanísticos previstos para a área, mesmo que o projeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB) final ainda não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.
II - Facilitar a Fiscalização: Permitir que a DF Legal e as RAs fiscalizem o crescimento, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização.
III - Promover o Ordenamento: Desestimular o crescimento desordenado, pois o cidadão saberá, por exemplo, que não pode construir mais de X pavimentos ou avançar no recuo frontal, sob pena de demolição futura e exclusão dos benefícios da REURB. . As Administrações Regionais poderão emitir pareceres que atestem a possibilidade de regularização de imóveis em processo de regularização, declarando que o imóvel é passível de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações - COE.
§ 1º O parecer deverá considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º O parecer emitido pelas Administrações Regionais deverá ser disponibilizado publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.
Art. 3º A CDUP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Passibilidade de Regularização: Atesta que a área está classificada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como núcleo urbano informal passível de regularização.
II - Gabarito de Altura Máximo: Indica o número máximo de pavimentos permitido para a futura edificação.
III - Recuos Mínimos: Define os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal que a futura edificação deverá observar.
IV - Proibição de Uso: Alerta sobre a vedação de atividades não residenciais ou de alto impacto, se aplicável.
V - Advertência Legal: Declara que a CDUP não é um Alvará de Construção nem um título de propriedade, e que qualquer obra executada é de responsabilidade do ocupante, sujeita à adequação no processo de REURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (RAs)
Art. 4º Compete às Administrações Regionais:
I - Receber o requerimento do ocupante solicitando a CDUP.
II - Emitir a CDUP com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em um sistema centralizado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).
III - Fiscalizar as edificações com base na CDUP, podendo autuar e embargar obras que excedam o gabarito de pavimentos ou desrespeitem os recuos indicados no documento.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 5º Esta Lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária, delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano, sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A criação da CDUP e a alteração do Código de Edificações visam dar robustez ao processo de regularização e ordenamento do território no Distrito Federal, garantindo segurança jurídica aos cidadãos e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A regularização de áreas urbanas informais é um desafio crescente no Distrito Federal, onde o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança e direitos de propriedade. A criação da Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP) surge como uma solução prática e eficaz para enfrentar esses desafios.
Orientação ao Cidadão
A CDUP proporcionará informações claras sobre os parâmetros urbanísticos, permitindo que os cidadãos compreendam suas opções e limitações na construção.
Facilitação do Processo de Regularização
A CDUP atuará como um primeiro passo no processo de regularização, auxiliando tanto os cidadãos quanto as autoridades competentes.
Instrumento de Fiscalização
Com a CDUP, as Administrações Regionais e a DF Legal poderão monitorar e controlar o crescimento urbano, assegurando que as construções estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Promoção do Ordenamento Territorial
A CDUP ajudará a desestimular o crescimento desordenado e a promover a integração das áreas informais ao tecido urbano, garantindo acesso a serviços e infraestrutura adequados.
OPINIÕES FORMALIZADAS
Opinião de um Urbanista
"O planejamento urbano integrado é essencial para a criação de cidades mais resilientes. A CDUP não apenas orienta os cidadãos, mas também permite que os planejadores desenvolvam estratégias mais eficazes para a regularização, promovendo um uso mais eficiente do espaço."
Opinião de um Representante da Comunidade
"A CDUP é crucial para a inclusão social. Ela empodera os cidadãos, permitindo que conheçam seus direitos e deveres, e promove um desenvolvimento mais responsável nas áreas informais."
Opinião de um Advogado Especializado em Direito Urbanístico
"A CDUP fortalece a segurança jurídica no processo de regularização. Ao fornecer diretrizes formais, ela ajuda a prevenir litígios futuros e protege os direitos dos ocupantes, garantindo que eles tenham respaldo jurídico em suas ações."
Esse projeto de lei, juntamente com suas justificativas e opiniões, busca construir um consenso em torno da importância da CDUP na regularização de áreas urbanas informais, promovendo um desenvolvimento urbano mais organizado e inclusivo, evitando o desgaste governamental de derrubadas em áreas passiveis de regularização.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 11:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, da Secretaria de Estado da Educação - SEE e do BRB Mobilidade, a ampliação da quantidade de acessos diários e mensais concedidos aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para adequar o benefício à realidade das atividades de formação e permanência estudantil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, da Secretaria de Estado da Educação - SEE e do BRB Mobilidade, a ampliação da quantidade de acessos diários e mensais concedidos aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para adequar o benefício à realidade das atividades de formação e permanência estudantil.
JUSTIFICAÇÃO
Instituído pela Lei Distrital nº 4.462/2010, o Passe Livre Estudantil é instrumento fundamental para garantir o deslocamento gratuito dos estudantes da rede pública e privada de ensino do DF. Entretanto, têm sido constantes os relatos de estudantes, principalemente da Universidade de Brasília - UnB sobre as limitações impostas pelo sistema atual, que restringe o uso do benefício aos dias em que há aulas formais registradas na grade horária.
A configuração do benefício não corresponde à complexidade da vida acadêmica e ao processo educativo em sentido amplo. A formação de um estudante não se esgota nas salas de aula, antes disso, ela se estende a bibliotecas, centros de pesquisa, grupos de estudo, espaços culturais, projetos de extensão e ações comunitárias. A educação é um percurso contínuo que exige mobilidade integral e o direito de circular pela cidade em busca de conhecimento, cultura, convivência e cidadania.
Portanto, garantir que os estudantes possam se deslocar a todos os lugares que contribuem para sua formação é reconhecer que o acesso à educação vai muito além dos muros da universidade. Trata-se de compreender que educar é apoiar integralmente o processo de desenvolvimento humano e profissional, que o direito à mobilidade é parte indissociável do direito à educação, e que políticas como o Passe Livre Estudantil devem refletir esse compromisso social.
Sendo assim, indicamos a necessidade de ampliação dos acessos ao benefício, tanto em número de dias quanto em quantidade de viagens, é uma medida de justiça e de equidade, que reforça o papel do Estado de investidor na redução das desigualdades, na permanência estudantil, na promoção de oportunidades reais para todos os cidadãos e cidadãs, independentemente de onde moram, quanto ganham ou quem são, entendendo que deles e delas depende o futuro do DF.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que adote medidas para disponibilizar refeição leve às pessoas que aguardam atendimento por período superior a seis horas nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que adote medidas para disponibilizar refeição leve às pessoas que aguardam atendimento por período superior a seis horas nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) desempenham papel essencial na rede de urgência e emergência do Distrito Federal, recebendo diariamente centenas de pacientes que buscam atendimento médico imediato.
Entretanto, em muitos casos, os usuários permanecem por longos períodos aguardando triagem ou atendimento médico, especialmente em horários noturnos ou em dias de maior demanda. Há relatos de cidadãos que chegam a esperar mais de dez horas, muitas vezes sem acesso a qualquer tipo de alimentação durante esse tempo de espera.
A oferta de uma refeição leve representa uma medida humanitária, de baixo custo e de grande impacto social. Essa ação contribui para preservar a saúde e o bem-estar dos pacientes e acompanhantes, especialmente dos mais vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas em situação de fragilidade socioeconômica.
Além disso, a medida reforça o compromisso do Governo do Distrito Federal com a dignidade e o cuidado integral com o cidadão, complementando o atendimento humanizado já buscado pela rede pública de saúde.
Ante o exposto, sugere-se a adoção dessa iniciativa, certa de que sua implementação trará conforto e humanização ao serviço prestado nas UPAs do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
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Despacho - 3 - GMD - (316239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
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Despacho - 2 - GMD - (316241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Requerimento - (316222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do Projeto Zona Verde, de concessão de estacionamentos públicos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a seguintes informações, a respeito do Projeto Zona Verde:
1. Sobre o processo licitatório
a) Qual o status atual do processo licitatório do Projeto Zona Verde? Caso não tenha sido iniciado, há previsão para seu início?
b) Qual a modalidade da licitação adotada (concorrência, pregão, etc.)?
c) Quantas empresas ou consórcios manifestaram interesse ou se inscreveram até o momento?
d) Houve impugnações ou questionamentos ao edital por parte de empresas, órgãos de controle ou parlamentares?
e) Qual o cronograma previsto para as etapas seguintes da licitação (julgamento, homologação, assinatura do contrato, início da operação)?
f) Qual o valor estimado da outorga e da receita anual prevista para o GDF?
g) Quais são os critérios de julgamento da proposta vencedora (maior oferta, técnica e preço, etc.)?
2. Sobre as áreas incluídas no projeto
a) Quais são os endereços exatos ou delimitações das áreas que serão concedidas à iniciativa privada?
b) Os estacionamentos pagos recém-implantados no Conjunto Nacional e CONIC (SDS e SDN) fazem parte do Zona Verde?
c) Há previsão de inclusão de quadras residenciais ou apenas comerciais?
d) Como será garantido o acesso dos moradores às vagas próximas às suas residências?
e) Haverá zonas de isenção ou tarifas diferenciadas especialmente para trabalhadores locais?
3. Sobre obras e intervenções preparatórias:
a) Foram realizadas obras de infraestrutura ou sinalização nas áreas previstas para concessão?
b) Quais foram os custos e responsáveis por essas obras?
c) Houve intervenções urbanas que alteraram o uso ou a configuração das vias e estacionamentos públicos?
d) As obras foram precedidas de estudos de impacto urbano e ambiental?
4. Sobre impactos à população e ao comércio local
a) Quais medidas estão sendo tomadas para evitar a migração de veículos para áreas residenciais não incluídas no projeto, como forma de escapar da cobrança?
b) Existe previsão de cadastro de veículos de moradores para garantir isenção ou prioridade de uso?
c) Como será garantida a segurança e organização nas quadras residenciais diante do possível aumento de fluxo de veículos?
d) Houve consulta pública ou audiência específica com comerciantes e moradores das áreas afetadas?
e) Quais são os mecanismos de fiscalização e controle da ocupação das vagas concedidas?
5. Sobre integração com o transporte público
a) Como será operacionalizada a isenção da tarifa Zona Verde para usuários que utilizarem o transporte público (metrô ou BRT)?
b) Quais são os sistemas de controle e validação previstos para essa integração?
c) Há previsão de ampliação da oferta de transporte coletivo nas áreas afetadas?
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Zona Verde, promovido pelo Governo do Distrito Federal (GDF), representa uma mudança significativa na gestão do espaço público urbano, ao prever a concessão de aproximadamente 115 mil vagas de estacionamento à iniciativa privada, com cobrança de tarifas em áreas centrais de Brasília. A medida é apresentada como parte de uma estratégia de mobilidade urbana voltada à redução do uso de veículos particulares e ao incentivo ao transporte coletivo e aos modais ativos, como bicicleta e caminhada.
Entretanto, a implementação do projeto tem gerado preocupações relevantes que justificam a necessidade de maior transparência e controle social. A ausência de informações claras sobre o processo licitatório, os critérios de seleção, os valores envolvidos e os impactos diretos sobre a população e o comércio local exige atenção redobrada por parte dos órgãos de controle e da sociedade civil.
Sobre o processo licitatório, é essencial conhecer o status atual da licitação, sua modalidade, os critérios de julgamento, o número de interessados e o cronograma previsto. A transparência nesse processo é indispensável para garantir a legalidade, a competitividade e a eficiência na concessão de um serviço público que afeta diretamente milhares de cidadãos.
É também necessário identificar com precisão os locais abrangidos, especialmente os estacionamentos já tarifados, como os do Conjunto Nacional e do CONIC. A delimitação clara das áreas e a definição de zonas residenciais e comerciais são fundamentais para evitar conflitos de uso e garantir o direito de acesso dos moradores.
Também, é preciso saber se houve investimentos prévios em infraestrutura, sinalização ou alterações urbanas, bem como os custos envolvidos e os responsáveis por sua execução. A realização de estudos de impacto urbano e ambiental é uma exigência legal e técnica que não pode ser negligenciada.
Em relação aos impactos à população e ao comércio local, há preocupações legítimas quanto à migração de veículos para áreas residenciais não tarifadas, à segurança nas quadras, à consulta pública com os afetados e à fiscalização da ocupação das vagas. A cobrança por estacionamento em áreas públicas deve ser acompanhada de medidas compensatórias e de proteção aos grupos mais vulneráveis.
Por fim, sobre a integração com o transporte público, é necessário compreender como será operacionalizada a isenção da tarifa para usuários que utilizarem metrô ou BRT, quais sistemas de controle serão adotados e se há previsão de ampliação da oferta de transporte coletivo nas regiões impactadas. Sem essa integração efetiva, o objetivo declarado do projeto — incentivar o transporte público — corre o risco de não se concretizar.
Diante da complexidade e da relevância do tema, este requerimento busca garantir o acesso à informação, a fiscalização adequada da política pública e a promoção de um debate qualificado sobre os rumos da mobilidade urbana no Distrito Federal. A transparência e o diálogo são condições indispensáveis para que qualquer iniciativa que afete o espaço público e o cotidiano da população seja legítima, eficaz e socialmente justa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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