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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (316260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1655/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.655/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Cuidados Paliativos.
O Projeto é composto por dois artigos. O art. 1º institui, inclui a efeméride no Calendário Oficial e especifica sua data de comemoração. O art. 2º contém a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor observa que O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro e que a data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance, uma organização não governamental. Nesse sentido, destaca que “a data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde – CSA que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.655/2025 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 77, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CSA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública e privada”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.655/2025 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “a criação de uma data oficial [alusiva aos cuidados paliativos] contribui para a sensibilização da sociedade, formação de profissionais, mobilização de políticas públicas e redução de estigmas relacionados ao tema. Além disso, não gera ônus ao erário público, tratando-se de uma medida de caráter educativo e simbólico”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.655/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Por fim, não há problemas de técnica legislativa ou redação a reparar.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1655/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO cHICO VIGLANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional relativas ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;
II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e redes aéreas;
III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:
a) o número total de pontos de fixação utilizados;
b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e da ANATEL;
c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;
II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias, emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;
III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão social da empresa responsável.Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:
I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;
II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;
III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das redes aéreas;
IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas, integrando as informações obtidas nos convênios.Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:
I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;
II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;
III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas, limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e ordenamento urbano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na regulação econômica do setor.
A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes — ANEEL e ANATEL.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º, confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes aéreas.
O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência e cooperação técnica.
A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.
Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao uso adequado dos espaços urbanos.Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Jovem Empreendedor do Distrito Federal, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar o papel dos jovens empreendedores do Distrito Federal que, com criatividade, inovação e coragem, têm contribuído significativamente para o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.
O empreendedorismo juvenil é um importante motor de transformação social, gerando emprego, renda e oportunidades, além de inspirar uma nova geração a acreditar no poder da iniciativa e da perseverança. Celebrar esses jovens é reafirmar o compromisso desta Casa com políticas públicas que estimulem a inovação, o protagonismo e o desenvolvimento sustentável.
A Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor será também uma oportunidade para destacar histórias de sucesso, promover o networking entre os diversos setores produtivos e incentivar o espírito empreendedor entre estudantes e a comunidade em geral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para debater o Cartão Uniforme Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar do tema “Cartão Uniforme Escolar”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como objetivo debater os resultados e desafios do Programa Cartão Uniforme Escolar, política pública que visa assegurar aos estudantes da rede pública de ensino o acesso gratuito ao vestuário escolar, promovendo igualdade de oportunidades, fortalecimento da identidade estudantil e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social.
O debate busca reunir representantes do Poder Executivo, comunidade escolar, setor produtivo e sociedade civil para discutir a execução e o aperfeiçoamento do programa, bem como os impactos sociais e econômicos gerados, especialmente no fomento à economia local e ao empreendedorismo no ramo de confecção.
Diante da relevância do tema, esta audiência pública pretende consolidar um espaço de diálogo e construção coletiva, visando o fortalecimento do programa e a ampliação dos seus benefícios para toda a comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (316257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Federal Dr. Rafael Paulo Soares Pinto fixou em Brasília sua trajetória pessoal e profissional, tendo se formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e exercido funções de grande relevância no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Atualmente Vice-Ouvidor da 1ª Região, o Dr. Rafael destaca-se pela atuação ética, competente e dedicada ao fortalecimento da Justiça Federal, contribuindo significativamente para o aprimoramento do Judiciário e para o desenvolvimento institucional da capital do País.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados a Brasília, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 19h - Sala de Comissão
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 3 de novembro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/11/2025, às 13:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, aplicável como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e da ordem social local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, onde a visibilidade ou a perturbação causada pelo consumo afete a fruição pública, incluindo vias públicas, praças, parques, logradouros, terminais de transporte e áreas externas e internas de prédios públicos e privados de livre acesso à população, especialmente nas proximidades de estabelecimentos de ensino, saúde e equipamentos sociais.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas assim definidas pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e pelas portarias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que relacionem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial.
Art. 2º O infrator, na condição de pessoa física, será responsabilizado administrativamente mediante advertência e/ou multa pecuniária, cujo valor será estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e, prioritariamente, do caráter educativo, de saúde e de reinserção social da medida.
§ 1º A multa pecuniária poderá ser convertida, total ou parcialmente, em medida educativa de comparecimento a programa ou curso, ou em prestação de serviços à comunidade relacionados à prevenção e tratamento do uso indevido de drogas, a critério da autoridade competente, em consonância com as diretrizes do FUNPAD-DF e da Secretaria de Saúde do DF.
§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será majorado em 100 % (cem por cento), sendo obrigatória a conversão da sanção em prestação de serviços à comunidade ou encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
§ 3º A aplicação da sanção administrativa prevista nesta Lei não tem natureza penal, nem processual penal, e não afasta a incidência de outras sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas e competências da União previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei e o produto da conversão em pecúnia serão destinados exclusivamente à execução de políticas públicas de prevenção, conscientização e tratamento do uso indevido de drogas, conforme as diretrizes do Plano Distrital sobre Drogas e observando-se os seguintes percentuais:
I – 50 % (cinquenta por cento) ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF), criado pela Lei nº 6.242, de 2018 ;
II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819, de 2009 ;
III – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Distrital de Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao FUSPDF deverão ser empregados em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, vedada a destinação para despesas com pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, definindo a autoridade competente para a fiscalização, autuação, cobrança da penalidade e, crucialmente, os procedimentos de conversão e acompanhamento das medidas educativas e serviços comunitários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, nasce da necessidade premente de garantir a salubridade, a tranquilidade e a segurança nos espaços públicos do Distrito Federal. O uso ostensivo de drogas ilícitas em áreas de convivência coletiva contribui diretamente para a desordem pública e a sensação de insegurança. Dados oficiais da SSP/DF evidenciam que o uso de substâncias potencializa a intolerância e o comportamento volátil, culminando em conflitos e crimes de ocasião. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) aponta o aumento da incidência de tráfico de drogas em zonas de sensibilidade social, como nas proximidades de escolas. A ausência de um mecanismo de sanção administrativa local gera um vácuo regulatório, impossibilitando o poder de polícia distrital de atuar de forma eficaz para mitigar a degradação urbana causada por tais condutas.
A instituição da multa administrativa encontra respaldo na competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, II, da Constituição Federal) e na competência material comum (Art. 23, II e XII, da CF) para cuidar da saúde, da assistência pública e promover a proteção do patrimônio público, o que inclui a manutenção da higidez dos espaços urbanos.
Este PL não legisla sobre Direito Penal, mas sim sobre o exercício do Poder de Polícia Administrativa do DF, aplicando sanções para infrações de natureza puramente local — a perturbação da ordem social e a degradação da qualidade de vida nos logradouros. A diferenciação crucial reside na prioridade da medida: enquanto a Lei Federal nº 11.343/06 trata o uso em termos de política criminal e saúde pública nacional, o PL distrital aborda a conduta como um ato de desordem que exige a intervenção imediata do ente federativo local.
Para afastar qualquer alegação de bis in idem ou invasão da competência federal, o projeto estabelece a conversão prioritária da multa em obrigação de cunho educativo ou social (§ 1º do Art. 2º). Ao integrar o valor da multa ao custeio de programas de prevenção e tratamento, o DF complementa a legislação federal (competência suplementar), alinhando-se à filosofia do Art. 28 da Lei de Drogas, que prioriza a saúde e a reinserção social. A multa, neste contexto, opera como um mecanismo de compliance coercitivo, garantindo que o infrator seja efetivamente inserido no sistema de atenção psicossocial do DF (RAPS/DF)
A medida possui um duplo impacto positivo. Primeiramente, ela reforça a autoridade do Distrito Federal na gestão da ordem pública, dissuadindo o uso ostensivo de drogas e melhorando a percepção de segurança, especialmente em áreas sensíveis. Em segundo lugar, a medida garante o autofinanciamento das políticas sociais e de segurança correlatas.
A destinação dos 50% dos recursos para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF) permitirá o investimento em equipamentos, tecnologia e vigilância nas áreas mais afetadas pela desordem urbana, em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, que veda o uso desses recursos para despesas com pessoal. Os 50% restantes, destinados ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819/2009 , e ao Fundo Distrital de Saúde, serão cruciais para a expansão da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e de programas de redução de danos, seguindo a lógica bem-sucedida de priorizar a saúde sobre a punição financeira pura, como observado no modelo de descriminalização português.
Por essas razões conclamo os nobres pares à aprovação deste importante Projeto de Lei para a nossa sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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