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Emenda (Modificativa) - 518 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definindo suas limitações e condicionantes ambientais para ocupação e uso do território;
V – promover a regeneração, a restauração e recuperação de áreas degradadas ao longo do mosaico territorial, restabelecendo suas funções ecológicas;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;
VII - interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
VIII – promover a constituição do mosaico territorial, de forma a favorecer a conservação da biodiversidade, o fluxo gênico e a promoção de serviços ecossistêmicos;
IX – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso equitativo da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
X - incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de bem-estar humano;
XI – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
XII – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, restauração, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIII – garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente - APPs, Unidades de Conservação - UCs, corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
XIV – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
XV – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XVI – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVII – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
XVIII – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
IXX – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada, resumidamente, objetiva o aprimoramento do texto atual por meio (1) do resgate de dispositivos ou excertos do PDOT vigente que seguem oportunos e que foram desacertadamente suprimidos ou modificados pelo PLC apresentado; (2) do aperfeiçoamento redacional para tornar os comandos mais claros, precisos e eficazes.
Desse modo, alerta-se que no PLC houve a supressão de alguns comandos que seguem oportunos, como: interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos; e incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública. Para esses, sugere-se a manutenção dos comandos anteriormente previstos.
Também diminuindo o alcance visado pelas diretrizes, outros comandos foram inadequadamente modificados de forma que se tornaram mais restritos. Por exemplo, se antes a diretriz era “promover o diagnóstico e o zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais, para a ocupação e o uso do território”, no PLC se limita a “promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação”. Ou seja, nesse caso citado, o zoneamento ambiental atualmente orientado para o território passaria a se resumir ao plano de manejo das UCs. Dessa forma, sugere-se manter o escopo anteriormente previsto.
No mais, no inciso XI do art. 13, sugere-se aprimorar o comando para melhor traduzir os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guardar harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Como possibilidade, propõe-se: “garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem”.
Em seu turno, no inciso XII, sugere-se tratar do licenciamento ambiental como um todo, não apenas dos procedimentos simplificados. A mudança tem como objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais. Ao mesmo tempo, tem-se o cuidado de manter o reconhecimento da necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental. Como possibilidade, propõe-se: “fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos”.
De forma complementar, ao longo do artigo, foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
Sala das Sessões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315305, Código CRC: c26a1a41
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Emenda (Modificativa) - 519 - SACP - Aprovado(a) - (315307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 186 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 186. (...)
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I - áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II - campos de murundus;
III – Áreas de Proteção de Manancial – APM;
IV - outras áreas que, devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos também podem ser indicadas como prioritárias por meio de legislação específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Ainda que sejam acertados os dois incisos listados no art. 186 (áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero; e campos de murundus) como critérios de prioridade para promoção da resiliência hídrica, esses não exaurem as possibilidades de áreas a serem contempladas.
Entre as faltantes, estão as Áreas de Proteção de Manancial – APM, figura já presente no PDOT atual e que, inclusive, é alvo de especial atenção no próprio texto do PLC, que destina uma Seção inteira a esse tema (Seção IV, do Capítulo II).
Demonstrando essa importância, o Diagnóstico Situacional das Áreas de Proteção de Mananciais (APMs) esclarece que:
“As Áreas de Proteção de Mananciais (APMs) no Distrito Federal (DF) foram estabelecidas como parte do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, por meio da Lei Complementar nº 803 de 2009. Essas áreas têm o propósito fundamental de proteger e gerir os recursos hídricos que abastecem a população, assegurando a qualidade e disponibilidade das águas. (CODEPLAN. 2023)”
No mais, com o intuito de não restringir possíveis situações específicas não abarcadas pelas áreas anteriormente citadas, também se incluem áreas que devido as suas características singulares são especialmente importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, desde que devidamente indicadas por legislação específica. Como exemplo, pode haver uma área classificada com médio risco de perda de área de recarga de aquífero que devido sua importância para o abastecimento humano se mostra como alvo de ações que visam sua preservação a médio e longo prazo – inclusive como forma de evitar que no futuro venha a ser classificada como alto risco.
No mais, prezando pela boa redação legislativa, esclarece-se que o comando acima discutido - áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica - é retirado do parágrafo único do art. 186 e passa a constituir um artigo apartado.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315307, Código CRC: 5eb6af87
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Emenda (Modificativa) - 521 - SACP - Aprovado(a) - (315310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 187 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação, alterando-se os § 1º e § 2º e adicionando-se o § 4º:
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
§ 4º A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Primeiramente, quanto ao § 1º do art. 187, que trata de parcelamentos urbanos em áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, defende-se dois pequenos reparos. Um deles é, com o intuito de respeitar o arcabouço jurídico do DF, é a remissão às disposições de legislação específica. Por sua vez, um outro pequeno retoque ao dispositivo é a inclusão das “áreas com risco muito alto”, já que apenas as “com risco alto” foram citadas.
No mais, procurando aumentar a harmonia do PLC com um todo e sua correta interpretação, também se defende que seja feita uma remissão, em um novo parágrafo, ao comando (inciso II do art. 83) que traz os índices de permeabilidade previstos para a Zona Rural de Uso Controlado II.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315310, Código CRC: 77879954
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Emenda (Modificativa) - 520 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos VII e XII do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 14.
...
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações irregulares;
...
XII – proteger, conservar, regenerar e restaurar a vegetação próxima a corpos de água, mananciais e linhas de alta umidade topográfica;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada tem como objetivo ampliar o escopo e, por consequência, a eficácia do comando. No PLC apresentado, o inciso VII do art. 14 estabelece, como diretriz estratégica para os recursos hídricos, “realizar o monitoramento de parques ecológicos e urbanos para coibir ocupações irregulares”, opção que cerceia de forma desacertada as áreas apontadas como alvo de monitoramento.
Como é de conhecimento, a degradação ambiental que afeta a quantidade e qualidade dos recursos hídricos ocorre em diferentes espaços territoriais especialmente protegidos, dos quais, pode-se citar, entre outras, áreas de preservação permanente em margens de corpos de água ou Áreas de Proteção de Mananciais (APM). Ou seja, não há sentido em apontar um monitoramento tão somente para parques ecológicos e urbanos. Desse modo, defende-se ampliar sua abrangência para todos os espaços especialmente protegidos.
De forma complementar, ao inciso XII (originalmente redigido “como proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica”), foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315308, Código CRC: ec97306c
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Emenda (Orçamentária) - 169 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Subtítulo
0000 - Prestação de Serviços de assistência técnica e extensão rural ? Capacitação de empregados da Emater/DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
262 - SERVIDOR CAPACITADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339014
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 107.740,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Subtítulo
0000 - Prestação de Serviços de assistência técnica e extensão rural ? Capacitação de empregados da Emater/DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
262 - SERVIDOR CAPACITADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 155.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Subtítulo
0000 - Prestação de Serviços de assistência técnica e extensão rural ? Capacitação de empregados da Emater/DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
262 - SERVIDOR CAPACITADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339036
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 25.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Subtítulo
0000 - Prestação de Serviços de assistência técnica e extensão rural ? Capacitação de empregados da Emater/DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
262 - SERVIDOR CAPACITADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 537.740,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por finalidade viabilizar a capacitação continuada dos empregados da Emater-DF, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento rural sustentável e a segurança alimentar no Distrito Federal, conforme previsto no Planejament
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315312, Código CRC: cc0ee558
-
Emenda (Modificativa) - 384 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 44 os incisos XV, XVI e XVII e o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 44 …
…
XV - atuar em parceria com órgãos públicos e entidades privadas para a instalação de unidades didáticas de difusão de tecnologia e aprendizagem;
XVI - incentivar a criação de alternativas de trabalho nas comunidades rurais (inc. VI); promover a melhoria dos canais de comercialização da produção;
XVII - instituir instrumentos econômicos e fiscais que promovam e apoiem a implantação de caminhos e trilhas rurais;
…
Parágrafo único. As centralidades de desenvolvimento econômico rural serão definidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, pelos conselhos regionais de desenvolvimento rural sustentável e pela Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As diretrizes muito positivas do PDOT não foram incorporadas no PLC. A proposta das emendas inclusivas trata de três diretrizes muito importantes para a gestão rural. São aquelas constantes do artigo 55, incisos II, VIII e XVI.
Ademais, propõe-se a retomada do parágrafo único do mesmo artigo 55.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315309, Código CRC: 6e7b2d8a
-
Emenda (Orçamentária) - 168 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 545.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 15.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 560.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade apoiar projeto ambiental no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315311, Código CRC: 980713d2
-
Emenda (Orçamentária) - 167 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
9
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.740.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.740.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar projetos culturais no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315306, Código CRC: 77430670
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