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Emenda (Aditiva) - 444 - SACP - Não apreciado(a) - (315410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à alteração do macrozoneamento e à ampliação da poligonal da Área de Regularização de Interesse Específico Ponte Alta (ARINE Ponte Alta), por meio de lei específica, de forma a viabilizar a regularização fundiária dos imóveis com características urbanas, ocupados precariamente, em Ponte Alta Norte e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana da área denominada “Setor Cabeceira do Valo”, situada na Região Administrativa do SCIA/Estrutural (RA-XXV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a área do Setor Cabeceira do Valo entre aquelas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade local, conduzida por suas lideranças comunitárias do Setor Cabeceira do Valo, que há muitos anos atuam de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 446 - SACP - Rejeitado(a) - (315414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte Art. 347-A ao Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 347-A. Deve ser observada, quando da regulamentação e aplicação desta Lei Complementar, a compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, previstos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, de maneira a atender ao Estatuto da Cidade e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva acrescentar dispositivo específico nas Disposições Finais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar a compatibilização obrigatória do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, o Estatuto da Cidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Inicialmente, impende destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) define condicionantes ecológicas e ambientais para o uso e a ocupação do solo, estabelecendo as vocações e fragilidades do território que devem orientar todas as políticas públicas de ordenamento territorial. Sua importância é inestimável à preservação do meio ambiente equilibrado e à promoção do desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 1º e o art. 3º, § 1º, do PLC nº 78/2025 já dispõem que o PDOT deve observar a conformidade e compatibilização com o ZEE, o Estatuto da Cidade e os ODS.
Contudo, a inclusão de dispositivo expresso nas Disposições Finais e Transitórias confere caráter cogente e de salvaguarda final a essa determinação, reforçando a vinculação normativa da regulamentação e da execução do PDOT aos instrumentos estruturantes do planejamento territorial e ambiental do Distrito Federal.
Pelos fundamentos expostos, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 442 - SACP - Prejudicado(a) - (315407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. (....) Deve ser objeto de estudo urbanístico, ambiental e socioeconômico, para efeito de consolidação como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), a área localizada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as áreas objeto de estudo específico para regularização fundiária urbana a denominada “Quadra 308”, situada entre o Parque Urbano Caminho das Águas e a Quadra 307, do Bairro Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), de modo a promover a adequação de sua situação jurídica e urbanística ao ordenamento do Distrito Federal.
A presente proposta busca, ainda, acrescentar dispositivo autônomo que estenda, sem alterar ou suprimir, o alcance da política de regularização, incluindo a denominada “Quadra 308” entre as áreas que serão objeto de estudos específicos.
Destaca-se que a regularização fundiária constitui instrumento fundamental para concretizar o direito à moradia digna, promover a justiça social e ordenar o território de forma sustentável, conforme estabelecido nos arts. 164 e seguintes do projeto.
Ademais, é importante destacar que se trata de uma luta histórica da comunidade de São Sebastião, conduzida pela Associação de Moradores da Quadra 308 (AMOR 308), entidade que há muitos anos atua de forma incansável para que a regularização fundiária ora pleiteada atenda aos legítimos anseios das famílias envolvidas no processo.
Ante o exposto, rogo o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 404 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 344, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 344 Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP e das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdemas, nas Administrações Regionais.
JUSTIFICAÇÃO
As Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs são “instâncias colegiadas e consultivas de participação social instituídas nas Regiões Administrativas para acompanhar, debater e propor ao administrador regional, ações relacionadas à política ambiental local” (fonte: COMDEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal). Elas constituem colegiados entes do SISPLAN cuja missão é o resguardo ambiental na esfera local, de modo articulado com as Administrações Regionais, qualificando as políticas públicas e iniciativas nos diversos territórios, particularmente na escala local.
Estes colegiados, espaços comunitários de diálogo entre governo de sociedade civil, são muito importantes para a construção e o monitoramento da qualidade ambiental dos territórios, elemento fundamental para o alcance da resiliência ambiental territorial, articulado com os Planos distritais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Isto porque são instâncias não apenas consultivas mas também deliberativas e são o primeiro núcleo de educação ambiental e de mobilização social.
Desta forma, é importante induzir a constituição e o fortalecimento das Comdemas assim como dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP.
Sala de Comissões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 402 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa, em todos os níveis, fundamentar suas decisões em dados técnicos e científicos de modo a produzir informações de forma transparente, esclarecendo a lógica, critérios, metodologias e resultados esperados, uma vez que são muitos e muito potentes os impactos sobre as populações.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 405 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
VII - minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, e incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aglutina, em um só enunciado, os textos originais dos incisos VII e VIII. Essa unificação possibilita uma visão mais articulada dos elementos que compõem a estratégia instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 434 - SACP - Rejeitado(a) - (315394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 163, caput, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as parcelas de áreas de provisão habitacional de Habitação de Interesse Social e de Mercado Econômico ou as unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao Art. 163 do projeto, explicitando o agente responsável pela doação dos imóveis destinados à política habitacional, bem como o fluxo de transferência desses bens até sua destinação final.
O texto original do Art. 163 estabelece a necessidade de doação das parcelas de áreas de provisão habitacional ao Distrito Federal, porém não identifica expressamente quem é o agente doador. Essa lacuna pode gerar insegurança jurídica e dificultar a implementação efetiva da política habitacional, considerando a complexidade da questão fundiária no Distrito Federal.
A análise técnica aponta que, embora seja possível inferir a responsabilidade com base na legislação vigente, essa informação deveria estar claramente expressa no texto do PDOT. De fato, a Lei nº 4.020, de 28 de dezembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), já estabelece esse fluxo de forma inequívoca.
O Art. 16 da Lei nº 4.020/2007 determina que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) deverá doar ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social. Ademais, o § 1º do mesmo artigo estabelece que os imóveis doados pela TERRACAP ao Distrito Federal serão subsequentemente transferidos à CODHAB/DF para a execução de suas atividades.
Ao tornar expressa essa atribuição no corpo do PDOT, a emenda fortalece a efetividade do instrumento de planejamento territorial e reforça o caráter cogente da obrigação de doação. Essa medida é particularmente relevante considerando que a disponibilidade das terras constitui fator decisivo para a execução da política de provimento habitacional no Distrito Federal.
Historicamente, a lentidão na implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deve-se, em grande parte, aos entraves para a disponibilização das terras. Não raro, surgem conflitos entre a TERRACAP, principal gestora dos imóveis públicos do Distrito Federal, e a CODHAB/DF, executora da política habitacional. A clareza na designação das responsabilidades contribui para minimizar esses conflitos e agilizar a implementação dos programas habitacionais.
Além disso, a referência expressa à Lei nº 4.020/2007 no texto do PDOT cria articulação normativa que confere maior coerência ao sistema jurídico distrital, facilitando a interpretação e aplicação das normas pelos órgãos envolvidos na política habitacional. Essa integração legislativa é especialmente importante em matéria urbanística, onde a multiplicidade de normas exige clareza nas atribuições e competências.
A explicitação do fluxo completo da doação (TERRACAP ? Distrito Federal ? CODHAB/DF) também contribui para a transparência da política pública, permitindo melhor acompanhamento e controle social da destinação das terras públicas. Esse aspecto é fundamental para assegurar que as áreas efetivamente sejam utilizadas para os fins previstos na política habitacional.
Por fim, ressalte-se que a alteração proposta não inova no ordenamento jurídico, mas apenas torna explícita no PDOT uma obrigação já prevista na legislação vigente. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento técnico-legislativo que confere maior efetividade ao planejamento territorial e à política habitacional do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 435 - SACP - Rejeitado(a) - (315395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 162, caput, incisos II e III, e § 2º, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
(...)
II – 50% (cinquenta por cento) para Habitação de Interesse Social;III – 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.
(...)
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput deste artigo deve ser prioritariamente distribuído para Habitação de Interesse Social, observando-se que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) desse percentual seja reservado para HIS e, no máximo, 20% (vinte por cento) para Habitação de Mercado Econômico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aprimorar a distribuição de áreas habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de vazio urbano, buscando maior correspondência entre a política habitacional e a real demanda do Distrito Federal, com especial atenção à população de baixa renda.
A redação original do Art. 162 estabelece a seguinte distribuição: 30% para Habitação de Interesse Social (HIS), 40% para Habitação de Mercado Econômico (HME) e 10% para reassentamento, com 20% de percentual residual sem destinação prioritária definida. Essa proporção, contudo, merece ser reavaliada à luz dos dados oficiais de déficit habitacional do Distrito Federal.
O Relatório de Demanda Habitacional Demográfica do Distrito Federal, elaborado pelo IPEDF em 2023, demonstra que os grupos de média-baixa e baixa renda, correspondentes à faixa de HIS (0 a menos de 5 salários mínimos), representam 65% da população demandante. Por outro lado, apenas 4,85% da população demandante encontra-se na faixa de renda do Mercado Econômico (5 a 12 salários mínimos).
Diante desses números, observa-se que a alocação de 40% das unidades para HME no texto original apresenta certo descompasso com a demanda identificada. Esse segmento, que representa menos de 5% da necessidade habitacional, teria acesso a uma proporção significativamente maior de unidades nas ZEIS, enquanto a população de baixa renda, que concentra 65% da demanda, ficaria com uma parcela proporcionalmente menor.
A proposta ora apresentada busca equilibrar essa distribuição, atuando em duas frentes complementares. Primeiramente, ajusta o caput do Art. 162 para estabelecer que, no mínimo, 50% das áreas sejam destinadas à HIS e 20% à HME. Essa nova proporção aproxima-se melhor da demanda real identificada nos estudos técnicos, assegurando que metade das unidades nas ZEIS seja destinada à população que concentra a maior necessidade habitacional.
Além disso, a emenda aperfeiçoa o § 2º para que o percentual residual de 20% seja também direcionado prioritariamente à HIS. Estabelece-se que, no mínimo, 80% desse residual sejam reservados para HIS e, no máximo, 20% para HME. Com essa configuração, a distribuição final resultaria em aproximadamente 66% para HIS (50% fixos + 16% do residual) e 24% para HME (20% fixos + 4% do residual), além dos 10% para reassentamento.
Essa nova configuração busca melhor correspondência com os dados de demanda habitacional, priorizando quem mais necessita de apoio das políticas públicas. A população de baixa renda enfrenta desafios significativos como moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e comprometimento excessivo da renda com aluguel. Essas famílias constituem o público-alvo natural das ZEIS e merecem atenção prioritária da política habitacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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