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Emenda (Modificativa) - 413 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 449 - SACP - Aprovado(a) - (315419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 3-C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos, do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
ÁREA
IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA
DIRETRIZES PARA INTERVENÇÃO
XXX
Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)
Região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília. Área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de desigualdades socioespaciais.
I – Recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental; II – Intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integrando-se aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste; III – Fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços, consolidando a vocação econômica da área e gerando oportunidades de emprego e renda para a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços; IV – Qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer comunitário que fortaleçam os vínculos sociais; V – Valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade, reconhecendo a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de Brasília; VI – Integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando continuidade urbanística e distribuição equilibrada de serviços; VII – Incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo a gestão democrática da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) na Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos, prevista nos arts. 125 e 126 do projeto e detalhada na Tabela 3-C do Anexo IV.
São Sebastião é região administrativa criada oficialmente em 1993, cuja ocupação remonta a 1957, quando se instalaram olarias para atender à demanda da construção civil de Brasília. Com a desativação das olarias, formou-se núcleo urbano ao longo dos córregos Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, configurando área de origem popular que hoje abriga aproximadamente 119 mil habitantes.
A região possui vocação econômica centrada no comércio, que responde por 37,17% das atividades econômicas, seguido pelo setor de serviços gerais (12,69%). Cerca de 52,42% da população exerce atividade remunerada, e o transporte coletivo por ônibus é utilizado por 52,25% dos moradores, evidenciando a dependência do sistema de mobilidade urbana. Apesar dessa dinâmica econômica, a região enfrenta problemas de degradação de espaços públicos, deficiências na infraestrutura de circulação e subutilização do potencial de seu eixo central.
O contexto atual de São Sebastião torna a requalificação particularmente estratégica. A região está em processo de expansão significativa com a implantação do bairro Alto Mangueiral em área de 110 hectares, que contará com 7.004 unidades habitacionais (5.888 apartamentos e 1.116 casas) destinadas a aproximadamente 23 mil pessoas e mais de 140 mil metros quadrados de áreas comerciais. Paralelamente, está em fase de licitação a construção do Hospital Regional de São Sebastião, com investimento de R$ 158 milhões e capacidade para 150 leitos.
A inclusão de São Sebastião na Tabela 3-C orienta as ações do Poder Público, direciona investimentos, assegura dotação orçamentária específica e confere maior efetividade aos instrumentos de gestão urbana, em consonância com a estratégia de requalificação prevista no art. 125, que visa à recuperação de áreas consolidadas mediante intervenções que mantenham sua vocação existente — exatamente o caso de São Sebastião, cuja vocação comercial e de serviços deve ser consolidada e fortalecida.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 448 - SACP - Rejeitado(a) - (315418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao art. 1º do Título I, Capítulo I, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os seguintes incisos VI, VII
"Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
(...)
VI – a Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
VII – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
VIII – a Lei Distrital nº 4.797, de 6 de março de 2012, que institui a Política de Mudança Climática do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incorporar ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 referências normativas essenciais à conformação jurídica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial com os marcos legais ambientais e climáticos vigentes no Distrito Federal. Nesse sentido, a proposta fundamenta-se em análise técnica que identificou lacunas significativas quanto à ausência de menção explícita a diplomas legais estruturantes da política ambiental distrital. Consequentemente, essa omissão compromete a segurança jurídica e a efetividade do ordenamento territorial proposto.
A inclusão da Lei Complementar nº 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), é tecnicamente indispensável. Com efeito, mais de 90% do território do Distrito Federal encontra-se sob regime jurídico de Unidades de Conservação. Observe-se que o PDOT vigente (Lei Complementar nº 854/2009) estabelecia diretrizes específicas para estas áreas protegidas, as quais, todavia, não foram reproduzidas no projeto ora em análise.
Por conseguinte, a omissão dessa referência compromete diretamente a aplicação das diretrizes de macrozoneamento de proteção ambiental (art. 87), das áreas de interesse ambiental (arts. 95 e 96) e da própria Rede de Infraestruturas Verdes Regional (art. 188 e seguintes). Desse modo, criam-se potenciais conflitos normativos com os planos de manejo e zoneamentos das UCs já constituídas, gerando, portanto, insegurança jurídica quanto ao uso e ocupação do solo nessas áreas sensíveis.
Paralelamente, a inclusão das Leis de Mudança Climática — Federal nº 12.187/2009 e Distrital nº 4.797/2012 — confere fundamento normativo direto às estratégias de resiliência territorial previstas no Capítulo III do Título II (arts. 15 a 19). Embora o projeto estabeleça objetivos de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (art. 7º, V), promova justiça ambiental e climática (art. 6º, IV, e art. 7º, IV) e preveja ações de mitigação e adaptação climática (art. 15 e seguintes), tais disposições carecem de vinculação expressa às políticas climáticas vigentes.
Nesse contexto, a ausência dessa vinculação fragiliza a exigibilidade jurídica das disposições mencionadas. Assim sendo, a referência normativa ora proposta alinha o PDOT aos compromissos nacionais e internacionais de enfrentamento das mudanças climáticas (Acordo de Paris e Agenda 2030), fortalecendo, consequentemente, a aplicabilidade dos instrumentos de resiliência territorial previstos no projeto.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 447 - SACP - Aprovado(a) - (315417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescentem-se os seguintes incisos XXII e XXIII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(....)
“XXII – distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir no Art. 7º do PLC nº 78/2025 dois princípios fundamentais da política territorial que constavam do Art. 7º do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009) e que, por sua relevância normativa, merecem ser mantidos como objetivos estratégicos do novo Plano Diretor.
O Art. 7º do PLC nº 78/2025 inova ao incluir questões importantes como resiliência territorial e justiça climática, evidenciando a preocupação do legislador com os desafios contemporâneos do planejamento urbano. Contudo, a supressão dos princípios relacionados à distribuição equilibrada de oportunidades de emprego e renda e à visão sistêmica do desenvolvimento territorial representa perda de densidade normativa que pode enfraquecer a efetividade da política urbana distrital.
Embora o PLC contenha objetivos estratégicos amplos, como "promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal" (inciso VIII) e "promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território" (inciso IX), e trate dessas questões como diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas em outras seções, é salutar que constem expressamente como princípios da política territorial, dada a densidade normativa que caracteriza os princípios.
À vista das razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 451 - SACP - Rejeitado(a) - (315424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 5º ao art. 89 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 89.(...)
.........................................................................................
§ 5º O uso prioritário das águas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) fica estabelecido para o abastecimento público, respeitadas as demais disposições de uso múltiplo previstas na legislação de recursos hídricos."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva estabelecer expressamente o uso prioritário das águas localizadas nas Áreas de Proteção de Manancial (APM) para o abastecimento público, reforçando a função essencial dessas áreas e a segurança hídrica do Distrito Federal.
As APM são porções do território destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água para abastecimento público. Embora o PLC já estabeleça, em dispositivo anterior, que, em casos de escassez, o uso para abastecimento humano e dessedentação animal deve ser priorizado, a explicitação dessa prioridade especificamente no contexto das APM confere maior peso normativo e especificidade à proteção desses mananciais críticos.
A diretriz ora proposta alinha-se a legislações de outras unidades da federação, notadamente a Lei Estadual paulista nº 9.866/1997, que estabelece diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 450 - SACP - Rejeitado(a) - (315421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o seguinte código à Tabela 1-A – Unidades de Conservação de Proteção Integral, do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
CÓDIGO
UC PROTEÇÃO INTEGRAL
SIGLA
32
Parque Distrital do Gama (antigo Parque Recreativo do Gama – Prainha)
PARD Gama
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o Parque Distrital do Gama na Tabela 1-A do Anexo III, que relaciona as unidades de conservação de proteção integral integrantes da Macrozona de Proteção Ambiental, corrigindo omissão que compromete a proteção dessa área e a coerência normativa do PDOT.
O Parque Distrital do Gama, anteriormente denominado Parque Recreativo do Gama – Prainha foi recategorizado como unidade de conservação de proteção integral pelo Decreto Distrital nº 43.358/2022. Nos termos da legislação ambiental vigente, essas unidades de conservação têm como objetivo a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
A Macrozona de Proteção Ambiental, conforme art. 48, inciso III, do projeto, é destinada à preservação da natureza e só admite o uso indireto dos recursos naturais. A omissão do Parque Distrital do Gama dessa macrozona, apesar de sua recategorização como unidade de proteção integral, representa incoerência normativa que pode causar prejuízos socioambientais à comunidade do Gama e comprometer a efetividade das diretrizes de proteção aplicáveis à área.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 408 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 44 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
(...)
XVI - Destinar terrenos de, no mínimo, 10.000 m², em cada Núcleo Rural, com audiência da comunidade, para a construção ou ampliação de Escolas do Campo e Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas duas décadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem por objetivo prever a destinação de terrenos rurais para a construção ou ampliação dos principais equipamentos públicos presentes na zona rural: escolas e UBSs. Alguns dos prédios existentes estão em terrenos pequenos, o que impossibilita a expansão dos serviços, tal como a Escola Classe Ponte Alta de Cima. Além disso, a muitos núcleos rurais não dispõe de escola próxima da comunidade. Nesse caso, os estudantes precisam percorrer grandes distâncias nos ônibus escolares, gerando desmotivação e evasão. A construção de novas escolas e UBSs próximas das comunidades é fator de acesso, frequência e qualidade do atendimento público.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutiva) - 406 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 346, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 346 Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 30 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, o memorial descritivo contendo os dados como as coordenadas georreferenciadas e informações necessárias e suficientes para descrever todos os mapas constantes dos anexos, com o padrão de qualidade requerido pela IDE-DF e INDE.
JUSTIFICAÇÃO
Memoriais Descritivos são documentos técnicos que detalham todas as características e especificações de um dado projeto, apresentando inclusive seus fundamentos, a escala utilizada e os recursos tecnológicos empregados.
É de boa prática que mapas que compõem legislações venham acompanhados não apenas das coordenadas geográficas mas de seus respectivos memoriais descritivos, nos termos da qualidade técnicas necessária indicada pela IDE-DF.
Ademais, documentos espaciais seguem regras de qualidade nacionais, especificamente compatíveis com a INDE, e ao nível distrital, com a IDE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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