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Emenda (Modificativa) - 598 - SACP - Rejeitado(a) - (315798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, adequando os mapas e anexos:
Art. ___ Fica reclassificada, no Mapa de Zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a faixa de terrenos lindeiros à rodovia DF-128, no trecho compreendido entre o entroncamento de acesso ao Núcleo Mestre D’Armas I e a divisa do Sítio Bouganville, e os imóveis contíguos a este, para a categoria de Zona de Uso Misto Especial de Apoio Rodoviário (ZUM-AR), conforme mapa .
Art. ___ Na Zona de Uso Misto Especial de Apoio Rodoviário (ZUM-AR) ficam autorizadas as seguintes atividades e edificações, respeitadas as normas ambientais e de ocupação:
I – estacionamentos públicos ou privados, cobertos ou descobertos, inclusive para veículos de grande porte;
II – galpões de apoio logístico, armazenagem, manutenção e comércio atacadista de pequeno porte;
III – edificações de apoio rural, cooperativas, centros de distribuição e serviços de suporte;
IV – equipamentos institucionais e de apoio ao transporte e turismo rural;
V – obras de acesso e infraestrutura viária complementares à DF-128, respeitando as faixas de domínio e segurança viária.
Art. ___ A reclassificação de que trata esta Emenda não altera a natureza fundiária dos imóveis, que permanecem integrados à Macrozona Rural, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 803/2009.
JUSTIFICAÇÃO
Essa medida busca adequar o zoneamento territorial à realidade econômica e social já consolidada na região, marcada pelo crescimento espontâneo de atividades de apoio rural, logístico e comercial de baixo impacto, que hoje se desenvolvem em uma área de elevada relevância viária e produtiva para o Distrito Federal.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:42:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 604 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 19, caput, do Projeto de Lei Complementar, e do inciso I do mesmo artigo a seguinte redação:
Art. 19 A política de promoção de arborização urbana como sumidouros de carbono deve priorizar áreas prioritárias de recarga de aquíferos e populações vulneráveis, e contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, envolvendo arborização e qualidade do solo, com no mínimo de:
I - sequestro de carbono e poluentes.
JUSTIFICAÇÃO
Precisamos melhorar a base técnica do PDOT. Sumidouro não se reduz à arborização. Os sumidouros de carbono naturais são parte integrante do ciclo de vida do planeta e constituem as florestas, os solos e o oceano, este último não estando em questão no PDOT. Mas os 2 outrossim. As Florestas constituem Árvores e plantas que absorvem CO2 através da fotossíntese armazenando-o em seus troncos, galhos e raízes. Os solos, quando saudáveis, não compactados e ricos em matéria orgânica, podem armazenar carbono de forma eficaz. O seu manejo sustentável tem grande potencial para aumentar essa capacidade, particularmente com a agricultura urbana, a gestão das áreas verdes de modo a manterem a sua permeabilidade do solo (não compactação e manutenção de matéria orgânica) e a pequena agricultura com métodos regenerativos (Agricultura familiar e assentamentos de Reforma Agrárias na produção de alimentos sem agrotóxicos).
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 596 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso XIII do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XIII- – fomentar a utilização de soluções baseadas na natureza, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de alagamentos e mitigação dos efeitos de ondas de calor.
JUSTIFICAÇÃO
Há problemas conceituais no texto atual.
- “áreas verdes urbanas” não resolvem o problema. O que resolve é “áreas (com solos) permeáveis com individuos arbóreos”, em áreas urbanas ou rurais. As áreas verdes urbanas são, do ponto de vista ambiental, tratadas como apenas ajardinamento, produzidas compactando o solo, o que reduz substancialmente a infiltração das águas e outras funçoes de suporte ecossistêmico.
- “Inundações” correspondem às águas resultantes da cheia e transbordo dos rios. No DF, elas acontecem basicamente em áreas de APP equivocadamente ocupadas. Nas cidades das Regiões Administrativas, o excessivo escoamento superficial advindo das chuvas concentradas e da ausência de áreas permeáveis para infiltração das águas é denominado “alagamento”.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 601 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso XVI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XVI - fomentar a educação ambiental de modo a educar a população sobre os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, e engajá-la em ações na promoção da resiliência territorial.
JUSTIFICAÇÃO
HÁ alguns erros conceituais:
(i) a resiliência é o “resultado almejado”, as formas de mitigação e principalmente de adaptação são o “como fazer” para obter estes resultados. Então o encadeamento da frase está equivocado: não é “bem como” mas sim “afim de assegurar as formas de proteção ...”;
(ii) educação ambiental diz respeito ao meio ambiente e ao Bem Comum, que deve acontecer em 3 tipos de ambientes: áreas protegidas, rural e urbano. Exemplo de educação ambiental em áreas urbanas diz respeito à separação de resíduos domiciliar e coleta seletiva. Nem por isso temos que mudar de nome como educação urbanística. Esta está historicamente mais relacionada ao patrimônio urbano, como o CUB.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 597 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso XIV do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XIV - aprimorar o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA, e seus módulos especialistas que constituem a principal plataforma de inteligência territorial ambiental do Distrito Federal, com a implementação de sistema de monitoramento continuados do Bem Comum através da articulação de novas soluções tecnológicas e infraestruturas inteligentes, especialmente na previsão de eventos extremos climáticos e respostas a crises.
JUSTIFICAÇÃO
É tempo de trazer a intenção para efetiva possibilidade de aplicação na gestão. O SISDIA é o braço tecnológico do ZEE e veio cumprir esta função. Os modulos especialistas do SISDIA estão vocacionados a missões específicas, de modo a constituir-se suporte à tomada de decisão qualificada na área ambiental envolvendo o monitoramento dos recursos naturais/Bem Comum do DF.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315799, Código CRC: 4d14f389
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Emenda (Modificativa) - 603 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o inciso II, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90. (…)
II - promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;
JUSTIFICAÇÃO
Este é um dos princípios da gestão ambiental. Uma vez que as APM são áreas com vocação para a produção hídrica, é importante utilizar dispositivos que incentivem a preservação de serviços ecossistêmicos e ambientais.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 593 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso X do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
X- fomentar estratégias para implementação dos princípio poluidor-pagador” e “protetor-recebedor”, por meio do licenciamento ambiental, outorga do direito de uso da água e inclusive de compensações financeiras para agentes que desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados, tais como a agricultura familiar e assentamentos de reforma agrária além dos grupos vulneráveis urbanos com menor PIB domiciliar per capita.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste inciso é fundamental para transcender a esfera das intenções e operacionalizar, de fato, dois dos mais relevantes instrumentos econômicos de gestão ambiental: os princípios do "poluidor-pagador" e do "protetor-recebedor".
Ao vincular expressamente esses princípios a ferramentas de gestão consolidadas – como o licenciamento ambiental, a outorga de uso da água e a previsão de compensações financeiras –, o texto legal confere efetividade e coercitividade às suas diretrizes. Não se trata mais de uma mera recomendação, mas de uma orientação clara para a ação do poder público, criando mecanismos tangíveis de estímulo e desestímulo.
Priorizar grupos vulnerabilizados, como a agricultura familiar, assentamentos da reforma agrária e comunidades urbanas de baixa renda, é uma estratégia de justiça socioambiental e eficiência. Concentra esforços onde a proteção do Cerrado é mais crítica e onde o incentivo financeiro pode gerar o maior impacto transformador, promovendo ao mesmo tempo a conservação do bioma e o desenvolvimento local.
Portanto, este dispositivo não apenas "fomenta estratégias", mas estabelece a base legal concreta para que a gestão pública possa implementar uma política ambiental moderna, economicamente inteligente e socialmente justa.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315793, Código CRC: a781d4ab
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Emenda (Modificativa) - 594 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se ao inciso XI do Art. 18, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 18…
…
XI- implementar a política de arborização urbana, consolidando a rede de arborização intra e inter urbana, prevista no ZEE, com prioridade para as áreas de recarga de aquífero como condição integrante obrigatória para novos parcelamentos do solo e para a regularização fundiária, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte em todo o Distrito Federal, a fim de promover serviços ecossistêmicos efetivos, como a drenagem natural dos solos e infiltração para recarga dos aquíferos; o sombreamento que melhora a mobilidade ativa; a captura de carbono com a redução da poluição aérea; a modulação das temperaturas e umidade relativa do ar local urbanas, com a respectiva a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar.
JUSTIFICAÇÃO
Os serviços ecossistêmicos acontecem de forma integrada. Ao mesmo tempo em que um individuo arbóreo do Cerrado traz sombra e faz a infiltração, ele captura carbono e evapotranspira reciclando a água do subsolo e melhora a umidade local do ar.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 20:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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