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Emenda (Aditiva) - 615 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adiciona-se o inciso IV no § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Art. 94 …
…
IV– recuperação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Diversas APM estão em processo de invasão, o que resulta em degradação ambiental nestas unidades que prestam relevante serviço ecossistêmico na produção hídrica superficial cuja drenagem natural produz as águas necessárias à captação da concessionária de serviços públicos do DF para abastecimento público. Sabendo que um serviço ecossistêmico é resultante da integridade e funcionalidade da infraestrutura ecológica desenvolvida no Cerrado há milhões de anos, as ações de recuperação são prioritárias para recompor, nestes locais, a produção dos serviços ecossistêmicos.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 617 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o art. 93 para apresentar a seguinte redação:
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é modificativa, com fins pedagógicos para que sejam compreendidas as dimensões das águas a serem consideradas no comando deste artigo 93.
Deputado Gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 621 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do Art. 94, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 94…
…
§ 3º O CGAPM deve elaborar a cada ano o seu programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
JUSTIFICAÇÃO
A mudança da emenda visa aprimorar a gestão das APMs, com maior efetividade em suas ações, a partir da elaboração do plano de ações anual com Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 619 - SACP - Aprovado(a) - Dep Gabriel Magno - (315818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 92 a seguinte redação:
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental, ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no caput do artigo 1º da lei 6.269/2019 que institui o ZEE-DF, o mesmo constitiu o Zoneamento Ambiental disposto no Estatuto da Cidade (art 4º, III, c da Lei federal nº 10.257/2001), havendo portanto necessidade de sua citação e observância na lei do PDOT.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 606 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o Parágrafo Único, do art. 90, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 (…)
Parágrafo Único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem adotar tecnologias para controle de poluição, nos termos do licenciamento ambiental, particularmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos e áreas com riscos de contaminação de subsolo, conforme disposto no ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apresentada é modificativa, com vistas à qualificação da minuta do PLC. A contaminação de solo e dos lençóis freáticos em zona urbana tem aumentado em todo país, aproximando os territórios de riscos de aumento do racionamento estrutural de água potável, pela indisponibilidade de qualidade compatível com uso humano, entre outros riscos.
A contaminação do subsolo por postos de gasolina constitui uma preocupação crescente devido à falta de manutenção adequada dos volumes armazenados em subsolo e dos respectivos dutos. Os vazamentos podem contaminar o subsolo e as águas subterrâneas, especialmente os aquíferos utilizados para o consumo humano, fator que prejudica ainda mais a baixa disponibilidade hídrica natural do DF. O eventual derramamento de gasolina, etanol, diesel, óleos lubrificantes, aditivos e outros produtos liberam compostos como os BTEX encontrados na gasolina (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno), os quais são prejudiciais à saúde humana, alguns desses com potencial cancerígeno e com forte impacto de contaminação do meio ambiente.
Contaminação do subsolo em postos de combustíveis Fonte: Brasil Postos, 2015
Para fins de comparação, até 2020, o Estado de São Paulo informou, através da CETESB, possuir 6.434 áreas cadastradas como contaminadas ou recém reabilitadas ligadas à atividades industriais, comerciais, resíduos, agricultura, acidentes ou de origem desconhecida. Deste total de locais com problemas de contaminação, 70% (ou 4.523 áreas) pertencem a postos de combustíveis.
A remediação deste tipo de áreas contaminadas requer muito investimento, técnicas precisas e conformidade com a legislação ambiental, principalmente à Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS (Lei federal nº 12.305). A solução mais indicada de remediação de solos contaminados por combustíveis advindos de postos de gasolina é a incineração em câmaras de combustão, unidades que geram temperaturas superiores a 800 graus Celsius (800 °C). Alguns solos contaminados removidos de postos de combustíveis podem ser submetidos ao coprocessamento – método mecânico que realiza a mistura desses solos poluídos com resíduos industriais fragmentados por uma máquina industrial, material composto de alto poder calorífico, que serve como fonte de energia alternativa para a produção do clínquer, principal matéria-prima do cimento.
A lei do ZEE-DF instituiu riscos de perda de serviços ecológicos, dentre os quais o risco de perda de áreas prioritárias de recarga de aquíferos e áreas com risco de contaminação de subsolo. Ou seja, as áreas com maior risco de contaminação, pela sua própria estrutura de solo e subsolo, estão mapeadas e encontram-se indicadas na lei supracitada, e disponíveis no SISDIA – plataforma de informações espaciais ambiental do DF, nos termos do artigo 279, IX da Lei Orgânica do DF. Desta forma, para aumento da eficiência e eficácia do Estado, é fundamental considerar estas áreas dotando-as de tratamento específico no PDOT, LUOS, PDL e demais legislações de uso do solo, considerando obrigatoriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estabelecidos na lei do ZEE-DF.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 612 - SACP - Aprovado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao Art. 15 os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e transforma-se o parágrafo único em parágrafo primeiro com a seguinte redação:
Art. 15…
…
§ 1º. O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º. A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e gestão territoriais deverá ter como prioridade a transição ecológica, tendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental um elemento central na estratégia territorial.
§ 3º. O SISPLAN deve articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no DF.
§ 4º. As ações de mitigação territoriais para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º. Ações de adaptação territoriais devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, aumento da arborização, campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da emenda aditiva é imperativa para institucionalizar a resiliência climática como um pilar central do desenvolvimento do Distrito Federal. O artigo transcende a abordagem setorial e estabelece uma visão integrada, reconhecendo que os impactos das mudanças climáticas são um risco transversal que afeta a infraestrutura, a economia, a saúde pública e a coesão social.
A previsão de integrar os planos de clima ao planejamento territorial, apresentada no caput do artigo, é a chave para a efetividade das políticas públicas. Sem essa articulação, os planos setoriais de mitigação e adaptação correm o risco de permanecerem como documentos teóricos, desconectados dos instrumentos que de fato moldam o território, como o PDOT.
O artigo avança ao definir o PDOT como o principal instrumento para atuar sobre o eixo "mudança do uso do solo" (§ 1º), que é uma das fontes mais significativas de emissões de GEE no contexto do DF. Isso direciona o planejamento para evitar a expansão urbana predatória e fomentar um modelo de cidade compacta e de baixo carbono.
A introdução do conceito de "capacidade de suporte ecológico-ambiental" como elemento central da estratégia territorial (§ 2º) representa um salto de qualidade na gestão pública. Ele impõe um limite biofísico ao crescimento, orientando o desenvolvimento para onde ele é ambientalmente viável, protegendo os serviços ecossistêmicos essenciais, como a recarga de aquíferos.
Finalmente, a articulação de todos os entes por meio do SISPLAN (§ 3º) e a especificação de ações concretas de mitigação e adaptação (§§ 4º e 5º) criam um arcabouço operacional claro. Isso garante que a resiliência deixe de ser uma abstração e se torne um resultado mensurável, alcançado por meio de políticas de uso do solo, infraestrutura verde e educação ambiental.
Em síntese, o Artigo 15º fornece o marco legal necessário para uma gestão territorial proativa, e não reativa, perante a crise climática. Ele transforma a ameaça climática em um driver para a construção de um território mais seguro, sustentável e justo para as gerações presentes e futuras.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 608 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se ao Capítulo III “da Resiliência Territorial”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte Artigo “XX” com sete incisos:
ART XX. A integração do plano de adaptação com o planejamento e gestão territorial pelo SISPLAN deverá ser orientado a:
- A identificação, avaliação e priorização de medidas para o enfrentamento de desastres naturais;
- O estabelecimento de prioridades de ação com base em populações e regiões mais vulneráveis, tanto urbanas quanto rurais, de modo a desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa;
- A evolução dos padrões urbanos das cidades distritais, buscando sua adaptação e sustentabilidade, por meio do aumento da permeabilidade do solo à infiltração e recarga de aquíferos, constituição e consolidação da rede de arborização intraurbana e interurbana com espécies arbóreas nativas do Cerrado, redução das ilhas de calor, além da descentralização da geração de empregos formais e renda com base nas vocações territoriais estabelecidas no ZEE-DF, com integração do transporte público e mobilidade ativa;
- estimular à adaptação do setor agropecuário a uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura;
- promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde;
- constituir os territórios livres de agrotóxicos, e recursos orçamentários para apoiar a produção dos alimentos de primeira necessidade pela pequena agricultura, a promoção da segurança alimentar-nutricional, por meio da articulação da produção, abastecimento, acesso e consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis;
- desenvolver a governança e os instrumentos articulados pelos entes do SISPLAN de modo a construir a resiliência institucional com aumento e consolidação da participação social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais.
É importante esclarecer qual o papel do ordenamento territorial na contribuição ao enfrentamento às mudanças climáticas. É importante estar alinhado com o marco legal federal que trata deste tema. E neste desafio, o SISPLAN deve ser fortalecido uma vez que o PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 21:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 614 - SACP - Rejeitado(a) - Dep Gabriel Magno - (315815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifique-se o §2º, do art. 9,1 para a seguinte redação:
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM.
JUSTIFICAÇÃO
A finalidade de uma APM é assegurar a manutenção da drenagem natural superficial de área com vistas à resiliência hídrica. Historicamente no Distrito Federal, a coordenação destas áreas coube à SEMA e a gestão diretamente à CAESB. Com a extinção da então SEMARH e a incorporação da temática ambiental à então SEDUMA, a gestão passou a esta pasta. No entanto, a coordenação deveria retornar à pasta ambiental com a recriação da SEMA em 2011. O tema é a produção de água superficial, tema nacionalmente atribuído à pasta ambiental, o mesmo ocorrendo no DF.
Desta forma, em que pese a coordenação da SEDUH na formulação de diretrizes urbanísticas para eventuais regularizações fundiárias urbanas em APM, cabe ao sistema ambiental, através do CONAM, CRH-DF ambos presididos pela SEMA, o estabelecimento de critérios específicos para estudos sobre o tema da produção hídrica. Desta forma, recomenda-se a modificação da emenda para tornar mais clara o papel de cada órgão, fortalecendo o Sistema de Planejamento SISPLAN estabelecido nesta minuta de Lei, nos artigos do titulo V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano, especificamente o capitulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Ademais, o próprio texto deste PLC reconhece que, no artigo 94 - § 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas. A gestão das bacias hidrográficas é feito de maneira co-participativa entre instrumentos das políticas ambientais e dos recursos hidricos tais como os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Meio Ambiente (CONAM) e de Recursos hídricos do DF (CRH-DF), em atendimento ao marco legal federal.
Deputado gabriel magno
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