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Emenda (Aditiva) - 630 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
Acrescentem-se ao art. 237 do Projeto de Lei os §§ 2º a 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237 ...
...
§ 2º Nas áreas correspondentes ao Anexo IV, Mapa 5 (Estratégias de Oferta Habitacional e Regularização Fundiária Urbana) e ao Anexo IV, Mapa 6 (Áreas de Zoneamento Inclusivo), os recursos provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir (Odir), Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (Ozon) e Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento (Opar) terão aplicação prioritária mínima de 30% (trinta por cento) em equipamentos do cuidado (creches, unidades básicas de saúde, centros de referência e acolhimento de mulheres, equipamentos de assistência social).
§ 3º Na hipótese do § 2º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos deverão ser destinados a infraestrutura de mobilidade ativa e de acessibilidade universal, incluindo iluminação pública em rotas seguras, qualificação de calçadas e travessias, com integração à Rede Estrutural de Transporte Coletivo (art. 132).
§ 4º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano publicará, no Observatório Territorial (art. 324), painel anual de execução contendo a rastreabilidade das aplicações previstas nos §§ 2º e 3º".
JUSTIFICAÇÃO
O art. 237 já determinava transparência e publicidade na destinação de recursos para outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
A emenda adiciona vinculações prioritárias compatíveis com o art. 114 (que estabelece a obrigatoriedade de previsão orçamentária das estratégias definidas no Projeto de Lei), com o Sistema de Centralidades e Mobilidade Sustentável (previsto no art. 128 e 130) e com a Promoção de Moradia Digna (prevista nos arts. 153 a 163).
Já a vinculação mínima para equipamentos do cuidado melhora a acessibilidade a serviços essenciais, desonera o trabalho de cuidado – fortemente assumido por mulheres – e potencializa a autonomia econômica feminina, em conformidade com o ODS nº 5 que trata da promoção de igualdade de gênero.
A destinação à mobilidade ativa e iluminação melhora segurança, caminhabilidade e integração à rede de transporte, já previstas no arts. 141 e 146. Essa integração deve promover efeitos positivos em equidade, saúde e emissões, indo ao encontro do dispostos dos ODS nº 11, relacionado à cidades sustentáveis, e nº 13, que trata das ações contra as mudanças climáticas. Dessa forma, a alteração adequa o Projeto de Lei ao previsto no art. 2º, incisos VI e IX do Estatuto da Cidade que estabelecem:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
Já a previsão de publicação de dados no Observatório Territorial (art. 324) viabiliza accountability, aferindo efetividade territorial, dando efetividade à transparência e publicidade previstos no caput.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 548 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades produtivas, não poluentes, de diferentes portes deverá ser precedida pela análise pelo órgão gestor do planejamento rural e do processo de licenciamento ambiental e outorga do direito de uso da água, desde que obrigatoriamente vinculada à vocação rural da atividade produtiva e as diretrizes dos zoneamentos ecológico-econômico e ambiental vigentes.
JUSTIFICAÇÃO
Em zona rural, cabe ao órgão de planejamento rural apreciar, uma vez que a apropriação de prerrogativas do de outros órgãos que atendem a outros marcos legais federais (SEAGRI, SEMA, IBRAM e ADASA) enfraquece a governança do PDOT, enfraquece o SISPLAN e aumenta a insegurança jurídica do instrumento.
Para atividades com potencial poluidor ou que requeira supressão de vegetação nativa, caberá a análise ambiental pelo processo de licenciamento ambiental. O aporte de água deve ser realizado através do processo de outorga do direito de uso de recursos hídricos junto ao órgão implementador da política distrital de recursos hídricos.
A redação atual parece querer endereçar a implantação de atividades como armazenamento logístico de materiais urbanos em área rural. Se for isso, há que se encontrar um redação melhor, já que não pode mais prosperar a canibalização das áreas rurais com atividades urbanas. De fato, este § 4º, permite, sob anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a implantação de atividades não poluentes de grande porte na macrozona rural, ao longo de determinadas rodovias indicadas em regulamento, contrariando contrariando o arcabouço jurídico de gestão do território do Distrito Federal, pois delega à norma infralegal e ao órgão do Poder Executivo permissão em macrozona rual, de atividades não rurais, e de grande porte ao longo de rodovias. tais atividades poderiam abarcar, a critério do regulamento, até mesmo empreendimentos como supermercados, shopping centers, hospitais ou universidades, que constituem polos geradores de tráfego propensos a ocasionar grande impacto no entorno, além da intensidade de uso das águas e produção de esgotos e de resíduos sólidos.
Observe-se que instituir esta autorização para toda a macrozona rural, sem maiores critérios espaciais significa estabelecer um potente vetor de urbanização, desconectado com a vocação da macrozona rural.
Sugere-se que o mesmo seja estabelecido nas disposições finais deste PLC, uma legislação própria, nos termos da lei do ZEE-DF, desenvolvendo o potencial econômico produtivo logistico, no âmbito de uma política de desenvolvimento econômico-produtivo para o DF (art.48), a partir das cinco naturezas de atividades produtivas instituidas na lei do ZEE-DF (art.9). Nesta legislação própria de natureza econômica, será possivel estabeler critérios e regras espaciais para as atividades econômicas, incluida a importante atividade logística.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 547 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a Tabela 1B, da letra “d” do inciso III do Art.5, “Áreas de Proteção de Manancial”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes Áreas de Proteção de Manancial:
- APM Corumbá, localizada no Gama e Recanto das Emas (RA II/XV)
- APM Lago Norte, localizada no Lago Norte (RA XVIII)
- APM Olaria, localizada no Brazlândia (RA IV)
- APM Ampliação da APM do Bananal, localizada no Brasília (RA I)
- APM Rodeador, localizada no Brazlândia (RA VI)
JUSTIFICAÇÃO
As Áreas de Proteção de Mananciais são estruturas fundamentais à estratégia de construção de resiliência ambiental territorial. Por este motivo, propõe se a criação e ampliação, além das duas inéditas recepcionados na minuta APM Águas Emendadas e APM Poço D´Anta, das cinco novas APM apresentadas na emenda, APM Corumbá, APM Lago Norte, APM Olaria, Ampliação da APM do Bananal, APM Rodeador.
Em tempos de mudanças climáticas, que tem grande potencial de agravar a condição estrutural nata de escassez hídrica no Distrito Federal, a preservação das áreas produtoras de água é fundamental e estratégica para o desenvolvimento sustentável, afastando o racionamento de águas.
Observe-se que para cada 100 litros de água potável, são gerados 80 litros de esgotos que precisam ser tratados antes de lançamento nos corpos hídricos para a função ecossistêmica de depuração das águas. Ou seja, não se trata apenas de gerenciar a baixa disponibilidade hídrica em quantidade mas de lidar com os desafios da melhor gestão das águas superficiais, conservando as áreas produtoras de águas através de regramentos claros. Dentre estes se destacam as APM.
Os estudos do ZEE demonstram, os mapas da Família 9 da lei, o paulatino esgotamento das Unidades Hidrográficas ao longo do tempo, com a extração cada vez maior de água bruta para o abastecimento humano. No entanto, a água é um bem finito além de dotado de valor econômico (Lei das Águas 9.433). A figura abaixo mostra os 3 trimestres do ano, desde a época das chuvas até o trimestre mais seco do ano, em que mais unidades hidrográficas entram em estresse hídrico. Notadamente a UH do Descoberto e do Lago Santa Maria no Parque Nacional, os dois maiores mananciais de abastecimento público.
Portanto, deve-se ampliar as APM como estratégia de produção hídrica. A resiliência se constroi com ações práticas e reservação de áreas específicas dos territórios para a melhor gestão do Bem Comum – ou seja, os ativos e processos ambientais, dentre os quais as funções ecológicas associadas e promotoras do ciclo das águas no DF, envolvendo as águas ora em estado superficial ora em estado subterrâneo.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 545 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 34, caput, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Dê-se ao Mapa 1B, da letra “c” do inciso III do Art.5, “Zoneamento do Distrito Federal”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Incorporar no mapa 1B, além das UC de proteção integral e Áreas de Proteção de Mananciais – APM (já representadas), as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, e Reservas Legais - RL.
JUSTIFICAÇÃO
O zoneamento do DF precisa representar corretamente o conjunto das áreas ambientais, compatíveis com as inclusões propostas para o mapa 1B.
De fato, a representação ambiental apenas com as UC de Proteção Integral não traduz corretamente a importância ambiental das áreas protegidas, não resolve o grave problema da fragmentação dos processo ecológicos em curso no DF e tampouco permite indicar as conexões ecológicas e ambientais fundamentais para a construção da resiliência territorial, conforme proposta neste PLC.
De fato, a representação ambiental apenas com as UC de Proteção Integral não traduz corretamente a importância ambiental das áreas protegidas, não resolve o grave problema da fragmentação dos processo ecológicos em curso no DF e tampouco permite indicar as conexões ecológicas e ambientais fundamentais para a construção da resiliência territorial, conforme proposta neste PLC.
Há que se representar corretamente:
(i) os tipos fitofisionômicos raros (Cerradão, Cerrado rupestre, Campo rupestre, Cerrado de altitude, Matas paludosas (Scytalopus novacapitallis), Mata Seca (Loncophylla dekeysery)) – todos os tipos que ocorrem em menos de 3% do território.
(ii) as áreas em que ocorrem espécies da flora ameaçadas, 28% das quais ocorrem fora de unidades de conservação.
(iii) espécies da flora endêmicas/ameaçadas ou de distribuição restrita (Lobelia brasiliensis, Mimosa heringerii, Chamaecrista brachyrachis, Rourea chrysomalla)
(iv) espécies da flora não coletadas há mais de 50 anos (Myrceugenia alpigena, Cissus sulcicaulis*)
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 549 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Mapa 1C, da letra “e” do inciso III do Art.5, “Distribuição de Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes modificações:
(i) alteração do nome para “Agrovilas - Centralidade Rurais” e
(ii) inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas locais necessárias e compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades rurais, que possuem estratégia a evitar transformação em áreas urbanas, orientando o orçamento público para o aporte destas infraestruturas rurais.
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa representar corretamente os desafios e as potencialidades do mundo rural, que constitui da ordem de 70% do território Distrital, já que segundo o regramento federal (Estatuto das Cidades), o Plano Diretor não trata apenas do urbano. As Agrovilas são centralidades da macrozona rural e precisam ser reconhecidas como tal. Atualmente no PLC, a bacia Hidrográfica do Rio Preto, parte da macrozona rural a leste do DF, aparece em todos os mapas como um vazio (com exceção do mapa de Agrovilas). É preciso corrigir esta representação distorcida.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 546 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do Art. 68 a seguinte redação:
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo, particularmente aquele que desvincula a função produtiva da terra rural tal como o parcelamento do solo para fins habitacionais com características urbanas.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto na lei do ZEE-DF, o Estado precisa definir no PDOT e demais legislações de ordenamento e uso do solo, assim como perseguir continuamente e de forma transparente, o desenvolvimento das vocações econômico-produtivas, culturais e ambientais das áreas rurais, para que a macrozona rural não seja apenas uma reserva para especulação imobiliária urbana com o crescimento das cidades.
Ancorar na vocação produtiva da terra rural, e das naturezas de atividades produtivas estabelecidas no ZEE e propostas no caput deste artigo, esclarece os limites para a regularização fundiária para fins habitacionais urbanos.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 544 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a Tabela 1A, da letra “b” do inciso III do Art.5, “Unidades de Conservação de Proteção Integral”, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte modificação:
Atualização da tabela em função da atualização do mapa 1A, para integrar, além das UC de Proteção Integral, as demais UC, parques ecológicos, parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais RL, Áreas de Proteção de Mananciais – APM, para uma correta representação da dimensão ambiental no macrozoneamento do PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A Tabela 1A é relacionada com o Mapa 1A. Com a mudança proposta ao mapa, a atualização da Tabela 1A é necessária para a coerência e fomentação de informação à população, no texto e nos mapas do PDOT, das conectividades necessárias à obtenção da resiliência territorial a qual este PLC dispõe.
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Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 550 - SACP - Rejeitado(a) - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (315696)
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a Tabela 1C, da letra “f” do inciso III do Art.5, “Listagem das Agrovilas”, do Projeto de Lei Complementar, o seguinte:
Inclusão das vias de conexão para a mobilidade bem como demais infraestruturas necessárias locais compatíveis com a vocação rural (escolas rurais / integrais, unidades de saúde, entre outros) de forma a induzir o bom desenvolvimento destas centralidades (que não se pretendem se transformar em urbanas), orientando o orçamento público para o aporte destas infraestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
A Tabela 1C é relacionada com o Mapa 1C. Com a mudança proposta ao mapa, a atualização da Tabela 1C é necessária para a coerência e fomentação de informação à população, no texto e nos mapas do PDOT.
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Deputado gabriel magno
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