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Despacho - 16 - CSA - (316873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 770/2023 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (316871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1815/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 3 - CSA - (316875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1712/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição de princípios e diretrizes para o funcionamento e a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR no âmbito do Distrito Federal.
A proposição define as eCRs como equipes multiprofissionais inseridas na Atenção Primária à Saúde (APS), que atuam de forma integrada com os serviços de saúde mental e assistência social do Distrito Federal (art. 2º).
Os parágrafos do mesmo artigo delimitam o público-alvo das ações (pessoas em situação de rua, usuários de álcool e outras drogas e pessoas com transtornos mentais), estabelecem o caráter itinerante e territorializado das atividades, bem como a integração operacional com Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de urgência e emergência.
O projeto ainda assegura, no art. 3º, o acesso integral e universal da população em situação de rua aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de sua vinculação formal a determinada equipe.
No art. 4º, o texto elenca os princípios orientadores da assistência, entre os quais se destacam o respeito à dignidade humana, a promoção da cidadania, o atendimento universal, a responsabilização sanitária e a não discriminação em qualquer forma.
O art. 5º dispõe sobre a composição e as modalidades das equipes, determinando que o Poder Executivo observe a Política Nacional de Atenção Básica, limite o número de profissionais da mesma categoria, e autorize a inclusão de Agentes Comunitários de Saúde, bem como a adequação das equipes de Saúde da Família à modalidade eCR. Prevê, ainda, a presença de condutores de veículos de urgência e emergência, em razão do caráter itinerante do serviço.
As diretrizes de funcionamento, constantes do art. 6º, tratam de aspectos como:
– atendimento primário em articulação com a rede básica;
– carga horária mínima de 30 horas semanais;
– adaptação dos horários às demandas noturnas e de fim de semana;
– atendimento em vias públicas, UBSs ou unidades móveis;
– articulação intersetorial com CAPS, UPAs e hospitais;
– registro no SCNES e manutenção de sistema de informação atualizado;
– realização de ações educativas e de enfrentamento ao preconceito;
– cobertura populacional de 80 a 500 pessoas em situação de rua por equipe.
O art. 7º prevê que o Poder Executivo deve disponibilizar veículo identificado com o grafismo oficial do programa, e o art. 8º determina sua regulamentação.
Os artigos finais tratam da vigência imediata e da revogação genérica.
Na Justificação, o autor cita dados do IPEA e do IPEDF que demonstram o crescimento expressivo da população em situação de rua, destacando os obstáculos que esse grupo enfrenta para acessar os serviços de saúde e defendendo a adoção de políticas públicas voltadas à efetivação do princípio da universalidade do SUS.
A proposição foi lida em 16 de agosto de 2023 e distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e, versando a matéria sobre saúde pública, promoveu-se a redistribuição da proposição para análise de mérito nesta Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar proposições relativas à política de saúde pública do Distrito Federal.
A população em situação de rua (PSR) constitui um grupo populacional vulnerável, marcado pela extrema pobreza e pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, com dificuldades acentuadas de acesso a direitos básicos. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), o Distrito Federal apresenta a maior proporção de pessoas em situação de rua por habitante do país, com aproximadamente 3 pessoas em situação de rua para cada 1.000 habitantes.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 976/2022, determinou a adoção de medidas intersetoriais para assegurar o atendimento integral a essa população, proibindo remoções forçadas e exigindo a formulação de protocolos de atendimento na rede pública de saúde.
A decisão reforça a necessidade de uma atuação integrada entre as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, fundamento que inspira a proposição em exame.
No Distrito Federal, a atuação das equipes de Consultório na Rua iniciou-se em 2012, em consonância com a Portaria MS nº 122/2011, que organizou o modelo de atenção à saúde da população em situação de rua no âmbito do SUS. Desde então, as eCRs têm desempenhado papel essencial na atenção primária itinerante, prestando assistência a pessoas que, de outro modo, permaneceriam à margem do sistema de saúde.
Dados da SES/DF indicam que, em 2022, foram realizados mais de 36 mil atendimentos por cinco equipes em funcionamento no DF.
O projeto em análise não cria novas estruturas administrativas, mas estabelece parâmetros normativos que visam garantir a continuidade, ampliação e qualificação do serviço já existente, reafirmando a importância da dignidade humana, da universalidade do acesso e da não discriminação como princípios orientadores.
Dessa forma, a proposição é oportuna e pertinente, uma vez que consolida diretrizes que fortalecem o atendimento humanizado e o cuidado integral às pessoas em situação de rua, em consonância com os princípios do SUS e com as determinações constitucionais.
Por todas essas razões, opinamos favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 09:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316853, Código CRC: 1e51da77
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (316851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto inclui o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. A mudança amplia o direito do passe livre estudantil aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, matriculados em cursos na modalidade à distância - EaD, nas situações em que precisarem do transporte público para executarem atividades curriculares obrigatórias presenciais. O art. 2º indica a sua data de início de vigor, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na justificação, o Autor indica que a proposição pretende corrigir a lacuna que ocorre quando todos os demais estudantes da educação básica possuem o direito ao passe livre estudantil e os estudantes da EJA EaD não o possuem. Como consequência, continua o proponente, a falta de condições de mobilidade pode levar os estudantes à evasão escolar e a reiteração das desigualdades de oportunidades.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC e de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
A Educação de Jovens e Adultos – EJA é uma modalidade de ensino que proporciona, às pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na idade regular, a possibilidade de retomar os estudos, exercendo o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso VII, reconhece que a oferta da EJA é um dever do Estado, garantindo condições de acesso e permanência na escola para jovens e adultos trabalhadores.
Para regulamentar essa modalidade, o Conselho Nacional de Educação emitiu a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, indicando, no art. 16, que a idade mínima para a matrícula na EJA é de 15 anos para o 1º e 2º segmentos (Ensino Fundamental) e de 18 anos para o 3º segmento (Ensino Médio). Essa norma, em seu art. 3º, autoriza que a Educação de Jovens e Adultos seja ofertada virtualmente, mas apenas para o 3º segmento e garantindo que 50% da carga horária seja desenvolvida presencialmente.
No Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua - Pnad Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2024, identificou que 9,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais de idade não estavam alfabetizadas, equivalendo a uma taxa de não alfabetizados de 5,3% da população. Essa taxa demonstra que estamos em um patamar alto de acesso ao direito à educação para crianças e adolescentes, mas nos alerta também que não podemos esquecer de brasileiros e brasileiras trabalhadores que precisam da escolarização para o seu pleno desenvolvimento pessoal e profissional.
Nesse sentido, o Governo Federal lançou o Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos, em 5 de junho de 2024. Essa política tem como objetivos superar o analfabetismo e elevar a escolaridade; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e ampliar a oferta da EJA integrada à educação profissional.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federa, disponíveis no “Boletim EJA Distrito Federal – Setembro 2025”, há 44.742 pessoas sem escolaridade. Essas pessoas se localizam em Itapoã (8,4%), Fercal (5,7%), SCIA e Estrutural (5,4%), São Sebastião (4,4%), Candangolândia (3,6%) e Santa Maria (3,5%).
Para a superação desta realidade, adaptando às demandas atuais e às tecnologias disponíveis, em 2005 o Centro de Educação de Jovens e Adultos Asa Sul - CESAS foi credenciado para ofertar, pioneiramente no Distrito Federal e no Brasil, a EJA EaD para estudantes do 3º segmento. Em 2018, esse projeto do CESAS deu origem ao Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a Distância de Brasília – CEJAEP EaD, vinculado à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto.
Diante desse arcabouço legal, dos dados e da realidade distrital apresentadas, nota-se que a ampliação da política do passe livre estudantil para estudantes da EJA EaD, como proposta pelo autor do projeto, é medida meritória e necessária, que tem o condão de incentivar e fortalecer a participação de importante parcela da população do Distrito Federal que teve o direito à educação negado ou dificultado ao longo da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.420/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316851, Código CRC: a2f2dda8
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (316854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e por se tratar de proposição que trata do tema relativo a educação e vigilância sanitária, o projeto foi redistribuído a recém criada Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Saúde – CSA, nos termos do art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à educação e vigilância sanitária, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316854, Código CRC: 6b7393a6
Exibindo 45.673 - 45.680 de 327.672 resultados.