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Redação Final - CCJ - (316953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.156 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.516 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
II – garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
III – estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
IV – integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
I – prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
II – evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
III – promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
IV – garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com:
I – equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
II – serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
III – fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
IV – parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante:
I – avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
II – indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
III – solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.537 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências."
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deve ser realizada no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar gratuitamente aos pacientes que atendam os critérios clínicos o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º É garantida à mulher que apresente mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999."
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316955, Código CRC: 47111525
Exibindo 45.649 - 45.656 de 327.672 resultados.