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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (317227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1958/2025 foi avocado pelo Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 10/11/2025.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (317234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/11/2025.
Brasília, 11 de Novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2025, às 13:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2.389, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 10/11/2025, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (317231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG, pronto para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2025, às 16:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (317230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 15:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACT - (317229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Encaminha-se à CPI do Rio Melchior, para providências.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Davi bezerra souto
Chefe substituto do SACT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI BEZERRA SOUTO - Matr. Nº 24415, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 10/11/2025, às 15:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (317215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias, com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicos.
Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de âmbito nacional, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – universalidade do acesso à saúde;
II – integralidade da assistência;
III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;
V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI – controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes diretrizes e linhas de ação:
I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e as normas de incorporação tecnológica do SUS;
II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;
III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento adequados;
IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;
VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e
VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas baseadas em evidências científicas.
Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade, respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.
A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo:
• universalidade e integralidade da assistência;
• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;
• capacitação de profissionais de saúde; e
• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.
Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos enquanto se aguardam definições nacionais.
A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres — e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.
Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum, representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9% dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de neurologia.
A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante, levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.
A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34 milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e 49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos sobre a vida familiar, social e profissional.
Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho. Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês devido às crises de enxaqueca.
Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções musculoesqueléticas — também é fundamental.
É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista. Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.
A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível (DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.
Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.
Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.
Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317215, Código CRC: 51e86b2d
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1498/2025, que “Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.498, de 2025, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
O art. 1º da propositura institui o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
O art. 2º estabelece as finalidades do cadastro. O inciso I dispõe que o cadastro fornecerá suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores. O inciso II determina que o cadastro auxiliará na identificação de padrões de reincidência criminal. O inciso III prevê que o cadastro contribuirá para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar do cadastro, ressalvando que outras informações previstas em lei também poderão ser incluídas. O inciso I determina a inclusão do nome completo do condenado ou investigado. O inciso II prevê a inserção de fotografia atualizada. O inciso III estabelece que deverão constar informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado. O inciso IV determina a inclusão de detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada. O inciso V prevê a inclusão de informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
O art. 4º atribui à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal a responsabilidade pela gestão do cadastro, estabelecendo que o órgão deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais legislações aplicáveis.
O art. 5º disciplina o acesso ao cadastro. O inciso I prevê que as autoridades policiais e judiciais terão acesso ao cadastro. O inciso II determina que instituições públicas e privadas autorizadas por lei poderão acessar o cadastro, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
O art. 6º estabelece vedação à divulgação pública de informações do cadastro, ressalvando a hipótese de ordem judicial. O dispositivo determina que as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Pelo art. 7º, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor argumenta que a proteção de crianças e adolescentes constitui imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade.
Sustenta que os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais, gerando traumas irreparáveis para as vítimas e impactos devastadores para suas famílias e para a comunidade.
Afirma que a criação do cadastro fornecerá ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaca que a medida visa aprimorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.
Ressalta que o projeto respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados, e garante a privacidade das vítimas em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.
Alega que a proposta se alinha a experiências jurídicas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que já admitiu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais.
A matéria, disponibilizada aos parlamentares em quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi distribuída à Comissão de Segurança e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as proposições tratem da proteção da infância e à adolescência, promoção da integração social, combate às causas de marginalização e políticas destinadas a segmentos vulneráveis. A proposição insere-se nesse escopo, ao estabelecer ferramenta de apoio institucional voltada à proteção integral de menores.
A iniciativa demonstra necessidade social, ao propor instrumento que poderá auxiliar ações preventivas e protetivas. A centralização de informações sobre casos formalmente identificados favorece respostas mais rápidas, integradas e coordenadas, contribuindo para reduzir riscos, orientar intervenções e qualificar estratégias de monitoramento social em situações que envolvem crianças e adolescentes.
Sob a ótica da oportunidade, observa-se consonância com demandas sociais crescentes por mecanismos que reforcem a segurança de ambientes frequentados por crianças e adolescentes. A instituição do cadastro pode fortalecer arranjos de proteção social e ampliar a capacidade de identificação de situações sensíveis, favorecendo políticas públicas voltadas à prevenção e ao cuidado.
Em relação à conveniência e relevância social, a proposta tende a reforçar a capacidade institucional de acompanhamento contínuo, promovendo maior integração entre órgãos e ampliando a visibilidade de situações que exigem atenção do poder público. Tal medida pode contribuir para garantir condições adequadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, fortalecendo redes de apoio e mecanismos de proteção.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.498/2025, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofili4a ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317216, Código CRC: ec977053
Exibindo 45.553 - 45.560 de 327.667 resultados.