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Despacho - 2 - CEOF - (316930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG conforme solicitado.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 15:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (316909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1421/2024, de autoria do deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal."
O projeto será submetido a análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, "a"), CTMU (RICL, art. 69-D, I, "a") e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Além disso, passará por análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto estabelece princípios e direitos aplicáveis ao usuário do transporte público coletivo do Distrito Federal. A proposição está em consonância com os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, partindo da premissa de que o cidadão, ao utilizar um serviço público concedido, estabelece uma relação de consumo juridicamente tutelada.
Durante sua tramitação, o projeto recebeu duas emendas aprovadas no âmbito da Comissão Técnica de Mobilidade Urbana (CTMU). A primeira emenda acrescenta um parágrafo único ao art. 18, garantindo ao usuário o direito de concluir a viagem interrompida mediante meios alternativos imediatamente disponibilizados pelo operador, o que evita a redução de direitos já existentes.
A segunda emenda, que reforça a importância da acessibilidade na prestação do serviço, acrescenta o inciso XIV ao art. 14, assegurando a acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito social do Projeto, já com as referidas emendas incorporadas.
II - VOTO DO RELATOR
A proteção normativa do usuário do transporte coletivo como consumidor representa um passo fundamental no fortalecimento da cidadania e na promoção da equidade urbana. O transporte público não é apenas um meio de deslocamento; ele é um instrumento essencial para que milhares de cidadãos acessem o trabalho, a educação, a saúde, os serviços públicos e o lazer, garantindo, assim, seu acesso à cidade.
Contudo, a realidade do Distrito Federal evidencia violações recorrentes a esse direito. Pesquisas oficiais demonstram a fragilidade do usuário: a superlotação constitui a principal queixa, atingindo cerca de dois terços dos entrevistados, acompanhada de longos tempos de espera, falhas operacionais e deficiências na conservação da frota.
É fato que uma pesquisa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) revelou que 67% dos usuários apontaram a superlotação como a principal queixa no serviço de transporte coletivo por ônibus no DF. Além disso, 58% mencionaram o tempo de espera nas paradas e 48% citaram a falta de pontualidade. Soma-se a isso a constatação de um levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que indicou que aproximadamente 52% dos respondentes declararam ter presenciado falha mecânica nos ônibus nos últimos 60 dias.
Esses fatos comprovam que o usuário consome um serviço vital, mas que não oferece garantias de qualidade, segurança ou continuidade compatíveis com a função social que exerce. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o projeto promove o fortalecimento da cidadania e permite a exigência de melhorias concretas, responsabilização e transparência das concessionárias e do poder concedente.
A previsão de padrões objetivos de qualidade — como pontualidade, tempo de viagem, conforto, segurança, acessibilidade e manutenção da frota — eleva o nível do serviço prestado, transformando-o em instrumento de inclusão e justiça urbana. A equiparação ao regime consumerista reduz a assimetria e dá ao usuário meios efetivos de controle. As duas emendas aprovadas merecem acolhimento, pois fortalecem a essência do projeto.
Dessa forma, o Projeto de Lei é essencial porque promove a proteção contra práticas abusivas na prestação do transporte público. O usuário frequentemente enfrenta situações que não seriam toleradas em qualquer relação de consumo privada. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o PL impede que tais práticas sigam sendo tratadas como meros "problemas operacionais". Falhas que afetam a segurança, o conforto e o direito à mobilidade passam a ser enquadradas como violação de direitos, sujeitas à responsabilização. Isso estimula uma mudança de comportamento dos operadores, pois a concessionária passa a ter incentivo jurídico e econômico para garantir manutenção adequada e cumprir horários.
Além disso, o PL fortalece a cidadania e o acesso à justiça no transporte. Reconhecer o usuário como consumidor amplia seu acesso a instrumentos de defesa. Atualmente, o passageiro muitas vezes não dispõe de mecanismos jurídicos claros para buscar reparação. Com o PL, órgãos como Procon e Ministério Público passam a atuar com maior clareza e segurança jurídica na defesa dos usuários. Sem transporte digno, o direito ao trabalho, a acessibilidade das pessoas com deficiência, a segurança e a regularidade ficam comprometidos. Portanto, ao ampliar instrumentos legais para contestar falhas do serviço e garantir reparação, o projeto fortalece diretamente o exercício dos direitos sociais e fundamentais.
O projeto também garante a melhora da qualidade do serviço público de transporte. Ao impor padrões objetivos de qualidade, o PL introduz práticas modernas de gestão, permitindo que a administração pública e a sociedade monitorem de forma transparente o desempenho do serviço. Criam-se referências claras sobre o que é aceitável, como medir e, sobretudo, como responsabilizar quando o padrão não é atendido. Garantir qualidade é uma estratégia para recuperar a confiança e aumentar o número de passageiros, estimulando o investimento em tecnologia e renovação da frota. O usuário passa a ser o centro da política, e o transporte público se aproxima do modelo de serviço moderno.
Outro ponto crucial é o equilíbrio da transparência na relação com concessionárias. Hoje, a assimetria informacional impede o cidadão de fiscalizar, pois ele não acessa facilmente dados sobre operação, atrasos ou manutenção. Ao exigir transparência operacional e publicização de indicadores, o projeto reequilibra essa relação e fortalece o princípio do controle social da gestão pública. O transporte público não deve ser gerido como assunto exclusivo entre governo e concessionárias, pois quem sofre os impactos diretos da má prestação do serviço é o usuário. Ao garantir o acesso às informações, o PL cria um vínculo de corresponsabilidade democrática, dando ao cidadão ferramentas para cobrar melhorias.
Por fim, o PL garante informação clara e participação social. Não é possível ter serviço público de qualidade sem informação acessível e tempestiva. O cidadão precisa saber, com antecedência e precisão, sobre mudanças de linha, atrasos e interrupções. Com o PL, a comunicação deixa de ser um ato de boa vontade e se torna um direito previsto em lei, passível de fiscalização e sanção. Além disso, mecanismos institucionais de participação social, como conselhos e relatórios públicos, fazem com que a construção da política de mobilidade seja compartilhada. Essa participação qualifica o debate público, aproxima gestão e sociedade e fortalece o planejamento democrático.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1.421/2024 constitui um marco relevante para a efetivação dos direitos sociais no âmbito da mobilidade urbana ao reconhecer formalmente o usuário do transporte público coletivo como consumidor e garantir-lhe dignidade, segurança, informação, transparência e instrumentos efetivos de defesa. A proposição materializa o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e fortalece o dever estatal de assegurar serviços públicos essenciais prestados com qualidade e continuidade.
A matéria enfrenta, de forma concreta, desafios reais e reiteradamente identificados no transporte público do Distrito Federal, como superlotação, falhas mecânicas recorrentes, interrupções indevidas e ausência de informações adequadas ao usuário. Ao estabelecer parâmetros objetivos de qualidade, mecanismos de fiscalização social e institucional e responsabilidades claras ao poder concedente e às concessionárias, o projeto adota uma abordagem moderna, equânime e orientada por evidências.
Por essas razões, e considerando que as emendas aprovadas na CTMU — uma garantindo o direito do usuário à continuidade da viagem em caso de interrupção e outra reforçando a acessibilidade e assistência — aperfeiçoam o texto e ampliam a proteção ao usuário, conclui-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.421/2024 com as duas emendas incorporadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1764/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde - CSA o Projeto de Lei nº 1764 de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
O art. 1º da proposição torna obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
O art. 2º, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de destaque a clareza da informação acerca da prematuridade, a fim de facilitar o acompanhamento médico, e acesso às políticas públicas destinadas a este público.
O art. 3º dispõe acerca da tradicional cláusula de vigência.
Acerca da proposição, o nobre autor aponta que no Brasil, cerca de 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo, e que, nosso país figura no 10º lugar no ranking internacional de prematuridade, mum desafio que alcança mais de 330 mil famílias a cada ano.
Justifica o autor que a proposição constitui uma medida que “visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas”, e que “essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças”.
Em conclusão, entende o autor que a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento “representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias”.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende tornar obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
Inicialmente, cumpre destacar que o Distrito Federal historicamente apresenta taxas de prematuridade elevadas, frequentemente acima da média nacional, o que torna a discussão sobre o registro na certidão ainda mais relevante na nossa capital.
Abaixo destacamos os dados de prematuridade mais recentes disponíveis para o Distrito Federal:
Indicador
Dados de 2022
Comentário
Taxa de Prematuridade (Proporção)
12,6%
Significa que 12,6% de todos os nascidos vivos no DF naquele ano nasceram antes de 37 semanas de gestação.
Número Absoluto de Prematuros
6.130 nascidos vivos
Este é o número de bebês nascidos prematuros no DF em 2022.
Total de Nascidos Vivos
48.769
Este é o total de nascimentos registrados no DF em 2022.
A título de comparação, destacamos que o índice de 12,6% do Distrito Federal em 2022 é superior à média nacional do Brasil, que, no mesmo ano, girou em torno de 11,8%.
A persistência de uma taxa superior à média nacional ressalta o desafio enfrentado pelo sistema de saúde do Distrito Federal no acompanhamento pré-natal e na prevenção do parto prematuro.
Essa alta incidência reforça a importância de medidas como a inclusão do dado de prematuridade na certidão, visando melhorar o planejamento da saúde e o acompanhamento individualizado.
Com efeito, a inclusão da informação sobre prematuridade na certidão de nascimento é uma pauta importante que possui argumentos em seu favor, em ao menos três pilares principais: saúde e cuidado individualizado, políticas públicas e pesquisa e facilitação burocrática.
No campo da saúde e do cuidado individualizado, é possível destacar os seguintes benefícios: a) Acesso a Cuidados Essenciais: O registro oficial da condição permite que os profissionais de saúde (pediatras, escolas, etc.) acessem uma informação crítica para o histórico do desenvolvimento da criança desde o primeiro contato, possibilitando um cuidado mais personalizado e preventivo; b) Prioridade no Atendimento: Em situações de emergência ou rotina, a certidão servirá como um documento oficial que comprova a condição, facilitando o pedido de prioridade no atendimento médico ou o acesso a programas de saúde específicos para prematuros; e, c) Acompanhamento a Longo Prazo: Crianças prematuras podem apresentar necessidades de acompanhamento especial por mais tempo. O registro facilita a identificação e o encaminhamento para programas de estimulação precoce e outras terapias necessárias.
Sob o aspecto das políticas públicas e pesquisa, destacam-se os seguintes benefícios: a)Dados Mais Precisos: A inclusão na certidão de nascimento gera dados oficiais e confiáveis sobre a incidência de prematuridade no Distrito Federal; b)Melhoria na Formulação de Políticas Públicas: Com informações mais precisas, os órgãos do governo podem planejar e direcionar melhor os recursos para a área da saúde materno-infantil. Isso inclui a criação de mais leitos de UTI Neonatal, aprimoramento do pré-natal de alto risco e o desenvolvimento de programas de apoio às famílias de prematuros; c) Apoio à Pesquisa: Os dados oficiais são fundamentais para estudos científicos sobre as causas, sequelas e melhores formas de intervenção na prematuridade, que, segundo a ONU e dados brasileiros, é uma das principais causas de mortalidade infantil no mundo.
No aspecto de Facilitação Burocrática e Social, destacamos os seguintes benefícios: a) Desburocratização: O registro na certidão é um documento de fé pública que evita que os pais precisem portar e apresentar diversos laudos e atestados médicos repetidamente para comprovar a condição da criança em diferentes órgãos (escolas, INSS, assistência social, etc.); b) Acolhimento no Ambiente Escolar: Com a informação oficializada, as instituições de ensino podem ser mais sensíveis e proativas ao acolher a criança, solicitando informações adicionais na ficha de matrícula (como peso ao nascer e histórico gestacional) para garantir um ambiente escolar adaptado às suas necessidades de desenvolvimento; c) Acesso a Benefícios Sociais: Permite simplificar a comprovação da condição para acesso a possíveis benefícios previdenciários (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS) ou programas de apoio, caso a prematuridade resulte em deficiências ou complicações graves.
Tais aspectos denotam a relevância e pertinência da legislação proposta, o que denota o mérito da proposição.
III - CONCLUSÃO
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que o projeto oferece notório ganho as famílias que enfrentam o desafio da prematuridade em diversos aspectos.
Quanto à necessidade e oportunidade o assunto tratado no PL em comento, merece ser incorporado a legislação do Distrito Federal, uma vez que pretende solucionar uma demanda que justifique a intervenção do Estado por meio de uma nova norma jurídica, justificando a razão de ser da própria lei, em momento oportuno em face de todo o contexto social, político e econômico que envolve o tema.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.764, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 12:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispões sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a política pública de incentivo à geração distribuída de energia solar fotovoltaica, voltada à inclusão energética de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º São diretrizes e objetivos da Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica:
I – reduzir os custos com energia elétrica para famílias de baixa renda, promovendo economia doméstica, inclusão social e autonomia energética;
II – fomentar a sustentabilidade ambiental mediante a utilização de fontes renováveis de energia e o cumprimento dos compromissos ambientais assumidos pelo Distrito Federal;
III – incentivar o desenvolvimento de tecnologias limpas, a geração de empregos verdes e o fortalecimento do desenvolvimento econômico local;
IV – contribuir para a mitigação das desigualdades sociais e para a ampliação da cidadania energética;
V – articular-se e integrar-se a outras políticas públicas e programas existentes, distritais e federais, especialmente aqueles voltados à eficiência energética, à tarifa social de energia elétrica e à promoção da energia limpa.
Art. 3º A execução do Programa ficará a critério do Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes da área de meio ambiente, desenvolvimento urbano e assistência social, podendo ser firmados convênios e parcerias com:
I – concessionárias e permissionárias de energia elétrica;
II – instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa;
III – organizações da sociedade civil; e
IV – empresas do setor de energia solar e entidades de fomento.
Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias será realizada mediante edital público, priorizando-se aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e com critérios de vulnerabilidade social, como:
I – famílias monoparentais;
II – famílias com idosos, crianças ou pessoas com deficiência;
III – famílias residentes em áreas de vulnerabilidade social reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 5º Os sistemas fotovoltaicos instalados deverão atender às normas técnicas e de segurança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como às regulamentações distritais pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, como instrumento de promoção da inclusão energética, da sustentabilidade ambiental e da redução das desigualdades sociais.
A proposta parte da constatação de que o custo com energia elétrica representa parcela significativa das despesas domésticas das famílias em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para o fenômeno conhecido como pobreza energética, caracterizado pela dificuldade de acesso a serviços energéticos modernos, confiáveis e sustentáveis.
A geração distribuída de energia solar fotovoltaica apresenta-se como solução tecnológica viável e ambientalmente responsável, capaz de reduzir substancialmente os custos mensais com energia elétrica, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Embora o Distrito Federal já conte com o Programa Brasília Solar, que fomenta a difusão da energia fotovoltaica em edificações públicas e privadas, observa-se a inexistência de uma política pública específica voltada ao atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social. Este projeto busca preencher essa lacuna, direcionando esforços e recursos públicos para a instalação de sistemas fotovoltaicos em residências de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com prioridade para grupos em condição de maior fragilidade social.
Além dos benefícios ambientais e econômicos, a iniciativa tem relevante dimensão social e produtiva, ao incentivar a formação de mão de obra local para instalação e manutenção dos equipamentos, impulsionando o setor de energias renováveis e promovendo empregos verdes no Distrito Federal.
Com a implementação da Política, estima-se o atendimento de milhares de famílias, com redução significativa nas despesas domésticas, aumento da autonomia energética e fortalecimento da justiça social e da cidadania energética.
Diante do exposto, a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social e Econômica revela-se medida oportuna, juridicamente adequada e socialmente relevante, alinhada às competências legislativas do Distrito Federal e aos compromissos do Poder Público com o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.
Assim, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um passo rumo a um Distrito Federal ambientalmente responsável, energeticamente eficiente e socialmente justo.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.045 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre direitos de cães e de gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos e sobre direitos e deveres de tutores, de criadores e de protetores, com o propósito de preservar o bem-estar e evitar maus-tratos animais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animal de estimação: cão ou gato que não gera renda ou qualquer benefício econômico para seu tutor;
II – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cão e/ou gato para fins diversos;
III – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cão e/ou gato, até que fique apto à adoção por um tutor;
IV – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e/ou gato, com ânimo definitivo;
V – animal comunitário: cão e/ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VI – cuidador comunitário: pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animal comunitário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico-veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção em ambiente seguro e confortável, que impeça acesso à via pública, mas que permita a expressão do comportamento natural da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, de modo a evitar a reprodução não planejada;
VII – destinação digna e adequada dos restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados ao cão e ao gato é primeiramente do tutor, por meio de recursos próprios, ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário dos animais.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal de estimação estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possa ser controlado por meio de analgésico, de sedativo ou de outro tratamento.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo médico-veterinário e ser realizada por método cientificamente comprovado e humanitariamente aceitável, que cesse com a vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor do animal de estimação for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoção de moradia e de transferência de pessoas para abrigos e similares, é direito do animal acompanhar seu tutor e permanecer com ele, sendo dever do Poder Público prover condições adequadas e salubres para abrigar o tutor e seu animal de estimação.
Art. 4º Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
§ 1° As administrações das unidades prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal podem promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, de modo a incentivar a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar esses ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por unidades prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
Art. 5º Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que sejam asseguradas as condições de segurança aos moradores e a outros animais.
Parágrafo único. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico-veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e que inexiste perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e a outros animais.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃO E GATO
Art. 6º Criador de cão e gato e protetor que resgata 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados do tutor, espécie e raça do animal, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criador e de protetor é gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° O criador e o protetor, registrados, fazem jus, na forma da lei, à isenção de imposto distrital na compra de ração e no pagamento de serviço veterinário.
Art. 7º A fêmea reprodutora apenas pode ser colocada à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico-veterinário.
§ 1° Uma vez ingressando na reprodução, a fêmea deve dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
§ 2° O criador deve dispor de plano de aposentadoria para a fêmea reprodutora.
Art. 8º O cão ou o gato somente pode ser usado para reprodução se houver laudo médico-veterinário e exames que atestam a inexistência ou o baixo risco de doença ou condição genética que possa prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Parágrafo único. O animal com característica extrema, que prejudique a qualidade de vida do indivíduo, deve ser impedido de reproduzir.
Art. 9º Cães e gatos somente devem ser desmamados e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes do período de que trata o caput, é a condição de saúde ou o comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico-veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias de vida.
Art. 10. O filhote de cão e de gato, de até 90 dias de idade, disponível à comercialização ou à doação, não deve ser exposto em feira ou loja comercial.
Art. 11. O filhote de cão e de gato deve receber estimulação própria para a idade, a partir de protocolo baseado em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. O criador e o protetor devem dispor de sistema de rastreabilidade de todo animal nascido, resgatado, comercializado e doado, bem como o registro de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino do animal comercializado ou doado.
Art. 13. Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou o protetor deve entrevistar a pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. O registro da entrevista deve ser mantido no sistema de rastreabilidade.
Art. 14. O ente público ou privado, com atuação na criação, na proteção ou na tutela de cão ou gato, deve priorizar a adoção de animal em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja advertência e multa proporcional ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados, e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 1° A multa aplicada à pessoa física varia de 1 a 5 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° A multa aplicada à pessoa jurídica varia de 10 a 50 salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínio residencial que descumprir o disposto no art. 5º desta Lei ou que causar constrangimento a morador que exerça a função de cuidador comunitário, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio informar a todos os condôminos sobre a existência do animal comunitário, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 11:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 37 de 2023
Redação FinalDispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz.
Art. 2º O contribuinte é considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e nas condições previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo (contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I – deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores;
II – tenha créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal;
III – possua débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, na sua ausência, por índice de preços que reflita a variação de preços ao consumidor, e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.
§ 2º Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos incisos do § 1º deste artigo, é considerada a soma de até 12 meses anteriores.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não são considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 4º O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
Art. 3º O regime especial de que trata o art. 2º pode consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou à prestação que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VI – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que é admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se, ao final do período da apuração, o sistema de compensação do imposto;
VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
IX – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
X – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XI – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 4, de 1994, e demais normas tributárias do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação do regime especial é precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento.
§ 3º A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
Art. 4º O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado, o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 5º Não são considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de dívida ativa inscrita.
Art. 6º A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razão social), contendo a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 7º Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos específicos para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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