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Despacho - 3 - GMD - (317079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 7 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (317077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 7 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (317071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.
A proposta em análise, lida em 02/10/2025, cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
Divido em 9 artigos, estabelece, em seu artigo 1º, a criação do Conselho como órgão colegiado permanente e de natureza consultiva, ficando ligado ao gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal. Tem como finalidade assegurar o pleno exercício da cidadania, encaminhar denúncias e representações as autoridades, bem como estudar e propor soluções para a defesa das pessoas.
No artigo seguinte, define as competências, entre elas, propor e assessorar a elaboração da Política Distrital, acompanhar casos de LGBTfobia, convocar e organizar a Conferência Distrital, promover a cooperação entre movimentos sociais, sociedade civil, governo federal e entidades nacionais e internacionais, elaborar o Plano Distrital em até 3 anos, a ser revisado a cada 4 anos, além de acompanhar o planejamento orçamentário do Poder Executivo.
O art. 3º trata da composição, sendo ela representa por 20 conselheiros, de forma paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos. Os 10 conselheiros do poder público devem representar órgãos respectivos às áreas de cultura, esporte, educação, diversidade sexual e identidade de gênero, saúde, mulheres, segurança pública, administração penitenciária, trabalho e economia. E os 10 conselheiros da sociedade civil devem ser instituições selecionadas por meio de edital público, com comprovação de atuação mínima de 2 anos. Ainda podem ter colaboradores, entre eles, do MPDFT, DPDF, CLDF, ONU e DECRIN.
No art. 4º, fica estabelecido que os conselheiros devem ter presença mínima 3 reuniões consecutiva ou 5 alternadas, bem como ter conduta compatível com o Conselho. Os arts. 5º e 6º dispõe sobre a presidência e vice-presidência, especialmente, no que concerne sobre a eleição e atribuições. O art. 7º trata da organização do Conselho, como o agendamento das reuniões, devendo ser realizadas a cada 30 dias, e sobre descreve a estrutura por Diretoria Executiva (presidente e vice-presidente), comissões de trabalho e plenário. Os artigos finais dispõem sobre a publicidade e transparência das informações e dados do Conselho e data de vigência da Lei.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “promoção da integração social” e “política de combate às causas de pobreza” (art. 66, V, VII, VIII, IX, XIV, XV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Projeto de Lei é fruto de reinvindicação antiga da comunidade e materializa a necessidade do Estado em assumir compromisso com a pauta LGBTQIA+ e ter ações concretas que pensem políticas diretas e transversais para a população LGBTQIA+ do Distrito Federal. Assim, é importante e significativo a criação do Conselho, como um marco histórico e de posicionamento institucional em que o Estado assume o compromisso de pensar políticas públicas, pensando o orçamento público, legislações e programas nas mais diversas áreas, como educação, saúde e trabalho, dialogando com o movimento social, governo federal, instituições de ensino e organismos sociais.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A 2024), divulgada na série " Retratos do Distrito Federal 2024 - LGBTQIA+" pelo IPEDF, mostram que a população LGBTQIA+ no DF totaliza 66.851 pessoas, o que representa 3,6% dos residentes da capital. O estudo detalha que 1 em cada 40 habitantes do DF se reconhece fora da norma heterossexual - são 54.915 pessoas (2,5% da população). Além disso, a pesquisa destaca que 14.976 pessoas se identificam como transgênero (0,7% da população).
Na mesma linha, o Relatório sobre Violações de Direitos LGBTQIA+, elaborado pela CDDHCLP, aponta que, conforme as denúncias recebidas em 2024, há um perfil específico de violações de direitos. São comumente ocorridos em interações cotidianas, inclusive em instituições públicas e em ambientes familiares, sendo as principais vítimas homens gays e mulheres trans, enquanto servidores públicos são os principais violadores de direitos, o que aponta para um latente preconceito institucional.
A proposição segue como um mecanismo para garantir direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal, tendo em vista ter expressão significativa nos territórios da cidade, inclusive na periferia. O DF tem uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT - Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT.
Contudo, ainda há um longo caminho de reparação para a população, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados. E a criação do Conselho converge justamente com esta necessidade. Na mesma medida, tramita na Casa, o PL 1462/2024, de nossa autoria, que trata do Programa Distrital TransCidadania, que visa o fortalecimento de ações e promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. O Programa, que tem como público-alvo um grupo extremamente invisibilizado, propõe sanar uma questão central para a dignidade da população, que é o trabalho e renda.
A criação do Conselho Distrital reside nos pilares da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A dignidade da pessoa humana é um fundamento e objetivo inalienáveis do Estado, além de serem exigidas a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade justa e solidária (CF, Art. 3º, I e IV). O Conselho atua como um mecanismo de ação afirmativa do Estado para materializar o direito à igualdade e a plena cidadania no âmbito distrital (LODF, Art. 2º e 3º, I), sendo corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao criminalizar a LGBTfobia, reforça o dever do poder público de criar estruturas de proteção e acompanhamento de denúncias, como o conselho se propõe a fazer.
O modelo proposto para a instituição do Conselho Distrital por meio de Lei é um diferencial estratégico e uma garantia fundamental para a eficácia e a longevidade da política pública. Embora o modelo federal de criação do Conselho Nacional LGBTQIA+ por meio do Decreto nº 11.471/2023 tenha sido bem-sucedido em seu contexto, replicá-lo na realidade local do Distrito Federal não seria adequado, deixando vulnerável a alterações ou revogações em cenários de mudança de gestão governamental ou de posicionamentos políticos divergentes. Assim, a formalização via Lei confere a estabilidade jurídica e institucional necessária, blindando a política distrital contra instabilidades e assegurando o compromisso com a defesa dos direitos da população LGBTQIA+.
Por fim, diante do exposto, o Projeto contribui para efetividade da garantia de direitos da população LGBTQIA+, convergindo com o compromisso institucional de pensar políticas públicas e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1962/2025.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1962/2025 cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, como o princípio da dignidade da pessoa humana, promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e à plena cidadania, garantidos pela Constituição Federal e corroborado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, estando, assim, alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1962/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (317070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem por objetivo promover a conscientização da população sobre a enxaqueca e demais tipos de cefaleia, incentivando o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com instituições de saúde, organizações da sociedade civil, associações de pacientes e entidades científicas, promover campanhas educativas, ações de orientação, palestras, eventos públicos e outras iniciativas voltadas à prevenção e ao manejo adequado das cefaleias, em especial durante o mês de maio, período de mobilização nacional sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.
A enxaqueca e outros tipos de cefaleia representam um grave problema de saúde pública, afetando milhões de brasileiros e impactando significativamente a qualidade de vida, a produtividade e o bem-estar social. Apesar da alta prevalência e das evidências científicas disponíveis, essas condições ainda são cercadas por desinformação, subdiagnóstico e barreiras de acesso ao tratamento adequado
A criação do Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros tipos de Cefaleia tem como finalidade promover o debate público, ampliar o acesso à informação e incentivar políticas voltadas à prevenção e ao cuidado contínuo das pessoas acometidas por essas condições. A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas em diferentes unidades da federação, como em Pernambuco, que instituiu a Semana Estadual de Conscientização sobre Cefaleias (o PL nº 2054/2024 que altera a Lei Estadual nº 16.241/2017), a ser realizada anualmente na semana do dia 19 de maio, e com ações municipais, a exemplo da Lei nº 14.485 da cidade de São Paulo, que inclui a data no calendário oficial de eventos, reforçando a importância da discussão e do enfrentamento das cefaleias como problema de saúde pública.
Segundo o livro publicado pela Sociedade Brasileira de Cefaleia, Migrânea: evidências das necessidades de políticas públicas e práticas no contexto do Sistema Único de Saúde (Recife: Advances in Science, 2025. ISBN 978-65-85710-16-9. DOI 10.37085/booKS.10) o Distrito Federal enfrenta desafios específicos relacionados à fragmentação e burocratização da rede de atenção, o que reforça a necessidade de implementar linhas de cuidado integradas e projetos-piloto de gestão para aprimorar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das cefaleias. A proposta, portanto, contribui para a integração entre as ações de saúde pública, educação e comunicação social, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Doenças Crônicas.
A iniciativa também se articula com a campanha nacional Maio Bordô, promovida pela Sociedade Brasileira de Cefaleia, que reconhece o dia 19 de maio como o Dia Nacional de Conscientização sobre Cefaleia e promove ações educativas em todo o país. Esse movimento busca informar a população, reduzir o estigma e incentivar o diagnóstico e o tratamento precoce das cefaleias, além de realizar ações simbólicas, como a iluminação de monumentos em cor bordô, em apoio à causa. A instituição da data no Calendário Oficial do Distrito Federal fortalece essa mobilização, ampliando seu alcance e visibilidade no âmbito local.
Além disso, a proposta favorece o fortalecimento da atenção primária e a utilização de estratégias inovadoras, para ampliar o acesso a orientações e acompanhamento de pacientes, medida recomendada no relatório como essencial para garantir equidade no cuidado.
Ao instituir oficialmente uma data dedicada à conscientização sobre as cefaleias, o Distrito Federal dá um passo importante no combate ao estigma, na promoção da informação de qualidade e na valorização da saúde neurológica da população. Trata-se de uma medida simbólica, mas de grande impacto social e educativo, que dialoga com o princípio constitucional do direito à saúde e com o dever do Estado de promover o bem-estar físico e mental de todos os cidadãos.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço relevante para a promoção da saúde pública e o fortalecimento das ações de prevenção e tratamento das cefaleias no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 12:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Audiência Pública, para debater sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, a realizar-se no dia 04 de dezembro às 9h no plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, para debater sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, a realizar-se no dia 04 de dezembro às 9h no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, representa um marco normativo relevante para a estrutura do sistema de saúde, com impactos diretos também no Distrito Federal, onde esses profissionais desempenham papel essencial nas operações de urgência e emergência.
Diante da importância da função e da necessidade de garantir condições adequadas de trabalho, capacitação e valorização profissional, faz-se necessária a realização desta audiência pública, com o objetivo de discutir a aplicação prática da legislação, seus reflexos na rede pública de saúde do DF e os desafios enfrentados pelos condutores de ambulância que atuam nos serviços de atendimento pré-hospitalar e de transporte de pacientes.
A nova legislação estabelece atribuições técnicas e responsabilidades éticas e operacionais para a categoria, reconhecendo que o condutor de ambulância atua além da condução do veículo, prestando suporte à equipe de saúde, contribuindo para a segurança do paciente e para a execução dos protocolos assistenciais.
Ao mesmo tempo, a lei impõe critérios de habilitação, formação continuada e responsabilidade técnica, o que demanda adequações administrativas e estruturais no âmbito do Distrito Federal, tanto pela Secretaria de Saúde quanto pelas demais instituições públicas e privadas que operam com transporte sanitário.Adicionalmente, o reconhecimento do condutor de ambulância como profissional de saúde traz reflexos jurídicos e administrativos relevantes, como a possibilidade de acumulação de cargos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o que requer regulamentação clara e alinhamento entre os órgãos distritais competentes para evitar insegurança jurídica e garantir o cumprimento de normas trabalhistas e de saúde ocupacional.
Outro ponto de atenção diz respeito à necessidade de capacitação técnica e reciclagem periódica, aspectos que exigem infraestrutura de treinamento, cursos de atualização e investimentos públicos contínuos, a fim de garantir que os condutores estejam plenamente aptos para atuar em situações críticas e de emergência, preservando vidas e reduzindo riscos durante o atendimento.
Dessa forma, esta audiência pública se justifica como um instrumento democrático de escuta e construção conjunta de soluções com o propósito de debater a aplicação da Lei nº 15.250/2025 no contexto do Distrito Federal, identificar lacunas operacionais e propor medidas concretas de valorização e fortalecimento desses profissionais. O debate permitirá refinar os processos de gestão e capacitação, assegurando que os condutores de ambulância tenham condições de trabalho dignas, reconhecimento profissional e segurança para o exercício de suas atividades, o que se traduz em melhor atendimento à população e fortalecimento do sistema público de saúde do DF.
Promover esse debate significa fortalecer as políticas públicas de saúde no Distrito Federal, garantindo melhores condições de trabalho e segurança tanto para os profissionais quanto para os pacientes que deles dependem.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente requerimento, reafirmando o compromisso desta Casa com a valorização dos trabalhadores da saúde e a defesa do interesse público da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 09:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (317073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a implantação de retorno para o transporte público e de um ponto de integração de transporte, com as respectivas obras de pavimentação e infraestrutura, no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a implantação de retorno para o transporte público e de um ponto de integração de transporte, com as respectivas obras de pavimentação e infraestrutura, no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Condomínio Novo Horizonte pela implantação de um retorno destinado ao transporte público e escolar, visando melhorar o fluxo viário e garantir maior segurança aos usuários e pedestres. O local indicado pelos moradores, posicionado estrategicamente na via principal do conjunto, foi aprovado pelos órgãos competentes e chegou a ter as obras iniciadas, mas encontram-se paralisadas em razão de proposta de mudança de localização.
A população, entretanto, não apoia a alteração do traçado, uma vez que o local proposto inicialmente é o que melhor integra o bairro ao sistema viário, reduz conflitos de tráfego e oferece segurança para motoristas, ciclistas e pedestres.
A paralisação das obras gera transtornos à comunidade, que continua exposta à poeira no período de seca e ao acúmulo de lama e água durante as chuvas, além de permanecer sem um local seguro para manobra e retorno dos ônibus. A retomada das obras no ponto indicado pela comunidade representa, portanto, uma medida essencial para garantir a continuidade das intervenções e assegurar o uso eficiente dos recursos públicos já aplicados.
A proposta contempla não apenas o retorno, mas também a execução de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, iluminação pública e calçadas acessíveis, bem como a criação de um ponto de integração que conecte a comunidade aos principais eixos urbanos e modais de transporte (ônibus, táxi, transporte por aplicativo e terminais metropolitanos).
Cumpre registrar que a reivindicação foi apresentada de forma unânime pela comunidade durante a reunião do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Sol Nascente (CONSEG), realizada em 13 de outubro deste ano, reafirmando a importância da obra e a necessidade de retomada imediata das intervenções no local originalmente aprovado.
Ressalta-se que a medida sugerida está alinhada às diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF (PDTU/DF), que priorizam a integração entre mobilidade, uso do solo e segurança viária, especialmente em áreas de expansão urbana.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (317068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento médico da Região Administrativa do Gama, onde foi relatado que a demanda é superior à capacidade de atendimento na UPA da localidade.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de moradores do Gama, solicitando fiscalização no atendimento e o aumento do quadro de profissionais da UPA da cidade, principalmente de médicos fixos no local. A população do Gama é estimada em mais de 140 mil habitantes e continua em ascendência. Por isso, a quantidade de atendimentos vem aumentando de modo considerável.
Devido ao grande fluxo de pacientes, percebe-se a necessidade de aumentar o quadro de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem que atuam na UPA, a fim de melhorar o serviço prestado à população. Esse incremento irá aperfeiçoar o atendimento e gerar mais tranquilidade e satisfação para os cidadãos.
Desta forma, sugiro a fiscalização no atendimento e o aumento do quadro de profissionais de saúde da UPA do Gama, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, garantir o atendimento e o tratamento adequados, melhorar a qualidade de vida e o conforto da sociedade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 15:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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