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Despacho - 10 - SACP - (72984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (72965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 9/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 9/2023, que “Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei n° 9 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 9 de 2023 possui nove artigos.
No artigo 1º o autor apresenta o tema legislativo, no art. 2º traz a finalidade normativa da Lei em específico, enquanto que o art. 3º elenca quais são os objetivos da implementação do programa.
O art. 4º trata das estratégias do Programa, o qual será implementado por meio de sistema eletrônico de informações (art. 5°), enquanto que o art. 6º elenca que o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o funcionamento do programa.
Pelo art. 7º, o programa terá dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais ou suplementados ou extraordinários.
Por fim, os arts 8º e 9° tratam das usuais cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor aponta que a proposição visa facilitar o cuidado com o paciente oncológico e do paciente que necessita de transplante, para facilitar a jornada de tratamento e promover condições de acesso rápido e transparente de continuidade a assistência a sua saúde.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem o objetivo de instituir diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal.
No que tange à competência desta Comissão, que deve se pronunciar sobre os aspectos de mérito da proposição, consideramos a proposta relevante e oportuna. Para os pacientes oncológicos e para as pessoas que necessitam de transplante de órgãos ou tecidos, é fundamental a garantia de um amplo e rápido acesso às consultas e ao tratamento médico adequado e individualizado, visando facilitar o fluxo continuo do atendimento multiprofissional durante toda a assistência a esses pacientes.
Assim, o projeto de Lei em comento mostra-se de suma importância, pois visa incorporar medidas que irão promover celeridade dos diagnósticos, nos tratamentos de saúde especializados e nas intervenções médicas necessárias junto aos pacientes.
O diagnóstico precoce, bem como o tratamento especializado e específico, quando se trata de doenças graves, certamente proporciona aos pacientes maiores chances de sucesso para a cura e para a melhoria da qualidade de vida.
De fato, é responsabilidade do Sistema de Saúde e um direito constitucional de todo brasileiro receber tratamento para todas as doenças, sobretudo as tratáveis. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204).
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta Comissão, esta relatoria entende que a presente iniciativa atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 9 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 14:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade de tramitação, visando à distribuição da matéria.
Brasília, 18 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 12:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP HERMETO - (72942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Estatuto Nº DE 2023
(Autoria: Dos Senhores Deputados Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela)
Requer o registro de criação da “FRENTE PARLAMENTAR BRASIL-BRASÍLIA-CHINA”.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e a China;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e a China;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e na China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I – fomentar o intercâmbio entre o Distrito Federal e a China, estreitando o relacionamento e estimulando parcerias comerciais, sociocultural e industrial.
II - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
III - defender ações complementares para o segmento;
IV - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
V - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
VI - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VII - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – Como membros efetivos autoridades e personalidades sino-brasileiras, recomendadas pela embaixada da China ou por instituição representativa daquele país dou promotora das relações sino-brasileiras, que integrarão a Frente, na mesma proporção dos membros fundadores de que trata o inciso I;
IV - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos, por intermédio do Comitê Honorífico, a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China e aprovados pelo Conselho Executivo.
SEÇÃO I - DO COMITÊ HONORÍFICO
Art. 5º Fica instituído pela Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China o Comitê Honorífico Brasil-Brasília-China, que terá preferencialmente 1 (um) coordenador e 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da Frente, ad referendum dos membros fundadores.
Parágrafo único. O Comitê Honorífico terá regulamento próprio para as outorgas honorificas e deve ser aprovado pelos membros do Conselho Executivo.
Art. 6º O Comitê Honorífico da Frente é um órgão de assessoria técnica, de caráter transitório, guardião das insígnias, medalhas, títulos, comendas e afins oficialmente homologadas pela Frente Parlamentar para fins de realização de homenagens e reconhecimentos a prestigiar as pessoas e entidades que, especialmente, promovem a relação bilateral entre o Distrito Federal e a China.
§ 1º Além dos Coordenadores e Membros do Comitê, compete ao Presidente da Frente designar a(s) entidade(s) para compor do referido Comitê Honorífico, bem como as diretrizes de sua atuação e parâmetros para as homenagens e reconhecimentos.
§ 2º A critério dos membros da Frente poderá conceder comendas e títulos honoríficos, a parlamentares, autoridades, diplomatas, entidades, instituições, organizações, empresas e pessoas da sociedade em geral que, dentre outras vertentes.
§ 3º Anualmente, a Frente deverá mobilizar e realizar, direta ou indiretamente, na Câmara Legislativa do Distrito Federal ou em outras órgãos ou instituições, as comemorações oficiais relacionadas ao Dia Nacional da Imigração Chinesa (instituída no calendário oficial brasileiro, por força da Lei nº 13.686, de 26/06/2018), com a promoção de atividades diversas, homenagens e reconhecimentos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de agosto.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 7º A Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado preferencialmente por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais;
d) 1 (um) Coordenador do Comitê Honorífico;
e) Secretaria-Executiva, podendo ser composto por pessoas físicas e/ou jurídica, contar com dinâmica de estrutura específica, e ainda ser dinamizada em alinhamento e esforços conjuntos com a sociedade civil organizada.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2(duas) reeleições, ou pelo período correspondente ao mandato parlamentar na respectiva legislatura.
§ 2º Os Coordenadores e os demais membros do Comitê Honorifico será designado pelo Presidente do Conselho Executivo, não tendo direito a voto nas deliberações do Conselho Executivo.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral; e
V - designar ou destituir os integrantes do Comitê Honorífico, ad referendum do Conselho Executivo.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º As atribuições do Comitê Honorífico serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
§ 5º As atribuições da Secretaria-Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 8º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais, a exceção do Comitê Honorífico e da Secretaria-Executiva
Art. 9º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos, além de instituições e pessoas da sociedade civil, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 10. A Frente poderá apoiar, promover e participar, direta ou indiretamente, de projetos, ações e atividades diversas em parceria ou relacionadas a frentes, grupos e órgãos parlamentares congêneres, no âmbito das demais Casas Legislativas Municipais, Estaduais e Federais, no Brasil e no Exterior, assim também de assuntos conexos às suas atribuições temáticas e multissetoriais no bojo dos demais Poderes, independente da instância.
Art. 11. A Frente poderá atuar em esforços institucionais conjuntos com entidades como a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, dentre outras de interesse às suas atribuições, de modo a promover as particularidades e potencialidades do Distrito Federal e as peculiaridades da Região, em consonância com os interesses estratégicos do Brasil e de outras unidades da federação, e ainda levando em consideração a harmonia, o equilíbrio e o progresso social, econômico e ambiental sustentável com as demais nações no mundo.
Art. 12. A Frente poderá manter interface com o Itamaraty, com as missões diplomáticas da China no Brasil, e vice-versa, e ainda de outros Países, blocos e organismos internacionais, como por exemplo o BRICS, formado pelo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, e o Sistema das Nações Unidas, seus órgãos e agências, no Brasil e no mundo.
Art. 13. A Frente poderá atuar em alinhamento institucional com órgãos e entes públicos e privados, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada e a iniciativa privada, sobretudo e em especial aquelas que promovem as relações sino-brasileiras, de modo a bem cumprir suas atribuições.
Art. 14. A Frente poderá instituir, em sua conjuntura institucional, uma Secretaria-Executiva, temporária ou permanente, podendo ser assumida por pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive em comunhão de esforços com a sociedade civil, com atribuições específicas ou gerais, de caráter auxiliar às atividades da Presidência, da sua Diretoria, de seus membros e da própria Casa Legislativa, no que couber, de modo a auxiliar as atividades, os projetos, as ações e as iniciativas institucionais da frente.
Art. 15. A Frente poderá instituir, ainda, em sua conjuntura institucional, conselhos, núcleos, departamentos, coordenações, grupos de trabalho e quaisquer órgãos congêneres, de acordo com os seus interesses institucionais, podendo nomear seus membros, pontos focais, gestares e atribuições.
Art. 16. A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 17. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Parágrafo Único - Quaisquer casos omissos ou de necessária complementação na presente Resolução serão resolvidos preferencialmente pela Presidência da Frente, diretamente e/ou em conjunto com seus membros, independente de emenda, de modo a dinamizar as atividades do órgão legislativo.
Art. 18. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 19. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Brasil-Brasília-China, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
Deputado HERMETO
Primeiro Vice-Presidente
ROOSEVELT VILELA
Segundo Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 14:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 15:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 15:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 16:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 16:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 16:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 16:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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