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Despacho - 16 - CSA - (316864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1371/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (316868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1814/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Projeto de Lei - (316847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 86 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 86. O TARF é integrado por dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.
§ 1º Os representantes do setor econômico e profissional e respectivos suplentes serão escolhidos, em lista tríplice, apresentada pelas entidades representativas dos seguintes segmentos:
I – comércio;
II – indústria;
III – proprietários de imóveis;
IV – transportes;
V – instituições de ensino;
VI – serviços;
VII – comunicação e agricultura;
VIII – advocacia, por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF);
IX – contabilidade, por indicação do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF)."
Art. 2º As vagas adicionais criadas por esta Lei serão providas no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação, mediante nomeação pelo Governador do Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas previstas no art. 86, § 1º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e apresentada a este parlamentar pelo senhor Darlan Barbosa, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/DF, tem por objetivo promover ajustes estruturais e numéricos na composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, órgão julgador de última instância administrativa no contencioso tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
A proposta busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a especialização técnica do colegiado.
1. A Relevância do Mérito e a Urgência da Ampliação
O TARF, atualmente, lida com um volume crescente de processos administrativos fiscais. O número de conselheiros, originalmente previsto para uma realidade fiscal distinta, tornou-se insuficiente para atender, com a celeridade desejada, a demanda atual. A morosidade no julgamento do contencioso administrativo gera insegurança jurídica para o contribuinte e compromete a recuperação de créditos para o Erário.
A ampliação da composição para dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, com representação rigorosamente paritária (nove representantes da Fazenda Pública e nove do setor econômico e profissional), visa eliminar os gargalos de tramitação, promovendo uma resposta mais rápida e, consequentemente, maior eficiência na Administração Tributária.
2. Fortalecimento da Representatividade Técnica
A proposta não apenas amplia o número, mas também qualifica a representação dos segmentos da sociedade civil. O novo § 1º do Art. 86 detalha os nove segmentos da economia local que terão assento no Tribunal, garantindo a participação de:
Comércio, Indústria, Serviços, Transportes e Proprietários de Imóveis: Segmentos vitais da base econômica do DF, assegurando uma visão prática e representativa dos contribuintes.
Comunicação, Agricultura e Instituições de Ensino: Ampliam o leque de segmentos da economia local com voz no julgamento.
Advocacia (OAB/DF) e Contabilidade (CRCDF): A inclusão expressa dos conselhos profissionais de advocacia e contabilidade, entidades que representam o cerne do conhecimento técnico em matéria tributária, reforça a especialização e a qualidade das decisões do TARF. A iniciativa desta proposição foi idealizada e sugerida por estas entidades, a exemplo do Conselho Regional de Contabilidade (CRCDF), refletindo o anseio da classe profissional.
3. Segurança Jurídica e Provimento Imediato
O Art. 2º estabelece uma regra de transição clara, determinando que as vagas adicionais sejam providas no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei. Este dispositivo é crucial para garantir a imediata efetividade da norma, evitando a descontinuidade ou atrasos na recomposição do colegiado.
Em face da notória necessidade de aprimoramento da máquina administrativa fiscal do Distrito Federal e da evidente relevância do mérito desta proposição, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 19:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO de lei nº 1.645 de 2025
Redação Final
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, voltados ao fomento do letramento digital, da robótica e do uso da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – letramento digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de maneira crítica e ética;
II – robótica: área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas automatizados e programáveis;
III – inteligência artificial: conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino de letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial;
II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos iniciais da Educação Básica;
III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e social;
IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e demais profissionais da educação para o uso e a aplicação das tecnologias digitais no processo educacional;
V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização dos meios digitais na aprendizagem;
VI – estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital, robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e políticas públicas.
Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, podem adotar medidas incluindo, mas não se limitando a:
I – estruturação de espaços físicos adequados para o ensino, os quais podem ser implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes, que possibilitem:
a) o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;
b) o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;
c) o fomento à participação de estudantes em olimpíadas e feiras tecnológicas;
d) o estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas;
II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área, incluindo:
a) cursos de formação continuada;
b) bolsas e certificações;
c) parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação;
d) acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;
III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem.
Art. 5º São eixos fundamentais da educação digital que devem ser observados:
I – universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;
II – inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;
III – incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;
IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;
V – desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;
VI – interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares;
VII – avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/11/2025, às 14:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (316840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 9080/2025; 8783/2025; 8784/2025; 8785/2025; 8786/2025; 8787/2025; 8806/2025; 8807/2025; 8808/2025; 8809/2025; 8810/2025; 8821/2025; 8822/2025; 8823/2025; 8824/2025; 8825/2025; 8850/2025; 8826/2025; 8827/2025; 8828/2025; 8829/2025; 8842/2025; 8843/2025; 8845/2025; 8849/2025; 8865/2025; 8868/2025; 8861/2025; 8862/2025; 8855/2025; 8854/2025; 8879/2025; 8880/2025; 8881/2025; 8882/2025; 8905/2025; 8908/2025; 8909/2025; 8929/2025; 8931/2025; 8927/2025; 8938/2025; 8940/2025; 8936/2025; 8951/2025; 8953/2025; 8954/2025; 8939/2025; 8943/2025; 8945/2025; 8946/2025; 8947/2025; 8971/2025; 8973/2025; 8974/2025; 8975/2025; 8977/2025; 8995/2025; 8996/2025; 8997/2025; 8998/2025; 8999/2025; 9007/2025; 9008/2025; 9009/2025; 9001/2025; 9002/2025; 9003/2025; 9004/2025; 9020/2025; 9021/2025; 9022/2025; 9024/2025; 9026/2025; 9028/2025; 9029/2025; 9030/2025; 9038/2025; 9039/2025; 9040/2025; 9043/2025; 9044/2025; 9045/2025; 9047/2025; 9050/2025; 9051/2025; 9052/2025; 9061/2025; 9064/2025; 9065/2025; 9075/2025; 9078/2025; 9079/2025; 9088/2025; 9089/2025; 9090/2025; 9091/2025; 9092/2025; 9109/2025; 9115/2025; 9116/2025; 9110/2025; 9113/2025; 9130/2025; 9131/2025; 9132/2025; 9134/2025; 9133/2025; 9139/2025; 9141/2025; 9142/2025; 9143/2025; 9145/2025; 9146/2025; 9147/2025; 9149/2025; 9152/2025; 9154/2025; 9156/2025; 9157/2025; 9159/2025; 9160/2025; 9169/2025; 9170/2025; 9171/2025; 9172/2025; 9176/2025; 9177/2025; 9178/2025; 9179/2025; 9226/2025; 9227/2025; 9228/2025; 9232/2025; 9234/2025; 9235/2025; 9236/2025; 9237/2025; 9240/2025; 9244/2025; 9241/2025; 9248/2025; 9249/2025; 9250/2025; 9251/2025; 9252/2025; 9258/2025; 9260/2025; 9261/2025; 9263/2025; 9267/2025; 9269/2025; 9270/2025; 9272/2025; 9273/2025; 9289/2025; 9285/2025; 9287/2025; 9298/2025; 9295/2025; 9297/2025; 9334/2025; 9335/2025; 9336/2025; 9337/2025; 9338/2025; 9342/2025; 9343/2025; 9344/2025; 9345/2025; 9350/2025; 9351/2025; 9353/2025; 9354/2025; 9356/2025; 9357/2025; 9359/2025; 9360/2025; 8804/2025; 8790/2025; 8792/2025; 8797/2025; 8798/2025; 8814/2025; 8815/2025; 8799/2025; 8802/2025; 8803/2025; 8816/2025; 8817/2025; 8818/2025; 8834/2025; 8835/2025; 8836/2025; 8837/2025; 8869/2025;8872/2025; 8871/2025; 8870/2025; 8888/2025; 8887/2025; 8886/2025; 8885/2025; 8884/2025; 8890/2025; 8889/2025; 8959/2025; 8960/2025; 8949/2025; 8958/2025; 8956/2025; 8963/2025; 8970/2025; 8983/2025; 8981/2025; 8980/2025; 8979/2025; 8978/2025; 8984/2025; 8985/2025; 8987/2025; 8986/2025; 8990/2025; 8989/2025; 8988/2025; 8993/2025; 8992/2025; 8991/2025; 9025/2025; 9102/2025; 9100/2025; 9098/2025; 9097/2025; 9096/2025; 9095/2025; 9094/2025; 9093/2025; 9181/2025; 9183/2025; 9185/2025; 9186/2025; 9187/2025; 8777/2025; 8778/2025; 8794/2025; 8795/2025; 8800/2025; 8831/2025; 8847/2025; 8873/2025; 8877/2025; 9103/2025; 9104/2025; 9105/2025; 9106/2025; 9107/2025; 9108/2025; 9138/2025; 9137/2025; 9135/2025; 9136/2025; 9254/2025; 9253/2025; 9255/2025; 9120/2025; 8819/2025; 8820/2025; 8813/2025; 8832/2025; 9239/2025; 8846/2025; 9018/2025; 9017/2025; 9031/2025; 9032/2025; 9122/2025; 9121/2025; 9123/2025; 9166/2025; 9167/2025; 9279/2025; 9280/2025; 9281/2025; 9282/2025; 9278/2025; 9277/2025; 9276/2025; 8934/2025; 9019/2025; 9191/2025; 9192/2025; 9193/2025; 9194/2025; 9195/2025; 9196/2025; 9197/2025; 9198/2025; 9199/2025; 9200/2025; 9201/2025; 9202/2025; 9203/2025; 9204/2025; 9205/2025; 9206/2025; 9207/2025; 9208/2025; 9209/2025; 9210/2025; 9211/2025; 9212/2025; 9213/2025; 9214/2025; 9215/2025; 9209/2025; 9217/2025; 9218/2025; 9219/2025; 9220/2025; 9221/2025; 9224/2025; 9222/2025; 9223/2025; 8833/2025; 9339/2025; 9340/2025; 9341/2025; 8838/2025; 8853/2025; 8904/2025; 8902/2025; 8897/2025; 8898/2025; 8901/2025; 9144/2025; 8941/2025; 9070/2025; 9071/2025; 9072/2025; 9073/2025; 9074/2025; 9292/2025; 9042/2025; 9083/2025; 9084/2025; 9085/2025; 9086/2025; 9087/2025; 9162/2025; 9163/2025;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 00:00 de 3/11/2025 e 14h09 de 05/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 05/11/2025, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316840, Código CRC: 2a9ae935
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Redação Final - CCJ - (316842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.987 de 2025
Redação Final
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/11/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316842, Código CRC: c1842c7b
-
Redação Final - CCJ - (316841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.007 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade o atendimento preferencial nos órgãos e repartições públicas do Distrito Federal, exclusivamente no exercício da sua atividade profissional e no estrito cumprimento das suas atribuições legais, na representação efetiva de seus empregadores e clientes.
§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade.
§ 2º Para fins do previsto no caput, deve ser apresentada a Carteira de Identidade Profissional válida e regular.
Art. 2º O atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade abrange, especialmente:
I – o atendimento, sempre que possível, em local diverso daquele destinado ao público em geral, em guichê próprio, ou, na impossibilidade, por meio de acesso prioritário;
II – atendimento diferenciado nos canais de comunicação virtual, aplicativos e sistemas governamentais de atendimento ao público, por meio de identificação profissional;
III – a possibilidade de protocolo, para fins de solicitação, de mais de um serviço por atendimento;
IV – a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º A identificação e o número do registro dos profissionais da contabilidade que exercem a função de responsáveis técnicos devem ser incluídos nos cadastros e bancos de dados governamentais relacionados a pessoas jurídicas.
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas autorizar, de forma prévia, profissionais da contabilidade para acessar e prover informações, inclusive as de natureza fiscal e tributária, sem a exigência de procuração.
Art. 4º Os órgãos e repartições públicas do Distrito Federal devem implementar e operacionalizar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (316843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, informações sobre o terreno localizado na Avenida Contorno, em Sobradinho - RA V, e a análise da viabilidade de cessão da área para a transferência do Centro Olímpico e Paralímpico de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, informações sobre o terreno localizado na Avenida Contorno, em Sobradinho - RA V, e a análise da viabilidade de cessão da área para a transferência do Centro Olímpico e Paralímpico de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Solicita-se à Terracap que sejam prestadas informações acerca da situação fundiária, destinação e disponibilidade do terreno localizado na Quadra 10, Área Especial 6 (Clube Sodeso), em Sobradinho, o qual encontra-se atualmente sem utilização.
Além disso, solicita-se que seja avaliada a viabilidade da cessão da referida área para a transferência do Centro Olímpico e Paralímpico de Sobradinho (COP), considerando que o espaço atual não dispõe de piscina, estrutura essencial para o desenvolvimento das atividades esportivas e de formação oferecidas pelo Centro.
Trata-se de demanda importante para o desenvolvimento da região, considerando que a transferência do COP de Sobradinho para o referido local proporcionará melhores condições estruturais e de comodidade aos usuários.
O terreno mencionado apresenta área suficiente para a construção de piscinas e demais instalações esportivas, além de viabilizar a implantação de um equipamento público que contribuirá para o fortalecimento da comunidade local, promovendo inclusão social, acesso ao esporte e à prática de atividades físicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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