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Projeto de Lei - (316936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, destinada a promover, desenvolver e apoiar a prática do futebol em suas diversas modalidades adaptadas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se futebol adaptado todas as modalidades de futebol modificadas ou criadas especificamente para permitir a participação de pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla.
Art. 2º A Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado rege-se pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à diversidade;
II - igualdade de oportunidades e não discriminação;
III - inclusão social por meio do esporte;
IV - acessibilidade plena aos espaços e equipamentos esportivos;
V - participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;
VI - intersetorialidade e articulação entre políticas públicas;
VII - descentralização e municipalização das ações;
VIII - desenvolvimento esportivo desde a base até o alto rendimento;
IX - sustentabilidade e continuidade dos programas;
X - transparência e controle social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado:
I - democratizar o acesso à prática do futebol adaptado em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;
II - identificar, desenvolver e apoiar talentos esportivos no futebol adaptado;
III - garantir infraestrutura adequada e acessível para a prática do futebol adaptado;
IV - promover a formação e capacitação de profissionais especializados;
V - fomentar a criação e manutenção de equipes, clubes e associações de futebol adaptado;
VI - estimular a realização de competições locais, regionais e nacionais;
VII - promover a integração entre atletas com e sem deficiência;
VIII - combater o preconceito e a discriminação relacionados à deficiência no ambiente esportivo;
IX - apoiar a participação de atletas brasilienses em competições de alto rendimento;
X - desenvolver pesquisas e produzir conhecimento sobre futebol adaptado.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES CONTEMPLADAS
Art. 4º A Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado contempla, entre outras que venham a ser desenvolvidas, as seguintes modalidades:
I - Futebol de 5 (Five-a-Side) - para pessoas com deficiência visual;
II - Futebol de 7 (Seven-a-Side) - para pessoas com paralisia cerebral;
III - Futebol de Amputados - para pessoas com amputação de membros;
IV - Futebol em Cadeira de Rodas Motorizada (Powerchair Football);
V - Futebol para pessoas com Síndrome de Down;
VI - Futebol para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
VII - Futebol para pessoas com deficiência intelectual;
VIII - Futebol para surdos.
Parágrafo único. Novas modalidades de futebol adaptado que venham a ser criadas ou reconhecidas serão automaticamente incorporadas à presente política.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E AÇÕES
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado:
I - Programa Distrital de Futebol Adaptado de Base;
II - Programa de Formação e Capacitação de Profissionais;
III - Sistema de Detecção e Desenvolvimento de Talentos;
IV - Fundo Distrital do Futebol Adaptado;
V - Calendário Oficial de Competições;
VI - Sistema de Informação e Cadastro de Atletas;
VII - Programa de Infraestrutura e Acessibilidade Esportiva;
VIII - Programa de Apoio a Clubes e Associações;
IX - Programa de Integração Escolar e Comunitária.
Parágrafo único. O Fundo previsto no item IV será criado pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Programa Distrital de Futebol Adaptado de Base terá as seguintes características:
I - oferta gratuita de escolinhas de futebol adaptado em todas as regiões administrativas;
II - atendimento prioritário a crianças e adolescentes de 6 a 17 anos;
III - fornecimento de material esportivo, equipamentos de proteção e uniformes;
IV - acompanhamento por equipe multiprofissional;
V - integração com a rede pública de ensino.
Art. 7º O Programa de Formação e Capacitação de Profissionais contemplará:
I - cursos de especialização em futebol adaptado para educadores físicos;
II - capacitação de árbitros e auxiliares para as diversas modalidades;
III - formação de treinadores e preparadores físicos;
IV - qualificação de gestores esportivos;
V - parcerias com universidades e instituições de ensino superior;
VI - certificação oficial dos profissionais capacitados.
Art. 8º O Sistema de Detecção e Desenvolvimento de Talentos funcionará mediante:
I - avaliações técnicas periódicas nas escolinhas de base;
II - identificação de atletas com potencial para alto rendimento;
III - programa de bolsas-atleta para os talentos identificados;
IV - acompanhamento individualizado e suporte integral;
V - facilitação do acesso a competições regionais e nacionais;
VI - parcerias com clubes e centros de treinamento de excelência.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE
Art. 9 O Distrito Federal deverá garantir, no prazo de 5 (cinco) anos, que todas as regiões administrativas possuam ao menos um centro esportivo adaptado e acessível para a prática do futebol adaptado.
§ 1º Os centros esportivos deverão atender integralmente às normas de acessibilidade previstas na legislação vigente.
§ 2º Os equipamentos esportivos deverão incluir:
I - vestiários acessíveis;
II - arquibancadas com espaços reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - sinalização tátil, visual e sonora;
IV - estacionamento com vagas reservadas;
V - banheiros adaptados;
VI - iluminação adequada;
VII - piso regular e antiderrapante;
VIII - rampas de acesso e elevadores quando necessário.
Art. 10. Os campos de futebol públicos do Distrito Federal deverão ser progressivamente adaptados para permitir a prática do futebol adaptado, observando as especificidades de cada modalidade.
Art. 11. Os projetos de construção ou reforma de equipamentos esportivos públicos deverão, obrigatoriamente, prever condições de acessibilidade e de prática do futebol adaptado.
CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO E DAS COMPETIÇÕES
Art. 12. Fica instituído o Calendário Oficial de Futebol Adaptado do Distrito Federal, a ser elaborado anualmente pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em conjunto com entidades representativas.
Art. 13. O Calendário Oficial deverá prever:
I - Campeonato Distrital de Futebol Adaptado em todas as modalidades contempladas;
II - Festival de Futebol Adaptado de Base;
III - Copa Escolar de Futebol Adaptado;
IV - Torneios regionais nas cidades satélites;
V - Jogos de Integração e Confraternização;
VI - Amistosos preparatórios para competições nacionais.
Art. 14. As competições oficiais de futebol adaptado terão:
I - inscrição gratuita para atletas e equipes;
II - premiação em troféus, medalhas e incentivos;
III - cobertura de mídia e transmissão oficial;
IV - alimentação e transporte para os participantes;
V - arbitragem qualificada e certificada;
VI - equipe médica de plantão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO A CLUBES E ASSOCIAÇÕES
Art. 15. Os clubes, associações e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de futebol adaptado no Distrito Federal poderão receber apoio do poder público mediante:
I - cessão de espaços públicos esportivos;
II - fornecimento de material esportivo e equipamentos;
III - apoio financeiro mediante edital público;
IV - capacitação de seus profissionais;
V - divulgação institucional de suas atividades;
VI - isenção de taxas para realização de eventos.
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput será concedido mediante comprovação da regularidade jurídica e fiscal da entidade e da efetiva realização de atividades voltadas ao futebol adaptado.
Art. 16. Será criado o Cadastro Distrital de Clubes e Associações de Futebol Adaptado, junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para fins de:
I - mapeamento das iniciativas existentes;
II - facilitação do acesso a programas de apoio;
III - articulação entre as entidades;
IV - controle social e transparência.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 17. A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
I - incluir a prática de futebol adaptado entre as terapias e atividades recomendadas para reabilitação;
II - realizar avaliações médicas e funcionais dos atletas;
III - fornecer laudos e documentação necessária para participação em competições;
IV - desenvolver protocolos de saúde específicos para atletas de futebol adaptado;
V - garantir acompanhamento médico durante treinamentos e competições.
CAPÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 18. O Distrito Federal promoverá campanhas permanentes de divulgação do futebol adaptado, visando:
I - combater preconceitos e estereótipos;
II - estimular a prática esportiva por pessoas com deficiência;
III - dar visibilidade aos atletas e suas conquistas;
IV - promover a cultura da inclusão;
V - atrair patrocinadores e parceiros.
Art. 19. A TV Câmara e outros veículos de comunicação públicos deverão dedicar espaço em sua programação para:
I - transmissão de jogos e competições de futebol adaptado;
II - reportagens sobre atletas e equipes;
III - divulgação de eventos e atividades;
IV - programas educativos sobre inclusão no esporte.
Art. 20. Fica instituída a Semana Distrital do Futebol Adaptado, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, com programação especial incluindo jogos, palestras, oficinas e eventos de conscientização.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 21. O Plano Distrital de Futebol Adaptado será elaborado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, e conterá:
I - diagnóstico da situação do futebol adaptado no DF;
II - metas de curto, médio e longo prazo;
III - estratégias e ações prioritárias;
IV - previsão orçamentária e fontes de financiamento;
V - indicadores de avaliação e monitoramento;
VI - cronograma de implementação.
Parágrafo único. O Plano terá vigência de 4 (quatro) anos, devendo ser atualizado a cada ciclo.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 22. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer elaborará relatório anual de execução da Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado, contendo:
I - número de atletas atendidos;
II - modalidades desenvolvidas;
III - competições realizadas;
IV - recursos investidos;
V - infraestrutura criada ou adaptada;
VI - profissionais capacitados;
VII - resultados alcançados;
VIII - desafios e propostas de aprimoramento.
Parágrafo único. O relatório será público e divulgado nos canais oficiais do governo e apresentado à Câmara Legislativa.
Art. 23. São indicadores de avaliação da presente política:
I - número de praticantes de futebol adaptado no DF;
II - quantidade de equipes e clubes ativos;
III - número de competições realizadas anualmente;
IV - percentual de regiões administrativas com centros adaptados;
V - número de profissionais especializados formados;
VI - recursos investidos per capita;
VII - medalhas e conquistas em competições nacionais e internacionais;
VIII - grau de satisfação dos atletas e familiares;
IX - índice de inclusão esportiva nas escolas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei correrão à conta das verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - celebrar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - aceitar doações, legados e contribuições;
III - criar programas complementares para consecução dos objetivos desta Lei;
IV - estabelecer cooperação técnica com outros entes federados.
Art. 26. O descumprimento das disposições desta Lei por parte de gestores públicos configurará:
I - improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente;
II - infração político-administrativa sujeita às sanções cabíveis.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O futebol é o esporte mais popular do Brasil e possui imenso potencial de transformação social. Quando adaptado para pessoas com deficiência, torna-se ferramenta poderosa de inclusão, desenvolvimento pessoal e superação.
Atualmente, milhares de pessoas com deficiência no Distrito Federal encontram-se privadas do direito ao esporte por falta de políticas públicas estruturadas. Esta realidade contraria a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Pelé.
O futebol adaptado já é realidade consolidada em diversos países e estados brasileiros, com competições regulares, atletas profissionais e conquistas internacionais. O Distrito Federal, capital da República, não pode permanecer inerte diante dessa demanda legítima.
Os benefícios do futebol adaptado transcendem o esporte: incluem melhoria da saúde física e mental, desenvolvimento de habilidades sociais, fortalecimento da autoestima, geração de oportunidades profissionais e mudança cultural em relação à deficiência.
Este projeto de lei estabelece uma política completa, com instrumentos concretos, financiamento adequado, governança participativa e mecanismos de controle. Não se trata apenas de uma declaração de intenções, mas de um compromisso efetivo do Estado com a inclusão e o desenvolvimento humano.
A aprovação desta proposta colocará o Distrito Federal na vanguarda das políticas públicas de esporte inclusivo, servindo de referência para outros entes federados e materializando os princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade e não discriminação.
Por fim, ressaltamos que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 6677/2025, que se encontra em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ALERJ.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa avanço civilizatório significativo para nossa sociedade.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (316931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 521/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Trata-se de manifestação necessárida, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sobre a Emenda Supressiva nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 521/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o ‘Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores’, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.”
Considerando o disposto no §1º do art. 170 do mesmo diploma, é dispensável o relatório para parecer sobre emenda, quando analisada separadamente da proposição principal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A Emenda Supressiva nº 1, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante, relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça, propõe a exclusão do art. 4º do Projeto de Lei nº 521/2023, o qual continha cláusula revogatória genérica.
A medida é tecnicamente adequada e juridicamente correta, uma vez que a supressão desse dispositivo aprimora a técnica legislativa, evitando redundância desnecessária. As revogações de normas incompatíveis com a nova lei já decorrem do princípio jurídico estabelecido no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 13/1996.
Cumpre registrar que a emenda não altera o mérito da proposição, que permanece voltada à promoção da conscientização ambiental, do reflorestamento e da valorização das espécies nativas do bioma Cerrado. Ao contrário, o aperfeiçoamento técnico reforça a qualidade normativa do texto e contribui para a coerência e segurança jurídica da futura lei.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 1, apresentada pela CCJ ao Projeto de Lei nº 521/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 16:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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