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Projeto de Lei - (322949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Cria o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, composto por templos, monumentos, espaços sagrados e eventos tradicionais de expressão religiosa presentes no território do Distrito Federal.
Art. 2º Integram a Rota da Fé do Distrito Federal os seguintes locais:
I – Morro da Capelinha, em Planaltina;
II – Santuário Tabor da Esperança, no Lago Norte;
III – Ermida Dom Bosco e Mosteiro São Bento, no Lago Sul;
IV – Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, na Asa Sul;
V – Santuário Dom Bosco, na Asa Sul
VI – Catedral Militar Rainha da Paz, no SMU;
VII – Praça do Cruzeiro, no Eixo Monumental;
VIII – Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida, na Esplanada dos Ministérios.
Art. 3º A Rota da Fé do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I – fortalecer e promover o turismo religioso no Distrito Federal;
II – fomentar a economia local por meio do fluxo gerado pelos visitantes e peregrinos;
III – incentivar a melhoria da infraestrutura dos locais integrantes da rota, visando melhor acolhimento ao turista religioso;
IV – envolver e integrar as comunidades locais na estruturação e manutenção da rota;
V – promover ações de valorização cultural, espiritual e histórica vinculadas aos espaços religiosos;
VI – divulgar e ampliar a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé do Distrito Federal;
VII – estimular práticas de reflexão espiritual, integração social e convivência pacífica;
VIII – apoiar a criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, incluindo aplicativo oficial, para orientar, informar e potencializar a experiência turística da fé.
Art. 4º Para viabilizar a implementação da Rota da Fé, o Poder Executivo, em conjunto com entidades religiosas, turísticas e comunitárias, deve:
I – definir e padronizar os trajetos oficiais que conectam os pontos da rota;
II – elaborar material informativo, incluindo mapas físicos e digitais, sinalização turística e orientações de percurso;
III – promover ações de infraestrutura, acessibilidade e segurança nos locais integrantes;
IV – articular campanhas permanentes de divulgação da Rota da Fé no Brasil e no exterior.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições religiosas, entidades do trade turístico, organizações sociais e iniciativa privada para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir a Rota da Fé do Distrito Federal, estabelecendo um roteiro turístico-religioso que integra espaços sagrados, templos históricos, monumentos emblemáticos e tradições de significativa relevância espiritual e cultural. A iniciativa busca reconhecer, fortalecer e organizar o conjunto de manifestações religiosas que, há décadas, compõem a identidade social e a formação simbólica do Distrito Federal.
O território distrital abriga um conjunto singular de espaços religiosos e arquitetônicos, aliados a tradições de fé que mobilizam expressivos contingentes de visitantes. Locais como o Morro da Capelinha, a Ermida Dom Bosco, o Santuário Dom Bosco, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, a Catedral Metropolitana e tantos outros não apenas representam marcos da identidade espiritual da capital, como também atraem milhares de fiéis, peregrinos e turistas de diferentes regiões do país.
Apesar desse rico patrimônio material e imaterial, observa-se que a estrutura turística disponível ainda se mostra insuficiente para consolidar um roteiro integrado e plenamente acessível. Faltam sinalização adequada, ferramentas tecnológicas, materiais informativos e ações de promoção capazes de organizar e potencializar a experiência dos visitantes, além de fortalecer o turismo religioso como produto permanente do Distrito Federal.
A criação da Rota da Fé representa, portanto, uma oportunidade estratégica de desenvolvimento econômico, social e cultural. O turismo é reconhecido como importante vetor de geração de emprego e renda, sobretudo quando articulado com as comunidades locais e com as redes de comércio e serviços que se desenvolvem ao redor dos atrativos visitados. Uma rota estruturada, sinalizada e amplamente divulgada amplia significativamente o fluxo de visitantes, estimula o empreendedorismo, movimenta a economia e contribui para a sustentabilidade das atividades relacionadas ao turismo religioso.
Além disso, o turismo religioso é um dos segmentos que mais cresce no Brasil, movimentando milhões de pessoas anualmente. No Distrito Federal, diversas expressões de fé já demonstram grande potencial de atração turística, reforçando a necessidade de consolidar um roteiro oficial que ofereça organização, segurança, acessibilidade e integração entre os diversos pontos de interesse.
Ao instituir a Rota da Fé, o projeto promove a valorização e a preservação do patrimônio cultural e espiritual do Distrito Federal, fortalecendo tradições, incentivando a economia criativa e ampliando a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé da capital. Também estabelece bases para cooperação entre Poder Público, entidades religiosas, instituições turísticas e iniciativa privada, assegurando que as ações de implementação sejam conduzidas de forma colaborativa, eficiente e sustentável.
Por fim, a Rota da Fé constitui importante instrumento de promoção da convivência pacífica, do diálogo intercomunitário, da reflexão espiritual e da integração social, contribuindo para o fortalecimento dos laços comunitários e para o bem-estar coletivo.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público, social, cultural e turístico que fundamenta esta iniciativa, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 11:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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