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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (68384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.112/2021, que dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.112/2021, de autoria do Deputado Iolando, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º traz o enunciado da ementa e especifica que a proposição se refere aos serviços essenciais de energia elétrica e de abastecimento de água.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que, antes da interrupção de seus serviços, as concessionárias “deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso”.
Pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, as concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento e poderão oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Já o art. 3° dispõe sobre a multa a ser aplicada nos casos de descumprimento da lei, “nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon”.
Seguem-se as cláusulas de vigência (a partir da data de publicação da lei) e de revogação genérica, respectivamente, nos arts. 4º e 5°.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Para o parlamentar, “o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal”, entendo, assim, que não há óbices quanto à constitucionalidade da matéria.
Acrescenta que o projeto cria mais uma oportunidade para que o consumidor “regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados”.
Por fim, ressalta que o projeto “evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento”.
O PL nº 2.112/2021 foi lido em 10 de agosto de 2021 e distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.112/2021 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os usuários com pagamento em atraso sobre a data marcada para o ato de interrupção do serviço, devendo, ainda, oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em aberto, sendo facultado o parcelamento, via cartão de crédito.
Inicialmente, informa-se que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.[1] (Grifos editados)
Dessa forma, a legislação federal, ao tratar sobre a prestação de serviços públicos, já estipulou que a interrupção na sua prestação, derivada do inadimplemento do consumidor, somente pode ocorrer “após prévio aviso”.
No Distrito Federal, foi editada a Lei nº 4.632, de 23 de agosto de 2011[2], que dispõe sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas. Segundo esse diploma, a empresa prestadora do serviço deverá comunicar o usuário a respeito da inadimplência, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do pagamento.
A Lei nº 4.632/2011 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.877. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei distrital, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.
Assim, no que tange ao serviço de abastecimento de água, a Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA publicou a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011[3]. Na seção I (Da Interrupção) do Capítulo VIII (DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO), o citado instrumento estabelece que:
Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:
I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;
II – negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019).
III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública; V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária; VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e
VIII – solicitação do usuário.
§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.
§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
Fica claro, portanto, que a aprovação do projeto em apreciação reduziria o prazo dado ao usuário para quitação antes da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Em âmbito nacional, destaca-se também a Lei nº 14.015[4], de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos “prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação”. Essa lei alterou o art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017[5], para incluir a seguinte diretriz relativa aos direitos dos usuários de serviços públicos:
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Grifos editados)
Conforme registrado anteriormente, ainda que não caiba ao Distrito Federal dispor sobre os serviços públicos de energia elétrica, informa-se, adicionalmente, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa[6] nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe, entre outros assuntos, sobre as normas referentes à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, in verbis:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis;
III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou
IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:
I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata;
II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140;
III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e
IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278.
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
§ 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:
I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou
II - impressa em destaque na fatura.
§ 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para:
I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente;
II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e
III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.
Nesse diapasão, no que se refere ao direito do usuário dos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água nesta localidade ao aviso prévio para suspensão desses serviços por motivo de inadimplência, verifica-se que a proposta trazida pelo PL nº 2.112/2021 já se encontra devidamente garantido pela legislação vigente, inclusive de forma mais vantajosa que a prevista no citado projeto, ou seja, 15 (quinze) dias de antecedência no caso do fornecimento de energia elétrica e 30 (trinta) dias para o abastecimento de água, contrapondo-se às 48 (quarenta e oito) horas sugeridas pela proposição.
Quanto à possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito das faturas em atraso, ressalta-se que, segundo informações constantes de sítio oficial da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, o pagamento das faturas pode ser realizado em toda a rede bancária, em agências lotéricas ou correspondentes bancários, havendo atualmente dez bancos conveniados que aceitam os pagamentos da concessionária. São eles: Banco de Brasília e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Bradesco, Itaú, Mercantil, Safra, Santander e Inter[7]. Já a distribuidora de energia elétrica local, a Neoenergia Brasília, disponibiliza também o pagamento de contas em cartão de crédito e com PIX[8].
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, como a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita, conclui-se que o PL nº 2.112/2021 é admissível quanto à adequação orçamentário e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.112/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
[1] Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020.
[2] Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
[3] Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal.
[4] Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
[5] Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências art. 356.
[7] https://www.caesb.df.gov.br/8-noticias/1438-04-11-21-pagamento-de-debitos-junto-a-caesb-deve-ser-realizado-pelos-canais-oficiais.html
[8] https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/pagamento-cartao-credito.aspx
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 10:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações – ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que tem por objetivo fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa.
Art. 2ºA Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas terá, entre outros, os seguintes intuitos:
I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Distrito Federal;
II - promover a difusão, a transparência e a eficiência no processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;
III – promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais, educacionais e da saúde, entre outras;
IV - inserir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores, no que couber, no ciclo orçamentário distrital composto de Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - promover a integração das agendas distrital e metropolitanas para a implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal;
VI - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da Agenda 2030 na orientação de ações e políticas públicas;
VII - promover o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às 169 (cento e sessenta e nove) metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;
VIII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
IX - promover a integração, o diálogo intersetorial e a articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito distrital, federal e da Ride, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema, criando, inclusive, mecanismos financeiros para tanto;
X - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com as articulações entre entes governamentais, empresas privadas e organizações da sociedade civil, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 fomentará a Educação para o Desenvolvimento Sustentável observando as seguintes diretrizes:
I – promover a melhoria da educação básica objetivando desenvolver sociedades sustentáveis;
II – reorientar a educação em todos os níveis incluindo princípios, habilidades, perspectivas e valores relacionados à sustentabilidade;
III – desenvolver a consciência da sustentabilidade para difundir a Agenda 2030, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores.
Parágrafo Único. A Educação para o Desenvolvimento Sustentável será trabalhada em suas instâncias internas e externas aos seres humanos para assegurar a capacitação em tomar decisões conscientes.
Art. 4º Fica criado o Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) – CEDS, instância colegiada paritária de natureza deliberativa e consultiva e com composição intersecretarial, para a efetivação da presente Política, tendo por competência:
I - deliberar sobre plano de ação para implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
II - acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e elaborar relatórios periódicos;
III - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas, tecnologias de bens e de serviços apropriados e iniciativas que colaborem para ampliar o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
V - elaborar as diretrizes de um sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal e da Ride;
VII - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica, social e ambiental relacionadas às necessidades específicas de implementação da presente Política;
VIII - promover iniciativas que tratem das metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º O Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) - CEDS terá assegurada a participação paritária da sociedade civil em relação ao Poder Público.
§ 1º - O CEDS será presidido pelo Secretário de Estado responsável pela função de Planejamento ou de Articulação Governamental e será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes;
II - Administradores Regionais, ou seus representantes, assegurada a representação de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
III - representantes da sociedade civil organizada, de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 2º - Fica assegurada à Câmara Legislativa do Distrito Federal a indicação de 2 (dois) representantes para compor o CEDS.
§ 3º - O membro do CEDS, na sua ausência, poderá ser substituído por suplente por ele indicado.
§ 4º - O CEDS poderá criar Câmaras Temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
§ 5º - O CEDS constituirá Secretaria Executiva que terá, entre outras atribuições, o monitoramento da implementação dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da consecução de suas 169 (cento e sessenta e nove) metas, o acompanhamento dos seus indicadores e a elaboração dos relatórios periódicos.
§ 6º - A participação no Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo que as despesas administrativas, pela participação dos representantes na comissão, serão custeadas pelo órgão, entidade ou instituição de origem de cada representante.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal, juntamente com o CEDS, criará uma plataforma digital na rede mundial de computadores - Internet para apoiar a gestão de conhecimento, o apoio administrativo e a transparência cidadã na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - os ODS, as respectivas metas, o plano de ação e os planos estratégicos setoriais adotados pela Administração para consecução dos mesmos;
II - os resultados obtidos na implementação da Agenda, segundo avaliação periódica, qualitativa e quantitativa, efetuada por órgão técnico da Administração e pela Secretaria Executiva do CEDS;
III - a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, com base em relatórios de entidades externas como Comissão competente da Assembleia Legislativa, Agência da Organização das Nações Unidas, agências multilaterais de crédito e Organizações Não Governamentais.
Art. 7º O Poder Executivo deverá elaborar minuta de Plano Distrital para Implementação da Agenda 2030, de forma participativa e democrática, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da presente lei e submete-lo à deliberação do Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas, no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo os objetivos desta Política, destacando a Educação, conforme diretrizes da UNESCO, como fulcral para fomentar a consciência da sustentabilidade, e cria o Conselho Distrital de Desenvolvimento Sustentável com ampla participação da sociedade civil sem diminuir as responsabilidades do Poder Público, em especial do Executivo, destacando a importância da informação e da transparência ao criar plataforma digital para acompanhamento da evolução da implantação da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Concebemos que a educação integral se efetiva quando asseguramos as oportunidades de convivências interativas de cada ser humano consigo mesmo e com o seu próximo, gerando aprendizados recíprocos com a natureza de seu território de ação, para aprender e conhecer as leis que regem a vida, a biodiversidade e sua ciclagem no planeta, bem como, ao conviver com as artes, a cultura e o contexto da sociedade humana se capacita para mantê-la, reforma-la e inová-la.
As principais cúpulas mundiais que se debruçaram sobre o tema como Estocolmo 1972, Rio 1992, Johannesburgo 2002 e Rio +20 foram fundamentais para que, o conceito de "desenvolvimento sustentável" tenha status de novo valor universal tão importante como foram, no período pós II Guerra Mundial, a emersão dos temas geradores dos Direitos Humanos, entre os quais se destacam a Liberdade, a Justiça, as Paz e a Democracia.
Importante registrar que órgãos como a Organização das Nações Unidas (ONU) foram concebidos com duas finalidades precípuas: i) impedir o advento de uma III Guerra Mundial, que poderia extinguir a humanidade; e ii) promover a cooperação internacional de modo a que as nações individualmente e o planeta em seu conjunto, adquirissem condições de assegurar a proclamação dos referidos Direitos Humanos como ideal comum atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição" (Declaração Geral dos Direitos Humanos — Preâmbulos).
A década de 70 do século passado marca o período em que a humanidade começa a computar o custo ambiental do crescimento econômico avassalador em alguns poucos países (muita riqueza para poucos), relacionando a prosperidade econômica em algumas nações desenvolvidas com o aumento acentuado da poluição, degradação da natureza, ampliação das desigualdades dentro de cada país e na relação entre o mundo desenvolvido e subdesenvolvido. É no final desta década que o conceito "desenvolvimento" começa a se complementar com o conceito de "sustentabilidade". A sua expressão mais acabada aparece na diplomacia mundial na elaboração do Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum), síntese dos estudos da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.
Nas décadas seguintes assistimos nos fóruns internacionais do Sistema ONU um esforço persistente e contraditório das lideranças globais no equacionamento do desenvolvimento sustentável como um sistema de diretrizes socioambientais compreensíveis e legitimadas pela comunidade internacional, orientador da prosperidade humana, integrando as dimensões econômicas com as sociais e o uso inteligente dos recursos naturais.
Em 2015, na cidade de Nova Iorque fossem aprovados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) que conformam a Agenda 2030 Global, um conjunto de 17 objetivos gerais e 169 metas, pensados de forma integrada e aprovados pela unanimidade dos países signatários para que nossa humanidade alcance até o final do período indicadores que acusem um planeta menos econômica e socialmente desigual, além de sustentável do ponto de vista da utilização dos recursos naturais.
Com essas breves considerações, registramos que o governo brasileiro é signatário desde o acordo global. Assim sendo, entendemos que a capital federal, tem um papel decisivo no cumprimento dos ODS.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, em de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem aos 75 anos do renascimento do estado de Israel.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem aos 75 anos do renascimento do estado de Israel.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 14 de maio do ano 1948, a 75 anos atrás, foi criado o Estado de Israel. A comemoração da fundação do Estado de Israel é antecedida pelo Yom Hazikaron, que é o Dia em Memória dos Soldados Caídos de Israel. Os israelenses lembram os soldados que morreram no conflito arábe-israelense, em 1948, e as vítimas de terrorismo.
“A história do povo judeu, que passou dois mil anos sem ter um território fixo, começou a mudar no final do século 19, quando milhares de judeus começaram a retornar ao antigo reino de Israel (então território da Palestina), em um movimento conhecido como sionismo.
No entanto, o território em questão era ocupado por árabes. Com a chegada dos judeus à região, em ondas migratórias que se prolongaram até o final dos anos 30, deu-se início a um período de muitos conflitos entre judeus e palestinos.
Além disso, com a ascensão do nazismo na década de 1930, houve um grande fluxo de judeus para a região, fugidos do Holocausto, que exterminou cerca de 6 milhões de judeus.
Em 1947, a Organização das Nações Unidas (ONU) decidiu criar o Estado de Israel, dividindo o território da Palestina, que estava sob mando britânico à época, em dois. O brasileiro Oswaldo Aranha era presidente da Assembleia Geral da ONU e foi ele quem anunciou a aprovação da Resolução 181, que decretava a formalização de Israel.
Os judeus ficaram satisfeitos com a proposta, mas os palestinos não. Em 1948, logo após a declaração de independência de Israel, começou o conflito conhecido pelos judeus como a Guerra da Independência; e pelos palestinos como a Catástrofe (Nakba), pois milhares deles tiveram que fugir ou foram expulsos de suas casas. O conflito acabou em 1949, após um cessar-fogo.
Apesar dos conflitos que fazem parte da história e do cotidiano da região, Israel conseguiu se estabelecer como uma democracia estável, tem a economia mais desenvolvida da região e um PIB de cerca de 318 bilhões de dólares.” (Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-04/judeus-comemoram-70-anos-de-criacao-do-estado-de-israel).
Em uma era de massacres e guerras sangrentas, de epidemias, fome e sede ao redor do mundo, com todos seus, problemas e dificuldades, Israel pode e deve continuar a ser visto como uma luz entre as nações.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
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Indicação - (68386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, para provimento imediato e cadastro reserva de vagas, de que trata o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, para provimento imediato e cadastro reserva de vagas, de que trata o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Pública e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG – foi reestruturada por meio da Lei 4.517/2010, resultado de um esforço conjunto de diversos atores públicos.
A referida Carreira é composta por três cargos: Gestor, Analista e Analista Técnico-assistencial.
A Carreira integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências.
A referida Carreira foi idealizada para servir como modelo de atuação dos profissionais em todos os níveis da Administração Pública do Distrito Federal.
Vale destacar que a Carreira PPGG atua em áreas importantes da sociedade, como Educação, saúde, trabalho, cultura, segurança, ciência, tecnologia, entre outros.
Neste sentido, para provimento de cargos na Carreira em relevo foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
No mencionado Edital consta previsão de convocação de 100 vagas para provimento imediato e 300 para cadastro reserva do Cargo de Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como 150 vagas para provimento imediato e 850 para cadastro reserva para o cargo de Analistas de Políticas e Gestão Governamental
Para compor as demandas em relação ao concurso em questão, cumpre esclarecer que consta da LDO de 2023 previsão para contratação imediata de 100 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 600 Analistas de Políticas e Gestão Governamental para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Economia do DF que atende diversas Secretarias e Administrações Regionais; 19 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 15 Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do DF – SEMA e 25 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental para prestarem serviços ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU. Totalizando assim 144 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 615 Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Os servidores da PPGG podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados em fundações públicas e autarquias, inclusive de regimento especial.
Com isso, a nomeação dos aprovados no concurso realizado beneficiará mais de 91 unidades da Administração Pública do Distrito Federal, no qual, algumas delas apresentam, atualmente, um déficit expressivo em seu Quadro de Pessoal, impactando a qualidade da prestações dos serviços Públicos.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, para compor os quadros de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que caso se convoque o número previsto no Edital para provimento imediato e cadastro reserva, ainda é insuficiente para atender os diversos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, tendo em vista a carência vicenviada nos respectivos órgãos.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG a que se refere o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, de forma a preencher todos os cargos atualmente vagos que atualmente são 1603 Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamental e 2989 Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
João Cardoso
Deputado Distrital
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Requerimento - (68380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 26 de abril de 2023, às 19 horas, no Centro Educacional Myriam Ervilha, localizado na DF 280, Km 14, Setor Habitacional Água Quente, para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 26 de abril de 2023, às 19 horas, no Centro Educacional Myriam Ervilha, localizado na DF 280, Km 14, Setor Habitacional Água Quente, para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da situação da recém criada Região Administrativa de Água Quente.
Atualmente são milhares de famílias que se encontram residentes naquela área e convive com os problemas que a falta de infraestrutura acarreta, tais como, ausência de administração e segurança.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura do Setor Habitacional Água Quente, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população do Setor Habitacional Água Quente.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de maio de 2023 em Comissão Geral para debater soluções de proteção e defesa das escolas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 125, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de maio de 2023 em Comissão Geral para debater soluções de proteção e defesa das escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do aumento das ameaças às escolas do Distrito Federal, a exemplo dos recentes fatos ocorridos no Riacho Fundo, em Candangolândia e em Águas Claras, é necessário debater soluções de proteção e defesa das nossas escolas, tanto para viabilizar a adoção de medidas imediatas que atendam as necessidades de curto prazo, como para garantir que não haja retrocessos em relação às iniciativas voltadas para a promoção da cultura de paz.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 10:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético de futebol localizado na QN 7, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético localizado na QN 7, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
O campo sintético encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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