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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (318393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (318392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (318396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENDORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 13 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/11/2025, às 14:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1486/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1486, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o objetivo da proposta é promover o resgate do civismo e da valorização dos símbolos nacionais, regionais e locais, fortalecendo o sentimento de pertencimento, respeito e identidade cultural entre os estudantes.
Destaca ainda que a escola é o espaço privilegiado de formação cidadã, sendo essencial fomentar o patriotismo e o respeito às tradições democráticas por meio da convivência com os símbolos oficiais.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposta em análise revela-se socialmente necessária, oportuna e relevante, uma vez que busca resgatar valores de identidade nacional, civismo e respeito aos símbolos públicos, pilares fundamentais para a formação de uma sociedade democrática, participativa e consciente de seus deveres e direitos.
A escola, como instituição de formação integral, exerce papel essencial não apenas na transmissão de conhecimento, mas também na construção de valores éticos, morais e cívicos. O contato regular de crianças e jovens com os símbolos oficiais — a Bandeira Nacional, a Bandeira do Distrito Federal e a Bandeira de Brasília — constitui importante instrumento pedagógico de educação para a cidadania e de fortalecimento da consciência histórica e social.
A necessidade social da norma é evidenciada pelo contexto atual, em que o distanciamento dos jovens de práticas e cerimônias cívicas tradicionais tem contribuído para o enfraquecimento do sentimento de pertencimento e de respeito aos valores coletivos. A realização periódica do hasteamento das bandeiras, conforme previsto no art. 3º, além de ato simbólico, tem efeito educativo e formador, despertando o interesse dos alunos pelo conhecimento da história, da cultura e dos princípios democráticos que regem o Estado brasileiro.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é plenamente exequível, considerando que a instalação de mastros e bandeiras demanda baixo custo e pode ser implementada de forma gradual, sem impacto financeiro significativo para a rede pública ou para as instituições privadas. Ademais, a proposição estabelece mecanismos de orientação e fiscalização pela Secretaria de Estado de Educação, garantindo o acompanhamento e a adequação das instituições de ensino às normas técnicas e simbólicas.
Do ponto de vista da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição utiliza o instrumento normativo adequado (lei ordinária distrital) e apresenta redação clara e compatível com as normas de técnica legislativa, conforme o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A exigência de respeito às normas de uso dos símbolos nacionais atende ao previsto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que regula a forma e a apresentação dos símbolos oficiais da República.
Nesse sentido, o projeto se coaduna com a reafirmação do disposto no art. 13, § 1º, da Constituição Federal, que explicita a bandeira como símbolo da República Federativa do Brasil, no qual reforça o senso de patriotismo e fomenta a representatividade brasileira.
A proposição, portanto, é coerente, proporcional e harmônica com o ordenamento jurídico e com as políticas públicas de formação cidadã, representando uma iniciativa de fortalecimento do civismo e da identidade cultural brasileira e brasiliense.
Assim, sob os aspectos social, jurídico, pedagógico e técnico, o projeto mostra-se viável, legítimo e meritório, merecendo parecer favorável desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°1486, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CS - (318369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: Relatoria do PL nº 1984/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o PL nº 1984/2025
Brasília, 13 de novembro de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 13:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (318372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 16:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318372, Código CRC: 10bea1a8
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (318373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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