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Redação Final - CCJ - (321398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1540/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências."
II – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal tem direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas:"
III – acrescentem-se ao art. 1º os incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I – ...
IX – agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X;
X – adrenoleucodistrofia – ALD."
IV – Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. O Poder Público deve incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica – TNB, desde que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes."
V – Acrescente-se o parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. O tratamento e o acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada devem ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e, se possível, no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada à patologia."
Art. 2º Todos os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde das redes pública e privada do Distrito Federal devem informar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência e da importância do teste de triagem neonatal na modalidade ampliada – teste do pezinho ampliado.
Art. 3º Todas as maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais da rede hospitalar privada do Distrito Federal devem notificar compulsoriamente o Serviço de Referência de Triagem Neonatal do Distrito Federal sobre todos os casos alterados de triagem neonatal realizada em sua unidade hospitalar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (321396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1963/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 312 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permitirem ou concorrerem para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero, devem ser aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “esforços” ou "terapias de conversão” qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os “esforços” e terapias de “conversão” de que tratam o caput devem ser punidos administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais ou cíveis aplicáveis, pois são práticas charlatanistas e discriminatórias que propõem tratamento ou cura de pessoas LGBTQIAP+, de modo a patologizar suas existências.
Art. 3º São princípios norteadores da presente Lei:
I – a livre orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
II – a igualdade e a não discriminação;
III – o acesso à justiça;
IV – a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+;
V – a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º Constituem atos puníveis nos termos desta Lei:
I – submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
II – promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
III – obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IV – proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
V – promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VI – expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
VII – coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VIII – solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IX – induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Art. 5º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único - Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, devem ser aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 6º A prática de “esforços” ou “terapias de conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, a que se refere esta Lei, deve ser apurada em processo administrativo, que tem início mediante:
I – denúncia da pessoa vítima;
II – denúncia de pessoa familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos;
III – ato ou ofício de autoridade competente;
IV – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente ou de forma virtual endereçada às autoridades competentes.
§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação da pessoa denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 5º são as seguintes:
I – multa de 3 salários mínimos, em caso de 2ª infração;
II – multa de 5 salários mínimos, em caso de 3ª infração;
III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de 4ª infração;
IV – cassação da licença distrital para funcionamento, em caso de 5ª infração.
§ 1º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei devem ser aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar 840, de 2011.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I a III podem ser elevados em até 10 vezes, quando a pessoa vítima for menor de 18 anos.
§ 3º Quando imposta a pena prevista no inciso IV, a autoridade responsável pela emissão da licença deve ser comunicada e providenciar a cassação da licença distrital para funcionamento, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º Sem prejuízo, tratando de pessoa profissional regularmente habilitada por Órgão de Classe, deve ser encaminhada cópia do processo administrativo com a decisão da penalidade aplicada, para apuração de eventual responsabilização junto ao órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (321388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2056/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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