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Redação Final - CCJ - (321405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.251 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:
I – biblioteca escolar;
II – laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
III – acesso à internet de alta velocidade;
IV – quadra poliesportiva coberta;
V – cozinha;
VI – despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
VII – refeitório com mesas e cadeiras;
VIII – banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
IX – sala de direção;
X – secretaria escolar;
XI – sala de coordenação e supervisão pedagógica;
XII – sala do Serviço de Orientação Escolar;
XIII – sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
XIV – sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
XV – salas de recursos;
XVI – sala dos professores;
XVII – sala de reuniões e coordenação coletiva;
XVIII – instalações com acessibilidade;
XIX – acesso à energia elétrica;
XX – abastecimento de água tratada;
XXI – esgotamento sanitário;
XXII – adequada segregação de resíduos sólidos.
Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura sustentável, tais como:
I – eficiência hídrica;
II – gestão de águas pluviais;
III – adoção de fontes de energia sustentáveis;
IV – conforto térmico, lumínico, e acústico;
V – usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;
VI – incorporação de áreas verdes;
VII – preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;
VIII – prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta seletiva;
IX – entre outros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o 1º relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve publicar e disponibilizar no sítio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.
§ 2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas devem descrever as estruturas disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que são desenvolvidos nelas.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta Lei.
Art. 5º As unidades escolares construídas doravante devem ter, no mínimo, a estrutura descrita nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.162 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, deve dar publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:
I – viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;
II – veículos da frota operante, por mês, com placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;
III – fontes de receitas, por mês, com cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;
IV – despesas totais e por quilômetro rodado, por mês, com administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;
V – resultado fiscal, por mês.
Art. 2º O Portal de Transparência deve disponibilizar os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC – DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS, General Transit Feed Specification, com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
Art. 3º Qualquer alteração aprovada pelo Poder Executivo no preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço deve ser comunicada para análise:
I – da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com prévia apreciação e parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
II – do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC – DF.
Art. 4º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para garantir a efetividade das informações, deve ser observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CSA - (321407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2718/2022 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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