Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327617 documentos:
327617 documentos:
Exibindo 42.209 - 42.216 de 327.617 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (324077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a criação de Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, a constituição de Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição, com as seguintes finalidades:
a. Defender o interesse público e o patrimônio do Distrito Federal, mediante o acompanhamento sistemático das medidas adotadas pelo BRB para a recuperação de recursos investidos em ativos problemáticos ou de elevado risco;
b. Promover a transparência ativa e o acesso à informação, ampliando o conhecimento da sociedade sobre os desdobramentos financeiros e institucionais do BRB;
c. Avaliar a legalidade, a razoabilidade e a efetividade das decisões administrativas e financeiras adotadas pela instituição;
d. Analisar a consistência, viabilidade e sustentabilidade do plano de reestruturação financeira apresentado, bem como seus impactos para correntistas, servidores públicos e acionistas públicos;
e. Contribuir para o aprimoramento das práticas de governança, compliance e gestão de riscos da instituição;
f. Preservar a segurança e a confiança dos correntistas e da população do Distrito Federal, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços bancários;
g. Fortalecer o controle legislativo e a fiscalização institucional, no exercício das competências constitucionais da CLDF; e
h. Prevenir a recorrência de exposições excessivas a riscos financeiros, mediante avaliação dos mecanismos internos de controle e tomada de decisão.
Propõe-se que a Comissão Especial seja composta por 5 membros titulares e igual número de suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária, nos termos regimentais, com prazo de funcionamento de 120 dias corridos, prorrogável uma única vez, pela metade, mediante requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição revela-se medida de elevada relevância institucional, fiscalizatória e social, diante da importância estratégica do Banco de Brasília para o Distrito Federal e da necessidade de assegurar a adequada proteção dos recursos públicos, dos interesses dos correntistas, dos servidores públicos e dos acionistas vinculados ao ente distrital.
O BRB é instituição financeira pública de caráter estratégico, responsável pela execução de políticas públicas, pelo fomento ao desenvolvimento econômico local, pela operacionalização de programas governamentais e pela gestão de operações financeiras diretamente relacionadas ao funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal. Em razão dessa natureza pública e de sua estreita vinculação com o interesse coletivo, a atuação do banco deve estar permanentemente submetida aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos.
Nos últimos meses, vieram a público informações relativas à realização de investimentos em ativos de elevado risco, cujos desdobramentos podem gerar impactos relevantes sobre a solidez financeira da instituição, a segurança dos depósitos dos correntistas, o equilíbrio patrimonial dos acionistas públicos e a credibilidade do sistema financeiro público distrital. Tais fatos demandam acompanhamento rigoroso, técnico e contínuo por parte do Poder Legislativo, no exercício de sua função constitucional de fiscalização e controle externo da Administração Pública.
A recuperação de recursos aplicados em ativos de alto risco constitui tema sensível e de interesse público prioritário. A eventual exposição do banco a perdas financeiras exige a adoção de estratégias claras, responsáveis e tecnicamente fundamentadas, voltadas à mitigação de prejuízos e à recomposição patrimonial da instituição.
Nesse contexto, a Comissão Especial terá papel fundamental no acompanhamento das medidas adotadas pelo BRB para a recuperação dos valores investidos, avaliando:
- As estratégias jurídicas, administrativas e financeiras utilizadas para a recuperação dos ativos;
- A adequação dos prazos, custos e riscos envolvidos;
- A conformidade das ações com a legislação vigente, normas do sistema financeiro nacional e boas práticas de governança; e
- Os impactos financeiros efetivos e potenciais para a instituição e para o erário distrital.
Esse acompanhamento não se confunde com ingerência administrativa, mas se insere no legítimo exercício do controle político e da fiscalização parlamentar, contribuindo para o aperfeiçoamento das decisões institucionais e para a prevenção de danos maiores ao patrimônio público.
Paralelamente, a apresentação de um plano de reestruturação financeira pelo BRB demanda análise criteriosa quanto à sua consistência técnica, viabilidade econômica, sustentabilidade no médio e longo prazos e impactos para correntistas, servidores e acionistas públicos.
A Comissão Especial permitirá à Câmara Legislativa examinar, de forma aprofundada e transparente:
- As premissas econômicas e financeiras do plano de reestruturação;
- As medidas de ajuste, contenção de riscos e reforço de governança propostas;
- Os reflexos do plano sobre a política de crédito, os serviços prestados e a relação com os correntistas; e
- A compatibilidade das ações propostas com a função social e o caráter público do banco.
Tal análise é essencial para assegurar que eventuais ajustes financeiros não resultem em prejuízo à missão institucional do BRB, nem comprometam o acesso da população e dos servidores públicos a serviços financeiros adequados e seguros.
A estabilidade financeira do BRB está diretamente relacionada à segurança dos correntistas e à proteção dos interesses dos servidores públicos do Distrito Federal, que mantêm relação direta e contínua com a instituição. Ademais, o Distrito Federal, por meio de seus entes e fundos, figura como acionista relevante, o que reforça a necessidade de acompanhamento rigoroso das decisões estratégicas do banco.
A Comissão Especial atuará como instrumento de defesa do interesse coletivo, promovendo maior transparência, ampliando o acesso à informação e fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas.
A criação da Comissão Especial também contribuirá para o fortalecimento da transparência institucional e do controle social, ao promover audiências públicas, solicitar informações, ouvir especialistas, representantes do banco, órgãos de controle e entidades da sociedade civil. Essa atuação plural e democrática permitirá uma avaliação mais completa dos fatos e das soluções propostas, estimulando boas práticas de governança e responsabilidade institucional.
Diante do exposto, a criação da Comissão Especial para Acompanhamento dos Desdobramentos Financeiros do Banco de Brasília – BRB, com foco na Recuperação de Recursos Investidos em Ativos de Alto Risco e na Análise do Plano de Reestruturação Financeira da Instituição mostra-se imprescindível para o adequado exercício das competências fiscalizatórias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Trata-se de iniciativa que reafirma o compromisso desta Casa com a defesa do patrimônio público, a proteção dos correntistas e servidores, a transparência na gestão financeira e o fortalecimento das instituições públicas do Distrito Federal, contribuindo para a estabilidade, credibilidade e sustentabilidade do BRB.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 15:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 14:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324077, Código CRC: f2d52e01
-
Despacho - 3 - CAS - (324081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 398/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324081, Código CRC: 7ba6b56f
-
Despacho - 17 - CAS - (324076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 542/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324076, Código CRC: 8534e1dc
-
Despacho - 6 - CAS - (324079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2045/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324079, Código CRC: fed855ec
-
Projeto de Lei - (323998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Art. 2º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” tem por finalidade informar, orientar e sensibilizar pais, mães, responsáveis legais, cuidadores, profissionais da educação e da rede de proteção social acerca:
I – dos riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais, aplicativos de comunicação e plataformas digitais;
II – dos impactos do consumo digital excessivo no desenvolvimento emocional, escolar, social e comportamental;
III – das responsabilidades legais e do papel da família e das instituições na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual;
IV – das boas práticas de segurança, privacidade e educação midiática, com enfoque em cidadania digital.
Art. 3º A Campanha será desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser executada, dentre outros, nos seguintes ambientes:
I – unidades da rede pública distrital de ensino;
II – unidades básicas de saúde, policlínicas, centros de atenção psicossocial e demais equipamentos da rede pública de saúde;
III – unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente CRAS e CREAS;
IV – Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude, equipamentos de esporte e cultura e programas socioeducativos;
V – eventos e ações institucionais promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância, adolescência, juventude, educação, saúde mental e cidadania digital.
Art. 4º Constituem objetivos da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”:
I – prevenir e enfrentar, no ambiente digital, situações de:
a) exposição indevida, incluindo compartilhamento de imagens e dados pessoais;
b) aliciamento, assédio e abordagens predatórias;
c) cyberbullying, intimidação sistemática e violência psicológica;
d) dependência digital, uso compulsivo e prejuízos de rotina e aprendizagem;
e) golpes, fraudes, extorsões e chantagens digitais;
f) acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária e estímulos de risco;
II – fortalecer a cultura de uso responsável, gradual e supervisionado de redes sociais e aplicativos digitais;
III – fomentar o diálogo familiar e a pactuação de limites saudáveis de tempo, conteúdo e exposição;
IV – incentivar práticas de segurança digital, com ênfase em privacidade, senhas, controle parental e denúncia de conteúdo;
V – promover educação midiática e informacional, prevenindo manipulação, desinformação e exposição a conteúdos nocivos;
VI – reforçar recomendações de proteção digital de crianças e adolescentes, observadas diretrizes técnicas e políticas públicas pertinentes.
Art. 5º A Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado, preferencialmente, para fases de maior maturidade, sem prejuízo da orientação e supervisão de pais ou responsáveis, respeitadas as regras vigentes, termos de uso das plataformas e normas de proteção integral.
Art. 6º No âmbito de execução da Campanha, poderão ser ofertadas e divulgadas ações como:
I – elaboração e distribuição de cartilhas, guias, vídeos, podcasts, materiais pedagógicos e conteúdos digitais;
II – palestras e capacitações com profissionais das áreas de educação, psicologia, saúde, assistência social, segurança pública e tecnologia;
III – oficinas práticas para responsáveis e educadores sobre:
a) controle parental e configurações de privacidade;
b) reconhecimento de riscos, golpes, chantagens e aliciamento;
c) mediação familiar do uso de telas e redes sociais;
d) proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
IV – rodas de conversa e encontros comunitários, com escuta qualificada e encaminhamentos quando necessário;
V – campanhas de comunicação pública em rádio, televisão, internet e mídias institucionais do Distrito Federal.
Art. 7º A Campanha poderá prever, como instrumentos de orientação, modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo, no mínimo:
I – limites de tempo e horários de uso;
II – regras de exposição e privacidade;
III – parâmetros para postagem e compartilhamento de imagens e dados;
IV – critérios para instalação de aplicativos e permissões;
V – canais de ajuda, denúncia e suporte em situações de risco.
Art. 8º As ações da Campanha Distrital “Infância Digital Protegida” deverão observar, quando cabível, a articulação intersetorial entre os órgãos competentes do Distrito Federal, visando integração com:
I – Conselhos Tutelares;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – órgãos e programas de proteção à infância e juventude;
V – rede de ensino e rede de saúde;
VI – rede socioassistencial.
Art. 9º Com o objetivo de ampliar o alcance das ações, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento, conforme legislação aplicável, com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – conselhos profissionais e entidades de classe;
IV – universidades e centros acadêmicos;
V – empresas de tecnologia e provedores de serviços digitais, observadas as normas de integridade, transparência e proteção de dados.
Art. 10. A execução desta Lei poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observados os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 11. As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo ser executadas com:
I – recursos orçamentários próprios, observada a disponibilidade financeira e administrativa;
II – programas, estruturas e campanhas já existentes;
III – parcerias e cooperações admitidas na forma da legislação vigente.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com foco na orientação de pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção acerca dos riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo também práticas concretas de cidadania digital e proteção integral.
A proposta se torna ainda mais necessária quando se observa que o ambiente digital, embora ofereça ganhos educacionais e comunicacionais, expõe crianças e adolescentes a riscos graves, como aliciamento, violência psicológica, chantagens, golpes, cyberbullying e consumo compulsivo de telas. A conectividade é massiva: segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2024, 93% da população brasileira de 9 a 17 anos utiliza a internet, evidenciando a urgência de iniciativas permanentes de conscientização e prevenção, especialmente junto às famílias e às comunidades escolares.
Além disso, o uso de plataformas digitais envolve dimensões sensíveis relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) atribui especial proteção ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, vinculando-o ao melhor interesse desse público, com exigências reforçadas de consentimento e transparência. Assim, orientar pais e educadores sobre exposição digital, coleta de dados, publicidade dirigida e riscos de disseminação indevida de informações torna-se providência elementar para reduzir vulnerabilidades.
O cenário se agrava quando analisamos indicadores sociais de violência no ambiente virtual. A entidade SaferNet Brasil, referência na temática, registra ao longo de sua série histórica milhões de denúncias recebidas, com volume expressivo relacionado a links contendo material de abuso e exploração sexual infantil, o que reforça a necessidade de prevenir a exposição e de disseminar caminhos seguros para denúncia e proteção.
A Campanha “Infância Digital Protegida” se diferencia por propor um modelo praticável e realista: em vez de criar novas estruturas onerosas, promove ações educativas e de comunicação pública integradas aos equipamentos já existentes do Estado, especialmente escolas, unidades de saúde, CRAS/CREAS e espaços comunitários, além de estimular parcerias institucionais com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil.
Outro avanço fundamental do texto é a previsão de instrumentos concretos, como o Plano Familiar de Uso Digital, que auxilia pais e responsáveis a estabelecerem limites saudáveis, pactos de privacidade, critérios para instalação de aplicativos e rotinas de proteção. Dessa forma, a norma ultrapassa o plano genérico e entrega mecanismos aplicáveis no cotidiano das famílias.
Trata-se, portanto, de medida de alto alcance social, compatível com o dever constitucional e legal de proteção integral à criança e ao adolescente, e alinhada ao interesse público distrital, fortalecendo a prevenção, a conscientização e a segurança digital no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323998, Código CRC: d9b41299
-
Projeto de Lei - (323995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado, diferenciado e de protocolos de acolhimento às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado e diferenciado às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, assegurando acolhimento, privacidade, cuidado integral e respeito à dignidade humana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: a interrupção da gestação, espontânea ou não, em qualquer fase, com impacto clínico e emocional relevante;
II – óbito fetal: morte do feto antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, independentemente do tempo gestacional, conforme critérios clínicos e normativos;
III – natimorto: produto da concepção que nasce sem sinais de vida, após a expulsão ou extração do corpo materno.
Parágrafo único. O atendimento previsto nesta Lei aplica-se independentemente da causa da perda gestacional e do vínculo familiar, respeitada a manifestação de vontade da mulher.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que realizem atendimento obstétrico ou maternidade no Distrito Federal deverão assegurar atendimento diferenciado, observado, no mínimo:
I – acomodação em leito, quarto ou ala separada, sempre que tecnicamente possível, evitando exposição direta ao fluxo de puérperas e recém-nascidos;
II – acolhimento em local reservado, com garantia de privacidade, sigilo e dignidade, desde o primeiro atendimento;
III – fluxo assistencial diferenciado, reduzindo o contato da mulher e família com pacientes em outras situações de maternidade;
IV – comunicação humanizada da perda, com abordagem empática, clara e cuidadosa, assegurada a presença de profissional capacitado;
V – identificação adequada no prontuário e no leito, com sinalização discreta e funcional, a fim de evitar abordagens inadequadas e revitimizantes;
VI – direito a acompanhante, nos termos da legislação vigente, inclusive durante os procedimentos relacionados ao parto e internação, quando a mulher assim desejar e houver condições clínicas;
VII – oferta de suporte psicológico, preferencialmente por profissional habilitado, durante a internação e com orientação para continuidade após a alta;
VIII – assistência para manejo da lactação, quando necessário, inclusive orientações para supressão ou cuidado, respeitando a decisão informada da mulher;
IX – informações claras e registradas, em linguagem acessível, sobre:
a) causa provável e medidas de investigação clínica, quando indicadas;
b) procedimentos adotados;
c) opções legais e administrativas relacionadas ao registro e destino do feto ou bebê, conforme normativas sanitárias e a vontade familiar;
d) rede de apoio e encaminhamentos disponíveis no Distrito Federal;
X – oportunidade de despedida, respeitada a vontade da mulher e da família, assegurando espaço apropriado e tempo razoável, quando clinicamente possível.
Art. 4º O atendimento humanizado previsto nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – respeito à autonomia, à dignidade e à vivência do luto, vedadas condutas que minimizem ou desqualifiquem a dor da mulher e da família;
II – prevenção de revitimização por linguagem inadequada, insistência indevida em narrativas ou exposição desnecessária;
III – atuação integrada da equipe multiprofissional, com condutas padronizadas e treinamento periódico;
IV – abordagem centrada na pessoa, com atenção às necessidades físicas, psíquicas, sociais e familiares, durante e após a internação.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão manter protocolo interno de acolhimento e atendimento à mulher e família em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, contendo, no mínimo:
I – etapas do atendimento, desde a triagem até a alta;
II – diretrizes de comunicação da perda;
III – definição de responsabilidades da equipe multiprofissional;
IV – rotinas de privacidade e organização de fluxo;
V – medidas de registro em prontuário e prevenção de falhas de abordagem;
VI – orientações para assistência psicológica e social;
VII – diretrizes para manejo da lactação e orientações pós-alta;
VIII – encaminhamentos e continuidade do cuidado na rede.
§ 1º O protocolo deverá ser amplamente divulgado aos profissionais da unidade e integrado ao treinamento assistencial.
§ 2º Os estabelecimentos privados deverão comprovar a existência e operacionalidade do protocolo quando requisitado por órgão competente.
Art. 6º Na rede pública do Distrito Federal, e o órgão competente de Saúde poderá consolidar diretrizes técnicas complementares e orientar a implementação dos protocolos, respeitadas as normas federais e distritais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica criação de unidade administrativa, cargo ou despesa obrigatória, devendo ser executado conforme a organização existente da rede.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil e ética dos envolvidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca assegurar no âmbito do Distrito Federal um padrão mínimo obrigatório de acolhimento humanizado e atendimento diferenciado às mulheres e famílias que vivenciam perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, uma das experiências mais traumáticas e invisibilizadas no contexto da assistência obstétrica.
Embora a rede de saúde disponha de avançadas técnicas clínicas, ainda persiste uma lacuna grave na dimensão humana do cuidado: frequentemente, mulheres em luto perinatal são expostas a ambientes compartilhados com mães em plena maternidade, com choros de recém-nascidos, celebrações familiares e rotinas inadequadas ao contexto da perda. Essa realidade amplifica a dor, pode desencadear sofrimento psíquico intenso e eleva o risco de complicações emocionais, como ansiedade, depressão e transtornos associados ao luto.
O Brasil registra volume expressivo de óbitos fetais e neonatais. Segundo dados divulgados por entidade médica especializada, entre 2020 e 2023 foram registrados mais de 172 mil óbitos fetais e, somente em 2024, ocorreram 22.919 mortes fetais, além de quase 20 mil óbitos neonatais, números que evidenciam a relevância social e sanitária do tema.
O próprio Ministério da Saúde trata o óbito fetal e a mortalidade perinatal como indicador sensível da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, sendo elemento importante de vigilância e aprimoramento do cuidado.
Além da dimensão numérica, há o aspecto humano e institucional: não se trata apenas de “perda”, mas de um evento que exige respeito, escuta, privacidade e estrutura, com fluxos bem definidos e profissionais capacitados. Nesse sentido, em 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.139, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, estabelecendo diretrizes e direitos voltados ao acolhimento de mulheres e familiares em casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, consolidando o tema como prioridade de saúde pública e dignidade humana.
No Distrito Federal, já existe iniciativa normativa direcionada à possibilidade de acomodação separada em casos de natimorto e óbito fetal, demonstrando sensibilidade local ao tema.
Todavia, a realidade do atendimento exige avanço: não basta separar leito. É indispensável a construção e implementação de protocolo completo, com comunicação humanizada, equipe treinada, orientação sobre manejo da lactação, garantia de privacidade, encaminhamento psicológico e direito de despedida, para que o DF cumpra o mais alto padrão de atenção humanizada.
A proposição apresentada, portanto, fortalece a assistência obstétrica sob um enfoque civilizatório: a saúde não é apenas cura, é também cuidado diante da dor inevitável. Ao normatizar diretrizes mínimas aplicáveis às redes pública e privada, o Distrito Federal consolida um modelo de atendimento que protege a mulher, reduz danos psíquicos, padroniza condutas e melhora a experiência assistencial, com impacto real na qualidade do serviço e no respeito à dignidade humana.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 10:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323995, Código CRC: 3052c2af
Exibindo 42.209 - 42.216 de 327.617 resultados.