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Indicação - (324166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo II, em especial na QN 14F, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QN 14F, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QN 14F, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça, bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não proveniente do sistema público de abastecimento;
IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não potáveis;
X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou privados;
XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de terceiros;
XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no regulamento.
Art. 3º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras gerações.
Art. 4º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas, veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e consumo.
Parágrafo único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins não potáveis no Distrito Federal.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir:
I - os usos permitidos;
II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental e sanitário;
III - os padrões de qualidade;
IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.
…
Art. 9º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para operação e manutenção dos sistemas.
§ 2º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada a inviabilidade técnica ou econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da água."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso, portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.
Apesar da existência da Lei Distrital nº 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do consumo de água potável para usos não potáveis.
A proposta de alteração amplia o alcance da Lei nº 5.890/2017, incluindo dispositivos que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).
A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes, como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso - inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.
Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.
Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG nº 65, de 18 de junho de 2020, do Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.
A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e menor pressão sobre os mananciais.
Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei nº 3.055/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2045/2025, que “Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência.
O art. 2º define cuidador familiar como a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa, dentre os quais se destacam a redução da sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares; a qualificação do cuidado domiciliar; o estímulo ao diagnóstico precoce e à estimulação cognitiva; a oferta de suporte informacional acessível; a prevenção de institucionalizações evitáveis; e a articulação de políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
O Programa será executado, nos termos do art. 4º, pelo órgão competente de saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo haver cooperação com entidades de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil.
O art. 5º dispõe sobre as ações mínimas do Programa, prevendo, entre outras medidas, protocolo estruturado de apoio psicossocial, avaliações periódicas do estado físico e mental dos cuidadores, orientação sobre direitos sociais, disponibilização de materiais educativos, teleatendimento e campanhas públicas de conscientização.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, destinado ao planejamento e aperfeiçoamento do Programa, assegurada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, esclarecendo que o acesso às ações não estará condicionado à inscrição no referido cadastro.
O art. 7º autoriza a instituição de Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, voltado à qualificação técnica mínima para o manejo seguro das necessidades das pessoas com demência.
O art. 8º institui o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com modalidades de atendimento domiciliar, centro-dia e curta permanência, observados critérios de avaliação interdisciplinar, prioridade a cuidadores em situação de maior vulnerabilidade e respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Por fim, o art. 9º autoriza a criação de comissão intersetorial para monitoramento e avaliação do Programa; o art. 10 dispõe que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; o art. 11 fixa o prazo de 120 dias para regulamentação; e os arts. 12 e 13 tratam da vigência e das disposições finais.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposta no crescimento da população idosa, no aumento da incidência de demências e na sobrecarga física, emocional e social enfrentada pelos cuidadores familiares, destacando evidências de que programas estruturados de apoio psicossocial contribuem para a melhoria da qualidade de vida das famílias e para a redução de internações e institucionalizações evitáveis.
Registra-se, por oportuno, a existência de erro material na numeração do dispositivo final da proposição, uma vez que o texto faz referência ao art. 3º como cláusula de revogação, quando, pela sequência lógica da norma, o correto seria a indicação de art. 13, não havendo, contudo, prejuízo ao conteúdo ou à compreensão da matéria.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere às políticas de assistência social, à proteção da pessoa idosa, à promoção da integração social e ao fortalecimento das redes de cuidado familiar.
O Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, apresenta elevado mérito social ao reconhecer o cuidador familiar como sujeito central na rede de cuidado às pessoas com demência, enfrentando uma realidade historicamente marcada pela invisibilidade, pela sobrecarga emocional e pela ausência de suporte institucional adequado.
Ao instituir um programa específico de apoio psicossocial, a proposição dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do cuidado integral, contribuindo para a redução de adoecimentos físicos e mentais dos cuidadores, para a preservação dos vínculos familiares e para a melhoria da qualidade do cuidado domiciliar. Trata-se de medida que fortalece a política pública de assistência social de forma articulada com a saúde e com a política do idoso, promovendo respostas mais humanizadas e eficientes às demandas crescentes decorrentes do envelhecimento populacional.
Destaca-se, ainda, o caráter preventivo e integrador da iniciativa, ao prever ações educativas, apoio psicossocial estruturado, orientação sobre direitos sociais e serviços de alívio ao cuidador, o que contribui para evitar institucionalizações precoces, reduzir custos sociais indiretos e promover maior inclusão social das famílias cuidadoras.
No exame da proposição, verifica-se a presença de erro material pontual, consistente na indicação do artigo referente à cláusula de revogação, o que, entretanto, não compromete o mérito, a finalidade nem a exequibilidade da norma, podendo ser sanado oportunamente no curso da tramitação legislativa.
Nesse contexto, a matéria revela-se alinhada às diretrizes constitucionais de proteção social, às políticas públicas de cuidado à pessoa idosa e às estratégias de fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no mérito, ressalvada a correção do erro material identificado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do PSOL)
Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de amplo conhecimento, o Banco de Brasília S.A. – BRB tentou adquirir o Banco Master no ano passado. A operação foi rejeitada pelo Banco Central do Brasil e passou a ser investigada pela Polícia Federal, quando se teve notícia de que, antes mesmo dessa operação, o BRB vinha adquirindo carteiras de crédito do Master tidas por fraudulentas pela Polícia Federal.
Apura-se suspeita de fraude no Master envolvendo a venda de aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras de crédito inexistentes ou sem lastro, adquiridas pelo BRB. Há indícios de que o banco público distrital tenha injetado mais de R$ 5 bilhões no Master por meio de outras operações, incluindo a aquisição de cotas de fundos de investimento.
A recente liquidação do Will Bank, banco digital vinculado ao Master, determinada pelo Banco Central, tende a agravar a situação do BRB. Segundo informações veiculadas pela imprensa, o Master teria transferido ao BRB cerca de R$ 1,75 bilhão em ativos do Will Bank como forma de compensação pelas carteiras de crédito deterioradas, o que reforça o risco ao banco público.
Uma vez que o BRB não conseguiu recuperar os valores transacionados, as operações do banco público podem ser comprometidas. Assim, o Governo do Distrito Federal considera realizar aporte financeiro para socorrer o BRB, com o objetivo de recompor seu capital, absorver prejuízos e assegurar a continuidade das operações.
Em nota, o BRB reconheceu que já tem plano de capital pronto, abrangendo, entre as opções, o aporte direto do GDF, que “já sinalizou com essa possibilidade” . De fato, o GDF já manifestou que faria o que fosse preciso para resolver quaisquer problemas do banco relacionado a tentativa de compra do Master.
Todavia, até o presente momento, não houve a divulgação oficial dos termos do plano de capitalização e sequer do montante necessário para a recomposição do capital do banco.
Essa omissão causa profunda preocupação, uma vez que eventual aporte em valores do orçamento do Distrito Federal, previsto para 2026 em R$ 74,4 bilhões, dos quais R$ 45,9 bilhões provêm diretamente do Tesouro Distrital.A destinação de recursos orçamentários para esse fim implicaria, na prática, a retirada de verbas destinadas a políticas públicas essenciais, transferindo à população do Distrito Federal o ônus financeiro de uma operação marcada por indícios de fraude. Recursos arrecadados por meio de tributos pagos por cidadãos e empresas passariam a ser utilizados para cobrir prejuízos decorrentes de atos que beneficiaram interesses privados, em detrimento do interesse público, em uma socialização dos prejuízos.
No exercício da função fiscalizadora própria do Poder Legislativo, impõe-se, portanto, a convocação do Presidente do BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa. É necessário que sejam informados, de forma precisa e transparente, o real prejuízo suportado pelo banco público nas operações com o Master, bem como as estratégias, alternativas e instrumentos considerados para a recomposição do capital, especialmente no que se refere à eventual utilização de recursos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres deputados a apoiarem o presente requerimento destinado à convocação do Presidente do BRB, para esclarecer a real dimensão dos prejuízos, as responsabilidades envolvidas e os impactos de eventual aporte de recursos públicos, assegurando a transparência, a proteção do orçamento do Distrito Federal e o pleno exercício da função fiscalizadora desta Casa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 10:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de São Sebastião, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais na Praça do Reggae.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da Praça do Reggae, em São Sebastião, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Lago Sul, em especial entre a QL 18 e a QL 20.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas entre a QL 18 e a QL 20, no Lago Sul, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Planaltina, em especial no início da Estância 1.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Planaltina é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres no início da Estância 1, em Planaltina, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (324116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 406/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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