Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327617 documentos:
327617 documentos:
Exibindo 42.193 - 42.200 de 327.617 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SELEG - (324206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/02/2026, às 08:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324206, Código CRC: db4a8f0c
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1457/2024, que “Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui a Bolsa-Atleta, para vedar a concessão do benefício do atleta que tiver sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.457, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe alteração na Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a qual institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Distrito Federal.
A proposição acresce inciso ao art. 3º da referida Lei, passando a exigir, como requisito para a concessão do benefício, que o atleta não tenha sido condenado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com sentença transitada em julgado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Na Justificação, o autor sustenta que a vedação busca alinhar a política pública de incentivo ao esporte aos valores constitucionais de dignidade humana, respeito e igualdade, ressaltando o papel social dos atletas como referências públicas, especialmente para crianças e jovens. Destaca, ainda, que a destinação de recursos públicos deve observar critérios éticos e de responsabilidade social, sendo incompatível com a concessão de benefícios a indivíduos condenados por práticas de violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere à promoção da integração social e à observância de critérios éticos em políticas públicas de incentivo e proteção social.
O Programa Bolsa-Atleta configura importante instrumento de fomento ao esporte e de apoio a atletas em formação e alto rendimento no Distrito Federal, com reconhecida função social e impacto direto na inclusão, no desenvolvimento humano e na promoção de oportunidades. Nesse contexto, é legítimo e necessário que o Poder Público estabeleça critérios que assegurem a coerência da política pública com os valores que orientam o interesse coletivo.
A proposta em exame não institui sanção penal nem antecipa efeitos de eventual condenação, limitando-se a condicionar o acesso a benefício público à inexistência de condenação transitada em julgado por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que preserva o devido processo legal e a presunção de inocência. Trata-se, portanto, de medida de natureza administrativa, compatível com a discricionariedade do legislador na definição de requisitos para programas de incentivo custeados com recursos públicos.
Sob o ponto de vista social, a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, ao reafirmar a intolerância institucional a condutas que atentem contra a dignidade humana e os direitos fundamentais. Ademais, reforça o caráter pedagógico das políticas públicas, especialmente em um campo, como o esporte, no qual os beneficiários frequentemente ocupam posição de visibilidade e influência social.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1.457, de 2024, apresenta mérito social relevante, encontra-se alinhado às políticas públicas de promoção da igualdade e de proteção às mulheres e contribui para o aprimoramento do Programa Bolsa-Atleta, sem prejuízo à sua finalidade essencial.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.457, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324158, Código CRC: 272110ee
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 789/2023, que “Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 789, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, propõe a alteração da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A proposição acresce o § 6º ao art. 1º da referida Lei, com o objetivo de assegurar que os servidores que integram a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal possam ter mobilidade, lotação e exercício também na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, criada pela Lei Complementar nº 987/2021.
Na Justificação, o autor sustenta que, embora a UnDF tenha estruturado sua carreira finalística de magistério superior por meio de concurso público, o adequado funcionamento da instituição demanda a atuação de servidores responsáveis por atividades administrativas, técnicas e de suporte, compatíveis com as atribuições da carreira Assistência à Educação, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, à qual a UnDF também se encontra vinculada.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas às relações de trabalho, à promoção da integração social e às políticas de incentivo à valorização e organização do trabalho no âmbito do Distrito Federal.
A proposição em análise apresenta inequívoca relevância social, na medida em que busca ampliar as possibilidades de exercício funcional dos servidores da carreira Assistência à Educação, assegurando sua atuação também no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF, instituição estratégica para o fortalecimento da educação pública superior distrital.
A medida contribui para o melhor aproveitamento da força de trabalho já existente no serviço público, promovendo racionalidade administrativa, integração institucional e maior eficiência na prestação dos serviços educacionais, sem criar novos cargos ou alterar atribuições originárias da carreira.
Do ponto de vista social e das relações de trabalho, a proposta favorece a valorização profissional dos servidores da carreira Assistência à Educação, ao ampliar seus espaços de atuação e reconhecer a transversalidade de suas funções no sistema público de educação, inclusive no ensino superior, fortalecendo a política pública educacional como um todo.
Dessa forma, a iniciativa revela-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência, da valorização do servidor público e do fortalecimento das políticas públicas educacionais, alinhando-se ao interesse público e às diretrizes de integração social e institucional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 789, de 2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324157, Código CRC: 3881a3a3
-
Indicação - (324163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à criação e provimento da especialidade de neonatologista dentro da carreira de Enfermeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à criação e provimento da especialidade de neonatologista dentro da carreira de Enfermeiro.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício de minhas prerrogativas parlamentares como deputada distrital e presidente da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações à unidades de saúde em todo o Distrito Federal, além de promover audiências públicas para análise e discussão das políticas públicas de saúde no DF.
A assistência neonatal é uma área de extrema importância, pois o período neonatal é caracterizado por alta vulnerabilidade, exigindo cuidados especializados para garantir a sobrevivência e o desenvolvimento saudável dos recém-nascidos. A atuação do enfermeiro neonatologista é fundamental nesse contexto, pois ele desempenha um papel crucial na prestação de cuidados intensivos, monitoramento contínuo e suporte às famílias, contribuindo significativamente para a redução da mortalidade neonatal e para a promoção da saúde infantil.
A criação da especialidade de neonatologista na carreira de enfermeiro permitirá a contratação de profissionais com competências específicas para atuar em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), proporcionando uma assistência qualificada e humanizada aos recém-nascidos e suas famílias. Entre as competências essenciais desses profissionais, destacam-se:
a) monitoramento e avaliação contínua: capacidade de realizar avaliações precisas e contínuas dos sinais vitais e do estado clínico dos recém-nascidos, identificando precocemente quaisquer alterações que possam indicar complicações;
b) intervenções terapêuticas especializadas: habilidade para executar procedimentos invasivos e não invasivos, como intubação, administração de medicamentos e suporte ventilatório, conforme protocolos estabelecidos;
c) promoção do desenvolvimento neuropsicomotor: implementação de cuidados que favoreçam o desenvolvimento adequado do recém-nascido, incluindo posicionamento correto, estimulação sensorial apropriada e minimização de estímulos nocivos;
d) apoio e orientação às famílias: fornecimento de suporte emocional e informações claras aos pais, envolvendo-os no cuidado e preparando-os para a continuidade da assistência após a alta hospitalar.
e) prevenção e controle de infecções: aplicação rigorosa de medidas de controle de infecções, garantindo um ambiente seguro para os recém-nascidos vulneráveis.
A implementação dessa especialidade contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde neonatal no Distrito Federal, atendendo às necessidades específicas dessa população e fortalecendo a rede de atenção à saúde materno-infantil.
Além dos benefícios já descritos, tal medida permitirá que os enfermeiros generalistas e obstétricos das maternidades, que hoje estão sobrecarregados com os cuidados neonatais, devido a um flagrante déficit generalizado em toda a rede, possam operar com maior resolutividade nos demais processos que estes serviços requerem.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324163, Código CRC: c4a987a6
-
Indicação - (324159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a execução de obras de infraestrutura e lazer na QE 46 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a execução de obras de infraestrutura e lazer na QE 46 do Guará II, a saber:
1) construção de um Parcão ao lado do Grêmio Esportivo Brasiliense, destinado à recreação de animais de estimação e convivência dos tutores;
2) recapeamento da via conhecida como “Rua da Tasa”, no trecho compreendido entre a QE 46 e a nova Quadra 60;
3) reforma geral do parquinho localizado na quadra de esportes, situada entre os conjuntos M, O, J e L;
4) reforma da calçada e do estacionamento em frente ao CEF 10 da QE 46.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicações dos moradores da QE 46 do Guará II, que relatam demandas urgentes relacionadas à infraestrutura urbana, mobilidade e espaços de lazer da comunidade.
A construção de um Parcão, ao lado do Grêmio Esportivo Brasiliense (https://maps.app.goo.gl/TaVZWyytN7xdzSVo7), proporcionará um espaço adequado e seguro para que tutores possam levar seus animais para recreação, promovendo bem-estar animal, convivência comunitária e utilização ordenada do espaço público.
O recapeamento da Rua da Tasa, entre a QE 46 e a nova Quadra 60 (https://maps.app.goo.gl/rFyekX4vsyuUGsQW8), é medida necessária diante do intenso tráfego de caminhões e veículos provenientes de outras quadras e da região do IAPI. O pavimento encontra-se bastante desgastado, com inúmeros remendos, comprometendo a segurança viária e a fluidez do trânsito.
A reforma do parquinho da quadra de esportes, entre os conjuntos M, O, J e L (https://maps.app.goo.gl/5fb5VYoF8ccZbLVe8), é essencial para garantir um espaço seguro e adequado às crianças da região, uma vez que os equipamentos apresentam sinais de deterioração.
Por fim, a reforma da calçada e do estacionamento em frente ao CEF 10 da QE 46 (https://maps.app.goo.gl/F66aL2Ki7975Tjzm7) contribuirá para a segurança de estudantes, responsáveis e servidores da unidade escolar, além de melhorar a acessibilidade e a organização do fluxo de veículos.
Trata-se de intervenções que impactam diretamente a qualidade de vida da população local, promovendo segurança, mobilidade, lazer e bem-estar social.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade do Guará II.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324159, Código CRC: c0f7f8f8
-
Indicação - (324161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que inclua a Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) como Unidade Gestora Executante (UGE) no Programa Descentralização Progressiva de Ações Saúde – PDPAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS é regulamentado pela Portaria nº 473, de 04 de dezembro de 2023. Essa portaria define em seu artigo 15 quais unidades podem receber recursos do programa:
“As despesas realizadas deverão ser destinadas às atividades de atenção à saúde e/ou administrativas das unidades de saúde das SRS, das URD, do LACEN/DF para situações de desassistência à população, observados os princípios de economicidade, isonomia, finalidade, publicidade e de moralidade pública.”
A Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS) não está contemplada como Unidade Gestora Executante ou Unidade Executora por não se constituir como uma superintendência ou URD e não pertencer ao LACEN/DF. Embora o LACEN faça parte da estrutura administrativa da SVS, seu escopo de itens que podem ser adquiridos pelo programa são específicos de seu uso enquanto laboratório.
Ocorre que a SVS enfrenta grande dificuldade para adquirir determinados insumos para suas ações que também são muito específicas. A SVS é uma área que realiza operações finalísticas e precisa de agilidade no provimento de recursos materiais e serviços de manutenção (logística de imunização - Rede de Frio; ações de vigilância sanitária - fiscalizações e licenciamentos; ações de vigilância ambiental - controle de vetores, vacinação animal etc.). Além do que, possui uma importante vocação e papel no campo da prevenção de agravos e promoção à saúde, necessitando assim de recursos céleres que possibilitem a realização de suas campanhas em tempo oportuno.
Pelas razões descritas acima, sugere-se ao Poder Executivo que inclua essa importante área como Unidade Gestora Executante e suas respectivas diretorias como Unidades Executoras neste importante programa que tem proporcionado eficiência da gestão financeira na SES-DF.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324161, Código CRC: 47a2fcc6
-
Indicação - (324162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como Deputada Distrital e no exercício da Presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal e promovido audiências públicas para análise e discussão das políticas públicas de saúde no DF.
Um dos aspectos que fica evidente nas discussões e constatações, em qualquer das atividades mencionadas acima, é a complexidade de se fazer gestão dos recursos e serviços de Atenção Primária.
No entanto, observa-se que é muito comum a ocupação de cargos estratégicos, nos diversos níveis hierárquicos, por profissionais sem vínculo público, com baixa qualificação e sem experiência na área.
Isso impacta diretamente na capacidade de planejar, gerir recursos e contornar adversidades próprias deste tipo de serviço. O efeito disso é sistêmico em toda a rede de saúde, uma vez que este nível de atenção deve ser ordenador da rede e coordenador do cuidado.
Assim, sugere-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estabeleça critérios técnicos, por meio dos instrumentos normativos que lhe compete, para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em nível central, regional e local. Isso deve se aplicar a Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), suas diretorias e gerências; às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) e suas gerências; e as Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAP).
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324162, Código CRC: a1862f61
-
Indicação - (324165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo na QR 511, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo na QR 511, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 511.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também para oferecer benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 511, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324165, Código CRC: 6dab393e
Exibindo 42.193 - 42.200 de 327.617 resultados.