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Indicação - (324169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na Rua 3, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na Rua 3, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na Rua 3.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Vicente Pires é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, existem apenas duas faixas de pedestres para uma extensão de aproximadamente dois quilômetros de via, dificultando que a população local a atravesse em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de novas faixas de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixas de pedestres na Rua 3, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;
II - estações de tratamento de esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores dos efluentes das ETEs;
II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de regularização fundiária;
V - adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes, com especial atenção para aquelas voltadas a remoção de nitrogênio e
fósforo;VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros operacionais;
VII - implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de corpos de água;
IX - fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta eficiência;
X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;XI - recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV deste artigo, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF (Lei Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019).
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será criado um Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve compreender:
I - diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito
Federal;II - levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III - suporte técnico para licenciamento ambiental;
IV - implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos indicados;
V - implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI - modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com:
I - universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de efluentes.
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir transferência tecnológica, capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:
I - o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei deverão estar em consonância com a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o Plano Distrital de Saneamento Básico (Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019), a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de 2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As estações de tratamento de esgoto têm papel fundamental na qualidade ambiental dos corpos de água uma vez que são as unidades operacionais responsáveis por tratar o esgoto bruto, antes de seu descarte ou o reúso para fins não potáveis. Ao removerem matéria orgânica e poluentes dos efluentes líquidos, as ETEs impedem a diminuição do oxigênio dissolvido na água e a eutrofização dos corpos receptores, além de protegerem o solo e os lençóis freáticos contra contaminações. Outro papel crucial é a redução de patógenos, como vírus, bactérias e parasitas, o que contribui diretamente para a prevenção de doenças de veiculação hídrica, melhorado as condições de saúde pública.
Contudo, no Distrito Federal, assim como na maior parte do Brasil, o tratamento do esgoto ainda é, por muitas vezes, considerado ineficiente e lacunoso. Nesse sentido, fica evidente que a falta de cobertura universal e a deficiência das tecnologias empregadas colocam em risco a salubridade ambiental dos corpos de água receptores de efluentes e, consequentemente, a saúde pública.
Exemplificando de forma notória esse cenário, pode-se anotar a gravosa situação do rio Melchior, alvo de CPI desta Casa Legislativa, enquadrado atualmente na classe 4, o que o torna o nível mais baixo de qualidade de água, impróprio para a maioria dos usos, como banho, pesca ou irrigação.
Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei (PL) vem com o intuito de garantir a universalização da coleta e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Para isso, traça diretrizes que, entre outras, buscam: universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto; adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e eficientes; adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza; automação da gestão das ETEs; implementação de tratamento
terciário em todas as ETEs; recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto; incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis; transparência de dados; e adoção de critérios mais rigorosos, bem como priorização de investimentos e modernização da rede, em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos.Procurando dar maiores contornos a implementação da Política, o PL também propõe a criação do Programa Distrital de Modernização de ETEs, com suas respectivas etapas, e aponta possíveis parcerias a serem realizadas pelo Poder Executivo.
Por fim, também sugere comando prevendo que a adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deva ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para a emissão do licenciamento ambiental, da outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como nos contratos de concessão futuros que disponham sobre lançamento de efluentes nos corpos hídricos do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
…
§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos resíduos sólidos em três frações distintas:
I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem ou outro tratamento biológico.
II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril.
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e às formas adequadas de segregação.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 3º-A. Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os geradores de resíduos sólidos.
Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte e do custo de disposição final.
Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.
Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;
II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;
III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com agentes públicos e privados;
IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias, creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo, fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais associados à disposição final.
Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada, em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.
Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.
Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas os rejeitas.
Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.
Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas - recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros sanitários.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, a elaboração de resolução que disponha sobre o enquadramento das águas subterrâneas do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF, a elaboração de resolução que disponha sobre o enquadramento das águas subterrâneas do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito da Política Nacional de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos d'água é um dos principais instrumentos de gestão, permitindo assegurar ao recurso hídrico qualidade compatível com os usos mais exigentes, bem como diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes.
Para a implementação desse instrumento, a Política Nacional, em seu art. 10, ratifica que cabe à legislação ambiental estabelecer as classes de corpos de água para proceder ao enquadramento dos recursos hídricos segundo os usos preponderantes.
Nesse sentido, em relação às águas subterrâneas, a Resolução Conama n° 396, de 3 de abril de 2008, estabelece a classificação e diretrizes ambientais para seu enquadramento. A Resolução define seis classes, que variam desde a Classe Especial - destinada à preservação de ecossistemas em unidades de conservação de proteção integral e as que contribuam diretamente para os trechos de corpos de água superficial - até a Classe 5, que abrange águas subterrâneas com alterações decorrentes de atividades antrópicas, destinadas apenas a atividades que não têm requisitos de qualidade para uso.
No contexto do Distrito Federal, com vista a viabilização do enquadramento, a Política Distrital de Recursos Hídricos (Lei n° 2.725, de 2001), no âmbito do Sistema Distrital de Gerenciamento de Recursos Hídricos, atribuiu às Agências de Bacia, em sua área de atuação, a competência para propor aos Comitês de Bacia Hidrográfica o enquadramento dos corpos d'água, para posterior encaminhamento ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, ao qual, entre outras, compete:
Art. 32. Compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal:
...
II - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;Desse modo, considerando as diversas manifestações apresentadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior em relação a relevância dos aquíferos do Distrito Federal para o abastecimento humano, irrigação, dessedentação animal e demais usos essenciais - especialmente em um território marcado por forte expansão urbana e crescente pressão sobre os recursos hídricos-, torna-se imprescindível estabelecer o enquadramento das águas subterrâneas, as quais podem ser consideradas um estoque de água potável para o DF.
A elaboração dessa proposta permitirá orientar o licenciamento ambiental, o planejamento territorial, o monitoramento da qualidade da água subterrânea e a adoção de medidas preventivas, em consonância com as diretrizes nacionais.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação para que o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH/DF, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF, elabore resolução que disponha sobre o enquadramento das águas subterrâneas do Distrito Federal, observando os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA n° 396, de 2008. Tal iniciativa fortalecerá a gestão integrada dos recursos hídricos, ampliará a proteção dos aquíferos e contribuirá para a segurança hídrica e ambiental da população do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
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Projeto de Lei Complementar - (324132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para dispor sobre o afastamento de servidor público distrital ocupante de cargos acumuláveis quando investido em Cargo de Natureza Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 156-A, com a seguinte redação:
“Art. 156-A. O servidor público distrital que acumule cargos, empregos ou funções públicas de forma lícita e que venha a ser investido em Cargo de Natureza Política – CNP poderá ser afastado de todos os cargos efetivos que ocupe, enquanto perdurar o exercício do cargo político.
§ 1º O afastamento de que trata o caput independe de contraprestação de serviço e de compatibilidade de horários em relação aos cargos efetivos acumulados.
§ 2º O afastamento previsto neste artigo não descaracteriza a licitude da acumulação originária dos cargos, nem implica vacância, exoneração ou perda do vínculo funcional.
§ 3º Aplicam-se ao afastamento de que trata este artigo, no que couber, as disposições gerais da legislação vigente relativas ao exercício de cargo de natureza política.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as dis´posições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir lacuna normativa existente na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quanto à situação funcional do servidor público distrital que acumule cargos de forma lícita e venha a ser investido em Cargo de Natureza Política.
A redação atualmente vigente do art. 156 da referida Lei Complementar tem ensejado interpretações administrativas restritivas, condicionando a percepção remuneratória de um dos cargos acumulados à contraprestação de serviço e à compatibilidade de horários, mesmo quando o servidor se encontra investido em cargo político que exige dedicação integral.
Tal interpretação, embora formalmente fundada no texto legal, revela-se incompatível com a natureza dos Cargos de Natureza Política, os quais demandam disponibilidade permanente e dedicação exclusiva ao interesse público, tornando impraticável a manutenção de obrigações funcionais simultâneas.
A proposta ora apresentada estabelece, de forma expressa, a possibilidade de afastamento do servidor de todos os cargos efetivos acumuláveis, enquanto perdurar o exercício do cargo político, afastando a exigência de contraprestação de serviço e de compatibilidade de horários, sem prejuízo da licitude da acumulação originária.
A medida confere maior segurança jurídica, uniformiza a interpretação administrativa e amplia a capacidade da Administração Pública distrital de contar com servidores experientes e qualificados no exercício de funções políticas estratégicas, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público.
Diante do exposto, entende-se que a proposição merece acolhida.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Indicação - (324131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 317, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 317, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 317, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 317, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em frente ao Condomínio Residencial das Acácias, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no CL 118, em frente ao Condomínio Residencial das Acácias, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 14:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (324137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/02/2026 - 19h00 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/01/2026, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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