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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1779/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1779, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal devem conter mensagem informativa sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se declarações de rendimentos os documentos emitidos anualmente pela administração pública para comprovação dos valores pagos a pessoas físicas a título de remuneração, proventos, pensões ou outros rendimentos tributáveis.
Art. 2º A mensagem informativa de que trata o art. 1º deve indicar que pessoas físicas que optarem pela declaração completa do imposto de renda podem apoiar fundos e projetos de interesse público por meio de doações ou destinações incentivadas, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A mensagem deve mencionar expressamente a possibilidade de destinação, diretamente na declaração de ajuste anual, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa, até o limite de 3% do imposto devido para cada fundo, conforme previsto na legislação tributária federal.
§ 2º A mensagem deve conter referência ao sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil para a obtenção de informações complementares.
§ 3º É admitida a inclusão, de forma exemplificativa, de outras hipóteses de dedução ou destinação incentivada previstas na legislação federal vigente, tais como aquelas vinculadas a projetos culturais, esportivos, audiovisuais e demais finalidades de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa tornar obrigatória a inclusão de uma mensagem informativa nas declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal. A mensagem deverá informar de forma acessível aos servidores públicos e beneficiários da administração pública distrital sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, conforme as disposições legais previstas nesta Lei.
Lida em Plenário em 04 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos IV e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal. O objetivo central é utilizar os informes de rendimentos dos servidores e beneficiários do DF como veículo de conscientização sobre a possibilidade de destinação fiscal aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa.
Nesse contexto, nota-se que existe um hiato alarmante entre o potencial de arrecadação via renúncia fiscal e os valores efetivamente destinados a esses fundos no Distrito Federal. Conforme bem destacado na justificativa da proposta, o potencial de destinação ultrapassa os R$ 687 milhões, enquanto a arrecadação efetiva não alcança sequer 2% desse montante. A principal barreira para o incremento desses recursos não é a falta de solidariedade do contribuinte, mas a carência de informação clara e acessível no momento do ajuste anual.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na proteção de grupos vulneráveis ao fomentar o financiamento de políticas públicas sem criar novos impostos ou custos adicionais significativos para o Erário. A medida promove a integração social ao incentivar o exercício da cidadania fiscal, permitindo que o servidor público escolha o destino de parte do seu imposto para projetos locais voltados à infância e à terceira idade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não interfere no regime jurídico dos servidores nem altera a estrutura dos órgãos públicos, limitando-se a estabelecer uma diretriz informativa em documentos que já são rotineiramente emitidos. Ao indicar o sítio eletrônico da Receita Federal e permitir a inclusão de outras áreas, como cultura e esporte, o projeto amplia o impacto positivo sobre todo o tecido social do Distrito Federal.
Ressalta-se que a transparência e a publicidade de tais mecanismos de doação fortalecem o controle social e garantem que recursos que ficariam retidos no caixa único da União retornem diretamente para o atendimento das demandas da nossa população local, em estrita observância ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 58 da Lei Orgânica do DF.
Por fim, a medida moderniza a comunicação institucional e promove os direitos fundamentais mediante o uso estratégico da informação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1779, de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Indicação - (324204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade alertar o Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal acerca da necessidade de adoção de medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem provocado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
O vírus Nipah (NiV) é um agente zoonótico incluído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no rol de patógenos prioritários com potencial pandêmico, tendo em vista a inexistência, até o momento, de vacinas ou tratamentos específicos aprovados, bem como sua taxa de mortalidade, que pode alcançar até 75% dos casos, conforme registros epidemiológicos.
Embora as autoridades sanitárias indiquem que o risco de uma pandemia causada por esse vírus seja atualmente considerado baixo, mostra-se imperiosa a adoção de protocolos permanentes de vigilância e de resposta rápida. Tal postura preventiva deve estar em consonância com as ações já desenvolvidas por instituições de referência, como o Instituto Evandro Chagas e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), além da atuação técnica da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), que vêm acompanhando atentamente a evolução do cenário epidemiológico internacional.
Nesse sentido, como medida de cautela, sugere-se à Secretaria de Saúde que mobilize suas equipes de saúde e de vigilância sanitária, bem como promova o concurso ativo de especialistas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos: avaliar, de forma progressiva e sistemática, a evolução do vírus em âmbito global; monitorar possíveis rotas de propagação e vetores de transmissão; identificar eventuais riscos à população do Distrito Federal e do Brasil; e estabelecer, se necessário, protocolos de preparação e resposta alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.
Vivenciamos, há pouco tempo, o flagelo da Covid-19, que dizimou milhões de vidas em todo o mundo. No Brasil, foram mais de 750 mil óbitos. A doença teve início de forma aparentemente tímida, na China, mas rapidamente apresentou recrudescimento veloz e letal. Diante dessa dolorosa experiência, não podemos aguardar que uma nova catástrofe se instale para, somente então, implementar medidas preventivas. Tampouco é prudente aguardar exclusivamente iniciativas do Governo Federal. Ainda que organismos internacionais de saúde afirmem que o vírus Nipah, neste momento, “não causa temor”, é dever do poder público empreender ações preventivas voltadas à proteção da saúde da população.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias que caminhem no sentido de garantir a proteção da saúde dos habitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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