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Projeto de Lei - (324640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término do impedimento eleitoral.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos, especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de 1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia, quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame, ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização do cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve implementação e a garantia de acesso a todos os necessitados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a regularização do cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve implementação e a garantia de acesso a todos os necessitados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação intenta solucionar o problema do transporte público de pessoas idosas para o tratamento de renais crônicos.
Segundo reportagem exibida em 03/02/2026, no telejornal DF1, da Rede Globo¹, sem transporte adequado, pacientes renais enfrentam trajetos árduos para realizar hemodiálise no DF.
O jornal entrevistou pacientes que necessitam do programa em tela, com urgência, para o transporte aos hospitais que fazem hemodiálise. A reportagem aponta que essas pessoas idosas estão utilizando o transporte público convencional, por longas distâncias, em situação de extrema vulnerabilidade, muitas delas fracas pelo tratamento de saúde, o que pode acarretar agravos e outros.
Em nota, a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB aduziu que o projeto Programa DF Acessível TCB hemodiálise está em fase avançada de planejamento e negou que haja fila de espera de pacientes. Ainda, alegou que aguarda a assinatura de convênio com a Secretaria de Saúde para a sua implementação eficiente e segura.
Em resposta, a Secretaria de Saúde apontou que o cadastramento dos pacientes que serão beneficiados pelo projeto é de responsabilidade da Secretaria da Pessoa com Deficiência. Ademais, a Secretaria da Pessoa com Deficiência não se pronunciou.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da LODF, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da referida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Conforme o Decreto nº 46.024, de 12/07/2024, foi criado no âmbito do Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise - STPCTH denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise.
A Resolução nº 08, de 28/11/2024, regulamentou o projeto denominado DF Acessível - TCB Hemodiálise, com o objetivo de atender o deslocamento de pacientes com Doença Renal Crônica (DRC) para realização de Terapia Renal Substitutiva (TRS).
A referida resolução aponta que: “Art. 17. Para utilizar o Serviço DF Acessível - TCB Hemodiálise, o usuário (ou seu representante legal, quando for o caso), obrigatoriamente, dirigir-se a uma unidade de saúde (hospital, clínica ou UBS) e solicitar o serviço de transporte.”
Logo, o cadastramento e a implementação do programa em tela é de competência da Secretaria de Saúde.
Por conseguinte, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à Secretaria de Saúde, a regularização do cadastro de beneficiários do Programa DF Acessível TCB Hemodiálise, com a sua breve implementação e a garantia acesso a todos os desprovidos da rede pública de saúde do DF, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com a redução do risco de outros agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento, por falta de transporte digno e adequado, pode levar os pacientes a outros agravos ou a óbito, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/ Título: Sem transporte, paciente renal enfrenta trajeto árduo para fazer hemodiálise no DF.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 16, VIII, “b”, Art. 41, § 1º, IV do Regimento Interno e Art. 78 , V da Lei Orgânica do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 17:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 17:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/02/2026, às 17:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (324641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(324344).
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - SACP - (324637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(324343).
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
luciana nunes Moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (324642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(324341).
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 19:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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