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Projeto de Lei - (324292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Capoeira nas Escolas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Capoeira nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover, incentivar e valorizar o ensino e a prática da capoeira como manifestação cultural, artística, esportiva e educativa nas unidades de ensino da rede pública, reconhecida como patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Art. 2º São objetivos do Programa Capoeira nas Escolas:
I – incentivar o ensino da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal, por meio de atividades teóricas e práticas, rodas, oficinas e estudos sobre sua história e origens afro-brasileiras, de forma opcional e compatível com a proposta pedagógica da unidade escolar;
II – promover a inclusão social, o respeito à diversidade cultural, o combate ao preconceito e o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando os benefícios físicos, cognitivos, sociais e culturais da capoeira;
III – estimular a celebração de parcerias com mestres, grupos e entidades de capoeira, observada a legislação vigente, vedada a exigência de filiação a conselhos profissionais ou federações esportivas;
IV – fomentar a realização de eventos educativos e culturais, como festivais, encontros e rodas de capoeira, no ambiente escolar ou comunitário;
V – promover a integração da capoeira a ações e programas relacionados à educação, cultura, esporte e lazer.
Art. 3º O Programa Capoeira nas Escolas poderá ser implementado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em articulação com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e outros órgãos competentes, podendo contar com a participação de entidades da sociedade civil.
§ 1º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, com previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, quando couber.
§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão ser ministradas por profissionais ou instrutores com comprovação de experiência ou formação compatível, nos termos da regulamentação.
§ 3º A participação dos estudantes nas atividades do Programa será facultativa, devendo as unidades escolares definir sua forma de execução em consonância com o respectivo projeto político-pedagógico.
Art. 4º Fica autorizada a produção e a distribuição de material didático-pedagógico relacionado à capoeira, adequado às diferentes etapas de ensino, podendo ser viabilizada por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo critérios complementares para a execução e avaliação do Programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A capoeira constitui expressão cultural de reconhecida relevância histórica, social e educativa, integrando o patrimônio cultural brasileiro e internacional. No Brasil, é reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e, em âmbito internacional, como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
No contexto educacional, a capoeira apresenta reconhecido potencial pedagógico, por articular elementos corporais, históricos, culturais e sociais, contribuindo para o desenvolvimento integral dos estudantes e para a valorização da diversidade cultural brasileira. Nesse sentido, a proposta dialoga com diretrizes educacionais nacionais que incentivam o ensino da história e da cultura afro-brasileira, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do Programa Capoeira nas Escolas no âmbito do Distrito Federal, com caráter incentivador e facultativo, respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares e a competência administrativa da Secretaria de Estado de Educação. A iniciativa não impõe a inclusão obrigatória de conteúdo curricular, limitando-se a estabelecer diretrizes para a promoção de atividades educativas, culturais e esportivas relacionadas à capoeira, de forma compatível com os projetos político-pedagógicos das escolas.
A proposta também se orienta pelo princípio da transversalidade das políticas públicas, ao prever a articulação entre as áreas de educação, cultura, esporte e lazer, bem como a possibilidade de parcerias com entidades da sociedade civil, mestres e grupos de capoeira, observada a legislação vigente. Tal abordagem permite a ampliação do acesso às atividades propostas, sem a criação de obrigações excessivas ou rigidez administrativa.
Do ponto de vista orçamentário, o Projeto de Lei respeita as normas de responsabilidade fiscal e o planejamento público, ao condicionar sua implementação à disponibilidade de recursos e às previsões constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, quando couber. Dessa forma, a iniciativa não cria despesa obrigatória imediata, preservando o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Ademais, o Programa Capoeira nas Escolas contribui para a promoção de valores como cidadania, respeito mútuo, inclusão social e reconhecimento da diversidade cultural, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de formação integral e de convivência democrática. Ao incentivar práticas educativas que dialogam com a realidade cultural brasileira, a proposta reforça o papel da escola pública como agente de valorização da identidade e da pluralidade cultural.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, socialmente relevante e compatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando-se em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Despacho - 1 - SELEG - (324306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (324302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (324304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (324303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (324305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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