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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (324793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2119/2026, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Adicione-se o seguinte artigo 2º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando os demais:
Art. 2º Fica suprimido o § 4º do art. 4º da Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016:
JUSTIFICAÇÃO
Na prática, o referido dispositivo impõe exigências administrativas que não agregam ganhos reais à fiscalização, à segurança do serviço ou à qualidade do atendimento ao usuário, mas acabam por sobrecarregar os taxistas com procedimentos repetitivos, custos adicionais e perda de tempo produtivo — especialmente para uma categoria formada majoritariamente por trabalhadores autônomos.
A supressão proposta não implica flexibilização irresponsável da regulação do serviço de táxi, tampouco prejuízo ao interesse público. Ao contrário, busca-se racionalizar o marco normativo, afastando exigências redundantes ou desproporcionais, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica que regem a Administração Pública.
Ressalte-se que o excesso de burocracia tem impacto direto sobre a renda do taxista, reduzindo sua capacidade de trabalho e onerando injustamente quem presta serviço essencial à mobilidade urbana do Distrito Federal. Nesse contexto, a Emenda se alinha às diretrizes contemporâneas de desburocratização do Estado, valorização do trabalho e fortalecimento do transporte público individual regulamentado.
Além disso, a medida contribui para a harmonização do ordenamento jurídico, evitando interpretações conflitantes e assegurando maior clareza normativa tanto para os profissionais quanto para os órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização do serviço.
Dessa forma, a supressão do § 4º do art. 4º da Lei nº 5.691/2016 representa ajuste legislativo necessário e oportuno, que aprimora o Projeto de Lei, fortalece a categoria dos taxistas e reafirma o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com políticas públicas mais simples, eficientes e socialmente justas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no âmbito da educação no Distrito Federal.
O Sr. Rafael foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição onde atuou por 17 anos na área de Planejamento e Controle Orçamentário. Como experiente educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a graduação e pós-graduação de milhares de estudantes.
Em razão de sua trajetória e sua dedicação profícua à educação, justifica-se a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - SACP - (324797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve emendas no prazo regimental. À CEOF para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (325085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDDHCLP para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 325085, Código CRC: 825540d1
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Despacho - 3 - SACP - (325083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDESCTMAT para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 14:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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