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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (290536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 64/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, de autoria do nobre Deputado Fábio Felix. A proposição busca estabelecer a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, visando a promoção de uma arborização mais equitativa em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O projeto de lei complementar se desdobra em 21 artigos, distribuídos em sete capítulos: Disposições Preliminares, Princípios e Objetivos, Instrumentos, Obrigações, Planejamento da Arborização Urbana, Das Disposições Finais. Cada capítulo aborda diferentes aspectos da política de arborização, incluindo diretrizes para o planejamento, execução e manutenção de espaços verdes urbanos. Ademais, tem-se no art. 19 a instituição do Dia da Arborização Urbana do DF, a ser comemorado em conjunto com o Dia da Árvore em 21 de setembro de cada ano.
Em sede de justificação, o autor destaca a necessidade urgente de combater as desigualdades ambientais e melhorar a cobertura vegetal nas regiões menos arborizadas do Distrito Federal. Após um Requerimento de Informação à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, o autor confirmou a disparidade na aplicação da arborização urbana no DF. A resposta da Novacap destacou a falta de um inventário arbóreo atualizado e a necessidade de um índice de arborização que direcione as ações de manejo e expansão da vegetação urbana. O projeto legislativo busca alinhar-se com normas existentes para fortalecer a política de arborização urbana no DF, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e outras legislações pertinentes.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do ilustre Deputado Fábio Felix é fundamental para reduzir as significativas disparidades na arborização urbana entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Importa lembrar que originalmente Brasília foi projetada como uma cidade-jardim, visando integrar a natureza ao espaço urbano e promover a preservação ambiental. Contudo, essa visão não se materializou de maneira uniforme em todas as áreas do DF.
As inovações legislativas propostas visam corrigir essa grande disparidade, promovendo uma convivência equilibrada da população com a natureza, em alinhamento com os objetivos de preservação ambiental e desenvolvimento urbano sustentável.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 64/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 13:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1508/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1508/2025, que “Institui o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1508/2025, de autoria do ilustre Deputado Pepa. A proposição visa instituir o Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos em ciência, tecnologia e inovação, promovendo a formação de uma nova geração de cientistas, pesquisadores e inovadores no âmbito do Distrito Federal.
O projeto é composto por 7 artigos e busca fomentar o desenvolvimento de habilidades em áreas estratégicas, estabelecendo parcerias entre escolas, universidades e setor privado para melhor integração do conhecimento científico e tecnológico.
Em sede de justificação, o autor destaca, em síntese: a importância de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico entre os jovens como forma de preparação para os desafios do futuro, contribuindo para o progresso social e econômico do Distrito Federal; que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 211, reforça a necessidade de incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico como ferramentas para o progresso econômico e social da região; que o projeto dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os objetivos 4 (Educação de Qualidade) e 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), que incentivam a promoção de inovações e o acesso equitativo à educação de qualidade; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do nobre Deputado Pepa é oportuna e necessária, eis que alinha-se com políticas públicas que buscam desenvolver o capital humano necessário para enfrentar os desafios da nova economia baseada em conhecimento.
A iniciativa de criar um programa específico para jovens cientistas pode posicionar o Distrito Federal como referência na formação de talentos em ciência e tecnologia, essencial para a inovação e competitividade regionais.
Desta feita, impende repisar os termos do autor no sentido de que por meio do fortalecimento da ciência e da inovação, o Programa Jovem Cientista poderá contribuir significativamente para a formação de profissionais capacitados e para o avanço do Distrito Federal como polo de conhecimento e tecnologia.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Diante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1508/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Rogério Morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 21:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 208/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 208/2023, que “Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 208/2023, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte. A proposição visa instituir o Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, destinado a promover e incentivar o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas relacionadas, com ênfase na produção de alimentos saudáveis e na conservação ambiental.
O projeto é composto por 7 artigos, detalhando a estrutura e os princípios operacionais do Polo, alinhando-os com as políticas nacionais já existentes sobre agricultura familiar e produção orgânica.
Em sede de justificação, a autora argumenta que a criação do Polo é essencial para o aproveitamento da vocação agrícola do Distrito Federal, promovendo a produção de alimentos de forma sustentável e apoiando a economia local. Destaca-se o potencial para melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares e a segurança alimentar na região, com especial ênfase na produção agroecológica e orgânica que evita o uso de agrotóxicos e outros insumos prejudiciais ao ambiente e à saúde humana.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta da Deputada Paula Belmonte é meritória e alinha-se às necessidades contemporâneas de fomento à agricultura sustentável no Distrito Federal. A instituição de um Polo dedicado à produção familiar, agroecológica e orgânica pode servir como modelo para o desenvolvimento de práticas agrícolas que são tanto economicamente viáveis quanto ecologicamente corretas.
A iniciativa propõe integrar práticas de desenvolvimento sustentável com a valorização da biodiversidade local, o que é crucial para a manutenção da saúde do ecossistema e para a promoção da segurança alimentar.
Não se pode olvidar que a ênfase na produção orgânica e agroecológica é um compromisso responsável do Projeto com práticas de cultivo que respeitam o meio ambiente e a saúde dos consumidores.
Ademais, ao enfatizar a participação comunitária e o apoio técnico e financeiro aos agricultores, o projeto contribui para o fortalecimento da economia local e para a resiliência da comunidade agrícola.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 208/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 18:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290540, Código CRC: 3fbe50bb
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 887/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 887/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei de autoria do Deputado Martins Machado. A proposição visa obrigar as empresas prestadoras de serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço por parte do consumidor, a remover e descartar o cabeamento inativado, sem qualquer custo para o consumidor. O projeto é composto por 5 artigos.
Em sede de justificação, o autor argumenta que os consumidores, após o cancelamento dos serviços mencionados, frequentemente ficam com um passivo de cabos inutilizados que ocupa espaço e pode dificultar novas instalações. Este projeto busca resolver essa questão, garantindo também o descarte apropriado do material como lixo eletrônico.
Importa destacar que, na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 3/12/2024, a Comissão de Defesa do Consumidor já aprovou este projeto com a Emenda Supressiva nº 1. De modo que suprimiu-se o artigo 2º do projeto original, que facultava ao consumidor a opção pela não remoção do cabeamento inativado. Tal decisão foi fundamentada no entendimento de que o material de cabeamento não constitui propriedade do consumidor, sendo parte de contratos de locação ou comodato, o que impossibilita sua transferência de propriedade após o término do contrato de serviço.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do ilustre Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, com a alteração realizada pela Emenda Supressiva nº 1, é oportuna e necessária para mitigar problemas relacionados ao descarte inadequado de cabos inativados, fortalecendo os direitos dos consumidores e alinhando-se com políticas de proteção ambiental ao exigir que as empresas se responsabilizem pelo descarte adequado dos cabos.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 887/2024, na forma da Emenda Supressiva nº 1 aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290537, Código CRC: cd13c560
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1545/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1545/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1545/2025, de autoria do ilustre Deputado Hermeto. A proposição visa implementar medidas de segurança adicionais para usuários de serviços financeiros, através da obrigação de bancos e instituições financeiras adotarem uma senha de pânico e sistemas de geolocalização em seus aplicativos para dispositivos móveis.
O projeto é composto por 8 artigos e tem o objetivo de assegurar que, em situações de risco durante operações financeiras, os usuários possam acionar discretamente um alerta para a instituição financeira e autoridades competentes.
Em sede de justificação, o autor destaca a necessidade dessa medida diante do crescente número de fraudes e crimes financeiros, particularmente com o uso do Pix e de cartões clonados, que têm impactado negativamente a segurança das transações financeiras.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do nobre Deputado Hermeto é inovadora e reflete uma resposta necessária aos desafios impostos pela digitalização das transações financeiras. A implementação de uma senha de pânico e de sistemas de geolocalização em aplicativos de dispositivos móveis é uma medida proativa para fortalecer a segurança dos consumidores, mitigando os riscos de golpes com Pix e clonagem de cartões, e garantindo assim transações mais seguras e confiáveis para todos.
É razoável exigir que as instituições bancárias, financeiras e de pagamento sejam obrigadas a implementar o serviço de senha de pânico com geolocalização de dispositivos móveis, quando do uso dos serviços bancários ou financeiros de pagamentos, tal qual o sistema Pix, em situações de insegurança para o cliente.
Assim, a iniciativa se alinha com a busca pelas melhores práticas de segurança quando de operações financeiras com aplicativos em dispositivos móveis.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1545/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 17:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290539, Código CRC: 5d4eda16
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1272/2024, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a impermeabilização de bens móveis utilizando solventes inflamáveis em áreas residenciais no Distrito Federal, estipulando que tais serviços apenas ocorram em locais apropriados e seguros.
O projeto é composto por 6 artigos, divididos em capítulos que detalham desde a proibição básica até as penalidades aplicáveis.
Em sede de justificação, a nobre autora aponta para os riscos elevados de incêndios e explosões associados ao uso de solventes inflamáveis em serviços de impermeabilização realizados em residências, destacando casos de acidentes graves e até fatais. A proposição busca, portanto, aumentar a segurança dos consumidores e moradores, propondo que tais procedimentos ocorram somente em ambientes controlados e adequados.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa da Deputada Paula Belmonte é relevante e meritória, abordando uma questão de segurança pública que afeta diretamente a integridade física e o bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. O uso de solventes inflamáveis em locais residenciais, sem os devidos cuidados e infraestrutura adequada, representa um risco significativo, como bem documentado na justificação do projeto.
As restrições impostas pelo projeto visam proteger não apenas a saúde pública mas também promover práticas mais seguras na indústria de serviços de impermeabilização. Ao exigir que tais serviços sejam realizados em estabelecimentos apropriadamente licenciados e equipados, a proposição alinha-se com as melhores práticas de segurança e regulamentação ambiental.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1272/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 17:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 243, art. 65, I, III, “c”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2025, às 10:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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