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Despacho - 4 - CAS - (290552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na forma do substitutivo na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 24/03/2025, às 08:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (290551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 24 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/03/2025, às 07:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus incisos I e II:
“Art. 1º ........
I – área com os dados constantes no Mapa nº 20902867, Lote 23, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 23, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 10,0784 hectares
Perímetro: 2.326,88 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
II – área com os dados constantes no Mapa nº 20902949, Lote 25, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 25, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 7,875 hectares
Perímetro: 1.717,06 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.”
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que não conflitarem com esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo adequar a redação do art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, às dimensões efetivas dos imóveis objeto de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao Governo do Distrito Federal – GDF, visando atender às exigências cartoriais para registro e titulação das áreas, em conformidade com as medidas atualizadas e certificadas nos mapas anexos.
1. Contexto e necessidade da alteração legislativa
A Lei nº 5.362/2014 autorizou o Poder Executivo a receber, por doação do INCRA, duas áreas situadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV, uma destinada à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e outra ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF). Entretanto, após levantamentos técnicos e georreferenciamento recente, constatou-se que as metragens inicialmente previstas na lei não refletiam com precisão a realidade fundiária dos imóveis envolvidos.
Diante disso, tornou-se indispensável proceder às atualizações das medidas (área, perímetro, entre outras informações) para fins de registro imobiliário, em estrita observância aos requisitos legais e às exigências dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. A descrição em consonância com o Sistema Geodésico SIRGAS 2000 e as correspondentes certidões emitidas pelo INCRA garantem maior segurança jurídica ao Poder Público e aos demais entes envolvidos.
2. Principais mudanças
Alteração do inciso I para especificar claramente a nova demarcação do Lote 23, constante do Mapa nº 20902867, com área de 10,0784 hectares, perímetro de 2.326,88 metros, e indicação do Sistema Geodésico SIRGAS 2000, destinado à PMDF.
Alteração do inciso II para consignar as medidas retificadas referentes ao Lote 25, constante do Mapa nº 20902949, com área de 7,875 hectares, perímetro de 1.717,06 metros, e a adoção do mesmo Sistema Geodésico (SIRGAS 2000), destinado a sediar instalações do DETRAN/DF.
Com essa adequação, cumpre-se o requisito legal de que as leis devem indicar com clareza as dimensões dos imóveis públicos e as finalidades específicas de sua utilização, além de atender à indispensável conformidade com o Registro de Imóveis e o georreferenciamento atual, exigindo citações exatas das medidas e confrontações.
3. Benefícios esperados
Segurança jurídica: A correção das informações fundiárias é fundamental para evitar litígios e incertezas quanto à titularidade e uso dos imóveis.
Eficiência administrativa: A adequação às exigências cartoriais agiliza os trâmites de registro e possibilita a implementação efetiva das instalações públicas, que, no caso, beneficiarão tanto a segurança pública (Polícia Militar) quanto as operações e atendimentos do Departamento de Trânsito (DETRAN/DF).
Transparência: A publicidade dos dados corretos dos imóveis reforça a transparência na gestão de bens públicos, conforme os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos.
4. Fundamentação legal
A retificação e a complementação dos elementos descritivos dos imóveis doados ao GDF encontram amparo:
Na própria Lei nº 5.362/2014, que autoriza a doação e determina a necessidade de que as características do imóvel estejam em consonância com a regulamentação fundiária;
Na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), cujas disposições exigem rigor na indicação e atualização das dimensões dos imóveis, sobretudo para fins de matrícula e registro;
Na obrigatoriedade de adequar os parâmetros cadastrais ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000, determinada pela legislação federal, que padroniza o georreferenciamento de imóveis rurais e, por vezes, urbanos, garantindo maior precisão no delineamento das áreas.
A presente proposta visa, portanto, sanar discrepâncias técnicas e legais, atendendo às exigências impostas pelos órgãos competentes, assegurando que as instalações da PMDF e do DETRAN/DF sejam efetivamente consolidadas nas áreas doadas, com toda a transparência e segurança jurídicas necessárias.
Pelos motivos expostos, espera-se que os(as) Nobres Deputados(as) desta Casa Legislativa aprovem o presente Projeto de Lei, colaborando para a conclusão dos procedimentos de transferência e registro de áreas fundamentais às políticas públicas de segurança e trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2025, às 21:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290544, Código CRC: 33d53e28
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Projeto de Lei - (290547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a instituição do Dia do Motor Home no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Motor Home, a ser celebrado anualmente no dia 26 de junho, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Dia do Motor Home tem como objetivo:
I – incentivar o turismo sobre rodas e o caravanismo no Distrito Federal;
II – valorizar os adeptos do estilo de vida itinerante e a cultura do motor home;
III – promover eventos, debates e ações que estimulem a economia do setor, incluindo fabricantes, oficinas especializadas, campings e demais prestadores de serviços relacionados.
Art. 3º A data poderá ser incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e contará com atividades promovidas pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada e entidades representativas do setor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e incentivar o crescimento do turismo sobre rodas e do caravanismo no Distrito Federal. O motor home tem se tornado uma alternativa sustentável e econômica para viagens, fomentando o comércio local e o setor de serviços.
De acordo com a Associação Brasileira de Campismo (ABRACAMP), estima-se que o Brasil possua mais de 10 mil motor homes em circulação, além de um público crescente interessado no estilo de vida itinerante. O mercado de veículos adaptados para viagem tem registrado crescimento expressivo, com um aumento superior a 30% na produção de motor homes nos últimos cinco anos.
Além disso, estudos apontam que viajantes que utilizam motor homes contribuem significativamente para a economia local. Cada turista sobre rodas gasta, em média, R$ 250 a R$ 400 por dia, beneficiando postos de combustível, mercados, restaurantes e campings. No Distrito Federal, a implementação de infraestrutura voltada para esse público pode impulsionar o turismo regional e atrair mais visitantes.
A escolha do dia 26 de junho se deve ao fato de que, nesta data, comemora-se o Dia Internacional do Caravanismo e do Motor Home em diversos países, fortalecendo a conexão do Distrito Federal com esse movimento global.
Diante do exposto, a criação do Dia do Motor Home representa uma iniciativa importante para estimular a cultura do caravanismo, gerar oportunidades econômicas e promover o turismo sustentável no Distrito Federal.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2025, às 23:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (290542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Orlando José de Figueiredo Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Orlando José de Figueiredo Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Bispo Dr. Orlando José de Figueiredo Neto é um reconhecimento ao seu relevante trabalho nas áreas religiosa, social e comunitária, cuja atuação tem impactado positivamente a sociedade brasiliense e brasileira.
Com uma trajetória de mais de dez anos de atuação no Distrito Federal, o Bispo Dr. Orlando Figueiredo tem contribuído significativamente para o fortalecimento da fé cristã, o desenvolvimento de lideranças religiosas e a promoção de valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Sua formação acadêmica robusta inclui Bacharelado em Contabilidade, Bacharelado e Mestrado em Teologia, além do título de Doutor em Ministério pelo Pentecostal Theological Seminary (EUA). Como líder religioso, ocupou diversas funções de destaque, consolidando sua influência no meio evangélico e promovendo iniciativas de impacto social.
Desde 2019, como Supervisor Regional da Igreja de Deus no Brasil na Região Centro-Oeste, e a partir de 2025, como Superintendente Nacional da Igreja de Deus no Brasil, sua atuação se intensificou em Brasília, ampliando projetos voltados ao fortalecimento da fé, à capacitação de lideranças e ao apoio a comunidades carentes. Seu trabalho tem sido essencial para a disseminação de princípios cristãos e para o desenvolvimento de ações sociais que beneficiam inúmeras famílias no Distrito Federal.
Além da esfera religiosa, sua experiência como Presidente do Conselho de Segurança de Trindade-GO e Diretor do PROCON Municipal de Trindade-GO evidencia seu compromisso com a cidadania e a defesa dos direitos da população. Sua participação ativa em conselhos nacionais e regionais reforça sua contribuição para políticas e iniciativas que promovem o bem-estar da sociedade.
Diante do exposto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Bispo Dr. Orlando José de Figueiredo Neto se justifica como uma homenagem justa e meritória a um líder que tem dedicado sua vida à propagação da fé, à formação de líderes e ao desenvolvimento social do Distrito Federal e de todo o país.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2025, às 16:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290542, Código CRC: 6ed7cbcb
Exibindo 41.225 - 41.232 de 327.574 resultados.