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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1219/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1219/2024, que “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1219/2024, de autoria do Deputado Iolando, Institui o Selo “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º e 2º , que
“Art. 1º Esta Lei declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º Assegura-se às pessoas ostomizadas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários previstos na legislação vigente para pessoas com deficiência.”
Na sequência, determina:
“Art. 3º Os benefícios tributários incluem: I - Isenção de IPVA; II - Isenção de ICMS na aquisição de automóveis; III - Isenção de IPTU para pessoas ostomizadas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário..”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que define deficiência como impedimento de longo prazo que limita a participação plena na sociedade5. Pessoas ostomizadas já são reconhecidas como portadoras de deficiência física por decretos federais (nº 3.298/1999 e 5.296/2004), mas a ausência de uma lei específica sobre ostomia gera lacunas na garantia de direitos.
O projeto visa reconhecer as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios atribuídos às demais pessoas com deficiência. Esta medida se fundamenta no Decreto Presidencial nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que define deficiência como impedimento de longo prazo que limita a participação plena na sociedade5. Pessoas ostomizadas já são reconhecidas como portadoras de deficiência física por decretos federais (nº 3.298/1999 e 5.296/2004)45, mas a ausência de uma lei específica sobre ostomia gera lacunas na garantia de direitos.
Os artigos 2º e 3º do projeto ampliam a proteção social e econômica, incluindo a Isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículos: medida essencial para garantir mobilidade, já que ostomias podem exigir adaptações veiculares; bem como a Isenção de IPTU para famílias de baixa renda.
A proposta dialoga com a Portaria nº 400/2009, que estabelece diretrizes para atenção integral no SUS, incluindo fornecimento de equipamentos e acompanhamento multidisciplinar. O artigo 4º do projeto, ao prever regulamentação pelo Executivo, assegura a integração com serviços de saúde já estruturados.
A declaração explícita de ostomia como deficiência (art. 1º) combate estigmas e garante acesso a direitos como estabilidade no emprego. A isenção tributária reduz despesas com tratamento, mitigando custos que muitas vezes sobrecarregam famílias de baixa renda.
Assim, é de se concluir que o projeto é meritório, pois formaliza a deficiência ostomizada, evitando interpretações restritivas, amplia benefícios tributários e econômicos são essenciais para equidade, complementa ações do SUS.
Desta forma, a visibilidade e o reconhecimento legal ajudarão a combater o preconceito e a invisibilidade que as pessoas ostomizadas enfrentam. Isso incentivará a sociedade a entender melhor suas necessidades e a apoiar sua inclusão
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1219/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem é como promoverá uma melhoria significativa na qualidade de vida das pessoas ostomizadas no Distrito Federal, garantindo-lhes mais inclusão social, apoio econômico e acesso a cuidados de saúde adequados. Além disso, ajudará a combater o preconceito e a invisibilidade, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1219/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 14:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação na Praça Santos Dumont, mais conhecida como Praça do DI, localizada em Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação na Praça Santos Dumont, mais conhecida como Praça do DI, localizada em Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A Praça Santos Dumont, popularmente conhecida como Praça do DI, é um importante espaço de convivência, lazer e circulação em Taguatinga. No entanto, a precariedade da iluminação pública no local, com diversos postes desligados, compromete a segurança da população, dificultando o trânsito de pedestres e favorecendo a ocorrência de delitos. Diante desse cenário, a presente indicação busca garantir a revitalização da iluminação da praça, promovendo mais conforto e proteção para os cidadãos que frequentam o espaço.
Além dos aspectos relacionados à segurança, a melhoria da iluminação também contribui para o incentivo ao uso da praça no período noturno, beneficiando comerciantes, esportistas e moradores da região. Espaços públicos bem iluminados tornam-se mais atrativos e cumprem melhor sua função social, estimulando a interação comunitária e o bem-estar da população. Dessa forma, a eficientização da iluminação na Praça do DI não apenas soluciona um problema imediato, mas também fortalece a qualidade de vida dos habitantes de Taguatinga.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/04/2025 - 19h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 24 de março de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (290640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 708/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (290629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Proc nº 30/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Proc nº 30/2025, que “Recondução do Sr. Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a indicação do Senhor Vinicius Fuzeira de Sá Benevides para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
A indicação foi realizada por meio da Mensagem nº 020/2025 GAG/CJ, a qual consta no PROC. Nº 30/2025, juntamente com o currículo do candidato. A Mensagem foi lida em plenário e encaminhada a esta CDESCTMAT para aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A audiência pública, para arguição e manifestação do postulante à recondução foi realizada no dia 24 de março de 2025, às 13:30h.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora.
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA/DF tem por finalidade a regulação das águas e dos serviços públicos de competência do Distrito Federal, compreendendo as atividades de outorga, regulamentação, fiscalização, ouvidoria e dirimição de conflitos. As áreas de competência da ADASA/DF são recursos hídricos, saneamento básico, serviço de gás canalizado e energia, esta última sob delegação federal.
A Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências, estabelece, no art. 16, que a ADASA/DF é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos não coincidentes de 5 anos. De acordo com o § 2º do dispositivo, os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, no art. 253, as normas que devem ser adotadas no pronunciamento sobre a indicação de autoridades. Segundo o dispositivo, a mensagem do Governador será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, que deverá convocar o candidato para ouvi-lo sobre a matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, podendo realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado. A arguição obedece a critérios previamente estabelecidos na comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva.
Desta forma, foi realizada audiência pública no dia 24/03/2025, às 13:30h, por esta CDESCTMAT. Durante a audiência, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, por meio de perguntas previamente estabelecidas, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para a continuidade do desempenho no cargo em questão. Na oportunidade, o candidato respondeu, de modo satisfatório, aos questionamentos exarados.
Ademais, o senhor Vinicius Fuzeira de Sá Benevides atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 4.285, de 2008, que determina que os diretores da ADASA/DF deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional. A análise curricular do candidato indica notável experiência na área de regulação.
III - CONCLUSÕES
Conclui-se que não há óbices à recondução do candidato ao cargo pleiteado. Além da notável trajetória profissional, o candidato demonstrou amplo conhecimento durante arguição na Audiência Pública e possui os requisitos legais previstos na Lei distrital nº 4.285, de 2008.
Por todo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestamos voto pela APROVAÇÃO da indicação senhor Vinicius Fuzeira de Sá Benevides para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 14:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social aprovando a anistia aos ex-militares, com análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social aprovando a anistia aos ex-militares, com análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração.
JUSTIFICAÇÃO
Reporto-me à Indicação nº 6985/2025 , de autoria da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sugere o envio de projeto de lei à CLDF para conceder anistia administrativa aos ex-servidores da Polícia Militar (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), licenciados ou expulsos entre 05/10/1988 e 14/02/1997, mediante inclusão de adendo à Lei nº 3.655/2005 ou edição de nova norma.
A proposta foi objeto de análise pela Corregedoria e pelo Estado-Maior-Geral das corporações, mas recebeu parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Parecer Jurídico nº 518/2021 – PGDF/PGCONS), com base nos seguintes argumentos:
Prescrição: Prazo de cinco anos para revisão de atos administrativos estaria esgotado;
Obstáculos Práticos: Dificuldades como aptidão física e aposentadoria imediata dos ex-militares;
Princípios Legais: Contradição com segurança jurídica, imparcialidade e interesse público;
Impacto Financeiro: Custos orçamentários elevados;
Precedentes: Rejeição de propostas similares no passado.
Respeitosamente, solicito a revisão desse posicionamento e a aprovação da anistia, pelos motivos a seguir:
Limitação do Parecer: O entendimento da PGDF, embora ancorado na segurança jurídica e na prescrição, adota visão excessivamente formalista, desconsiderando a excepcionalidade do caso e potenciais violações de direitos fundamentais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) nos processos disciplinares originais. A rigidez interpretativa não se alinha à justiça social, princípio consagrado na Constituição Federal (art. 3º).
Precedentes Flexíveis: A jurisprudência tem admitido revisão de atos administrativos em casos de graves injustiças, mesmo após o prazo prescricional, priorizando a proteção de direitos fundamentais sobre a prescrição absoluta.
Viabilidade Prática: Obstáculos como aptidão física ou custos podem ser superados com análise individualizada dos casos e estudos de reintegração gradual (ex.: capacitação e readaptação), minimizando impactos financeiros e operacionais.
Justiça e Interesse Público: A anistia não visa impunidade, mas reparação de injustiças históricas, fortalecimento da confiança nas instituições e promoção da equidade. A Lei nº 3.655/2005 já anistiou punições leves e médias até 2004; sua extensão aos casos graves entre 1988 e 1997 corrige lacunas e atende a demandas sociais legítimas.
Competência do Governador: Como chefe das corporações militares (art. 144, § 6º, CF/88), Vossa Excelência tem autoridade para propor essa medida, que reflete o compromisso com uma administração mais justa e transparente.
Diante disso, requer-se:
Revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social;
Encaminhamento de projeto de lei à CLDF, aprovando a anistia aos ex-militares, com critérios claros (análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração).
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 14:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290635, Código CRC: c2669746
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