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Moção - (290809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal.
Setor 01
• Antônio Pereira de Faria
• PR. Reinoldo da Silveira
• Jane Laurentino Silva Silveira
• Pr. Ronaldo Martins de Almeida
• Rosenise Nery de Almeida
• Maria dos Santos Souza Silva
. Maria Pereira Xavier da Silva
. Cirene Sousa Mota da Silva
Setor 02:
• Eliza Mara Pontes Soares
• Poliana Rodrigues Lopes Xavier
• Maria Pereira Xavier da Silva
• Cristiane de Jesus Ferreira Rodrigues
• Eudália Pereira da Silva
• DALILA XAVIER PORTO
• TALYTA XAVIER PORTO ALMEIDA
• MARIA GORETE PEREIRA BONFIM
• Jeanne Ferreira dos Santos
. Florismar Moraes Miranda
Setor 03:
• Antônia Alexandre do Nascimento
• Mari Lourdes dos Santos Marciel
• LOURDES DIVINA CARMO NUNES QUEIROZ
• Sirley Jorge da Silva
• Maria Helena Garcia da Silva
• Marcia Cristina dos Santos Sousa da Silva
• Tatiane dos Santos Silva
. Tainara dos Santos Trentin
. Roseli Ramos Pagliasse
. Aldenice A. de Oliveira Cavalcante
. Célia Matias Pereira da Silva
. Maria de Lourdes Pereira Martins
Setor 05:
• Pr. Orlando Camelo Alves
• Brunna Rafaelly Leão Silva
• Rute da Silva Diniz Santos
Setor 06:
• Ana Maria Durães da Silva
• Miriam Salete de Azevedo Moura Silva
• Gerilza Leonardo dos Santos
• Vanderley dos Reis de Jesus Naves
setor 07:
Francisca Maria de Abreu Martins
Setor 08:
• Zila Ibernom dos Santos
• Abinoan Simões Rosa Sampaio
• Francisca Araujo
• Noemi Ibernom dos Santos Cavalcantes
• Sueli de Brito Lima Leite
• Delma Gonçalves Santos
• Maria do Socorro Gonçalves Santos
• Vera Lucia Soares de Souza Rocha
• Rosimeire Pereira dos Santos Rezende
• Nilma Aparecida Moreira dos Santos
• Raissa Souza Príncipe
• Cleyde Silva Aguiar do Amparo Simões
• Raquel Aguiar Simões Diniz
• Nilma da Paz Silva
Setor 09:
• Léia Melo de Matos
• Edson da Fonseca Silva.
• Elisângela nogueira Alves
• Ana Beatriz Gonçalves Da Silva Lopes
• Jordânia Silva Lima Batista
• Shirlei da Silva Gomes
• Edinalda Silveira Maia de Sá
• Paulo de Sá
• Celma Barros
• Francismar Costa Melo Ribeiro de Souza
Setor 10:
• Helena de Fátima Copes
• Deloneide Alves de Oliveira
• Ana Regina de Oliveira da Silva
• Vanuza dos Santos Silva
• Rojeane Maria Santos
• Matilde da Cunha Ferreira
Fabíola Diane Alves Santos
Claudia Negalho Marques
Dalvina Rocha da Silva
Maria Arlinda Martins Luna
Setor 11:
• Maria das Dores Vieira de Resende
Setor 13:
• Zenildes dos Anjos Neto
Setor 14:
• Judite Pães
• Elisângela Leiria
• Neildete Andrade Cardoso
• Maria Francisca de Souza
• Silvia Ribeiro de Assis
• Yolanda Costa
• Maria Eliduina Freitas
Setor 15:
• Pr. Wadamms Gomes de Souza
• Cassia da Silva de Souza
NÚBIA MARY PAVÃO DO NASCIMENTO
Ana Cláudia Silva dos Santos
Genielle De Sousa Sampai
Ivaneide Nunes da Silva Meneses
Veronica Almeida Rodrigues Marques
Setor 17:
• Helielma Lopes de Abreu Pinheiro
• Ana Divina de Carvalho Abreu
• Maria Isaura de Carvalho Victor
• Ana Paula Rodrigues
• Pr. Genilton Jorge de Carvalho (Vereador)
• Vanilda Lobo da Silva
• Gleiciene Jorge de Carvalho
• Geovane Jorge de carvalho
• Osmira Lobo da Silva
• Maria Isaura de Carvalho Vitor
Setor 18:
• Alail Oliveira Costa
• Marizete Augusto dos Santos
• Sandra Cristina Resende de Vasconcelos
• Eunice Moura Xavier
Setor 19:
• Vânia Tavares Guimarães
• Márcia Aparecida de Almeida Sousa
Setor 20:
• Juliana Alves de Oliveira Souza
• Naianne Moreira Silva Soares
• Sueli Rosa Pereira dos Santos Lopes.
• Alzira Sousa
• Rosane Marta Nunes
• Jeanete Gonçalves Teixeira
Setor 21:
• Altair Rodrigues Machado
• Maria José da Silva
Setor 22:
• Ivonete Alves dos Santos
Setor 24:
• Maria de Fátima da Costa Bandeira
• Maria das Graças Rezende de Vasconcelos
• Maria Alves Pereira de Matos
• Geovana Cirino Paiva
• Maria Aparecida Nunes da Silva
• Luciene Campos de Melo Soriano
• Alzenira Carneiro Alves Silva
• Maria da Conceição Carvalho de Oliveira Muniz
• Cleide Paes dos Santos Martins
• Odeide Biano Lima
Setor 25:
Maria de Fátima Severino Rodrigues
Míriam Brandão Austríaco de Almeida
Sandra Conceição Carneiro Alves
Marizete Batista Viana Mendes
Setor 27:
• Antônia Alves Da Silva
• Eva Albuquerque Bezerra
• Sheila Camila Dos Santos de Sousa
• Mônica Pereira dos Santos
Setor 28:
• Pr.José Freire de Araujo
• Ekilend Krisever da Costa Freire
• Maria Bernardete Diniz Carvalho
Setor 29:
• Andréia Ferreira Tomáz
• Delma Maria Costa Ribeiro
• Valdivina Mateus Sales da Costa
• Marcia Ferreira Meireles Barbosa
• Ana Paula Rodrigues de Sousa Melo
• Elizângela Pereira Silva Alencar
• Ana Lúcia Oliveira Silva Ramos
• Alzerina Alves dos Santos
• Talita Fernanda dos Santos Silva Pereira
• Maria Aparecida da Conceição Silva de Morais
• Edna Santos de Araújo
Ana Lídia Pereira Tavares
Setor 30:
• Rosângela Carginin N. Pereira
• Rosinalva de Sousa Alencar
• Jacira Pereira Braga da Silva
• Francielle Mendes
• Mônica Araújo
Setor 31:
Joviala de Aquino Oliveira
Noêmia Neres
Diramar Barreto Rodrigues Pinto.
Janete nascimento Silva.
Dilza da Silva Pereira
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 11:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calend - (290808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1146/2024
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1146/2024, que “Institui e inclui o Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1146/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, propõe a instituição do Dia da Parada do Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no último domingo do mês de maio. A iniciativa busca consolidar um marco simbólico para ampliar a visibilidade das pessoas com deficiência (PCDs), promover a conscientização social sobre suas demandas e fomentar a inclusão plena, em consonância com os princípios de direitos humanos e equidade.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a primeira edição da Parada do Orgulho PCD, realizada em 26 de maio de 2024, representou um avanço histórico para a comunidade, servindo como espaço de celebração de conquistas, denúncia de violações e sensibilização da sociedade. O evento alinha-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949
/2009, que estabelece a obrigação do Estado em garantir a participação social efetiva e a eliminação de barreiras atitudinais, comunicacionais e arquitetônicas.
Tramitando regularmente, o projeto foi inicialmente submetido à análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que o considerou conforme aos preceitos regimentais e legais. Posteriormente, foi encaminhado à Comissão de Educação e Cultura (CEC) para exame de mérito, conforme despacho publicado no Diário da Câmara Legislativa (DCL nº 135, de 21 de junho de 2024). Durante o prazo regimental de dez dias úteis, não foram apresentadas emendas ao texto.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição é de competência da Comissão de Educação e Cultura, de acordo com o artigo 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A instituição do Dia da Parada do Orgulho PCD no calendário oficial do Distrito Federal constitui medida essencial para fortalecer a luta contra a invisibilidade e a discriminação enfrentadas pelas pessoas com deficiência. Conforme dados do Censo Demográfico de 2010 (IBGE), aproximadamente 23,9% da população brasileira — cerca de 45 milhões de pessoas — declaram possuir algum tipo de deficiência, realidade que demanda políticas públicas capazes de combater barreiras estruturais e promover equidade.
No Distrito Federal, essa parcela da população enfrenta desafios como a falta de acessibilidade em espaços públicos, evidenciada pelo fato de apenas 4,7% dos municípios brasileiros possuírem planos de mobilidade urbana inclusiva (IPEA, 2020), e a persistência do capacitismo, com 62% das PCDs relatando situações de preconceito (DataSenado, 2020).
A iniciativa alinha-se à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que assegura direitos fundamentais como educação inclusiva, acesso à saúde especializada e inserção no mercado de trabalho — setor em que a taxa de desocupação entre PCDs chega a 28,3%, quase três vezes superior à média nacional (RAIS/CAGED, 2022). Além disso, a proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com a Lei Distrital nº 6.694/2020, que estabelece diretrizes para políticas públicas voltadas às PCDs, e com a Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 10, que visa reduzir desigualdades.
Ao institucionalizar a data, o projeto cumpre função pedagógica ao sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de superação de estereótipos e garantia de participação social plena, conforme previsto no artigo 8º da Convenção da ONU. A Parada do Orgulho PCD não apenas celebra conquistas, mas também fortalece redes de apoio e pressiona por avanços concretos, em linha com os princípios constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da construção de uma sociedade livre de preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, reconhecida a relevância social do tema, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1146/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 12:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1106/2024
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 1106/2024, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal. A proposição tem como objetivo regulamentar os direitos e as responsabilidades dos pacientes, garantindo atendimento humanizado, acesso à informação e proteção da dignidade dos cidadãos em serviços de saúde.
O projeto estabelece diretrizes essenciais, como o direito ao consentimento informado, cuidados paliativos, acesso a prontuário médico, presença de acompanhantes em internações, proteção da privacidade e vedação a práticas discriminatórias. Além disso, determina mecanismos para garantir o cumprimento desses direitos, incluindo fiscalização e divulgação ampla das normativas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O projeto é extremamente relevante e oportuno, pois responde a uma demanda crescente por um atendimento mais humanizado e eficaz no sistema de saúde. A falta de regulamentação clara sobre os direitos dos pacientes pode levar a abusos, desinformação e desassistência, especialmente em populações vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes em cuidados paliativos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 1 em cada 10 pacientes sofre danos no contexto dos cuidados em saúde e mais de 3 milhões de mortes ocorrem anualmente devido a cuidados inseguros. Nos países de rendimento baixo a médio, cerca de 4 em cada 100 pacientes morrem devido a cuidados inseguros, sendo que mais de 50% dos danos são evitáveis. Os eventos adversos mais comuns incluem erros de medicação, procedimentos cirúrgicos inseguros, infecções hospitalares, erros de diagnóstico e falhas na comunicação entre profissionais de saúde e pacientes.
A OMS aponta que o engajamento dos pacientes pode reduzir as consequências negativas dos danos em até 15%. Dessa forma, garantir a participação ativa dos pacientes nos seus cuidados, conforme preconiza o projeto de lei em análise, é essencial para fortalecer a segurança e a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde do Distrito Federal.
A proposta alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de tratados internacionais sobre direitos humanos, garantindo que os pacientes sejam tratados com dignidade e respeito. A exigência de consentimento informado e o direito de participação ativa no tratamento fortalecem a autonomia dos cidadãos e a transparência na relação médico-paciente.
No cenário internacional, diversos países já possuem legislações específicas sobre os direitos dos pacientes, como Finlândia, Equador, Argentina, Chile, Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Dinamarca e Israel. Essas legislações demonstram que a proteção dos direitos dos pacientes contribui para um atendimento mais humanizado e eficiente, reduzindo os riscos de negligência e erro médico.
O projeto também prevê mecanismos de fiscalização e avaliação contínua da implementação do Estatuto, o que é essencial para garantir sua efetividade e aprimoramento ao longo do tempo. Sem uma lei específica, violações aos direitos dos pacientes no Brasil acabam sendo tratadas como crimes comuns ou infrações ao direito do consumidor, o que não confere uma resposta adequada às vítimas nem contribui para a prevenção de novas ocorrências.
A regulamentação desses direitos contribuirá para a criação de uma cultura de respeito ao paciente, assegurando que suas decisões sejam consideradas no contexto dos cuidados em saúde e fortalecendo os mecanismos de fiscalização e responsabilização dos serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1106/2024, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei n.º 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial “(...) garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional”.
O art. 1º altera a Art. 1º, § 3º, da Lei 4.585/2011, com a seguinte redação: “É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)”.
No Art. 2º e 3º estabelece quem será considerado pessoas negras, nos seguintes termos: “consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.” e “Art. 3º As pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda”.
Os arts. 4º e 5º tratam das denúncias e suspeitas de irregularidades: “Art. 4º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.” e “Art. 5º O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.”.
Não consta emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n.º 660/2023 visa incluir os servidores negros nos espaços de decisão, garantindo a eles reserva de vagas nos órgãos de deliberação coletiva do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe tanto a realização dos encontros dos órgãos de deliberação, bem como a reserva de vagas na sua composição, a exemplo das mulheres.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria, com respaldo no Artigo 65, inciso III, alínea "a" do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL n.º 660/2023, fundamentado no art. 65, I, do RICLDF. Concluindo pela admissibilidade do PL n.º 660/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, mais especificamente na QS 601, Conjunto I, Lote 1, nas imediações do Edifício Villa Paradiso.
Segundo relatado por moradores, a via da localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa Forma, sugiro a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, nas imediações do Edifício Villa Paradiso, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 21 do Bairro Vila Nova, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 21 do Bairro Vila Nova, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 21 do Bairro Vila Nova, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente nas faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública das faixas de pedestres em frente à Rodoviária, na Quadra 02 do Setor Norte, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 A, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QN15 A, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QN15 A, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QN15 A, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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