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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1319/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1319/2024, que “Institui a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1319/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, Institui a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Fica instituída a política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes.
Art. 2º A política de integração de que trata o art. 1º tem como objetivo:
I – compartilhar, em tempo real, informações entre:
a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF; e
demais órgãos de segurança pública;
II – assegurar o bloqueio imediato de veículos automotores, assim que registrado o boletim de ocorrência de crimes envolvendo veículos;
III – promover a celeridade na identificação, localização e recuperação de veículos automotores roubados ou furtados;
IV – evitar redundâncias e atrasos nas investigações e operações policiais.”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O registro de ocorrência policial realizado pela PCDF, quando envolver veículo automotor, deve acionar automaticamente o compartilhamento de dados com os órgãos competentes, possibilitando a restrição e busca do veículo.
Art. 4º A integração entre os sistemas observa as seguintes diretrizes:
I – segurança e confidencialidade dos dados, garantindo a proteção das informações sensíveis;
II – rapidez e eficiência na transmissão de dados entre os órgãos envolvidos;
III – adoção de padrões tecnológicos que assegurem a plena comunicação entre as plataformas dos órgãos de segurança pública;
IV – capacitação técnica adequada dos servidores para operar o sistema de integração de informações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei visa a estabelecer uma política de integração de informações entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, com o intuito de otimizar o combate a crimes envolvendo veículos automotores, como fraudes, furtos e roubos. A proposta facilita o compartilhamento imediato de informações, promovendo uma resposta rápida e eficaz das autoridades na restrição e recuperação de veículos.
A integração entre as bases de dados da Polícia Civil, Polícia Militar, DETRAN-DF, e demais órgãos de Segurança Pública, garante maior eficiência na atuação das forças de segurança, reduzindo os índices de criminalidade e evitando a circulação de veículos automotores em situação irregular.
Esta iniciativa é meritória e alinha-se com as diretrizes atuais de segurança pública que buscam a integração e eficiência nas operações policiais.
A integração de informações entre a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e outros órgãos de segurança pública promove uma ação coordenada e eficaz contra o crime. Isso está em consonância com a política de segurança pública do Distrito Federal, que busca a integração das forças de segurança para reduzir a criminalidade.
O compartilhamento de informações em tempo real e o bloqueio imediato de veículos envolvidos em crimes aceleram a identificação, localização e recuperação de veículos roubados ou furtados. Isso minimiza redundâncias e atrasos nas investigações, tornando as operações policiais mais eficientes.
A garantia de segurança e confidencialidade dos dados é essencial para proteger informações sensíveis e evitar vazamentos que possam comprometer as investigações ou colocar em risco a segurança pública.
A capacitação dos servidores para operar o sistema de integração de informações é crucial para assegurar que o sistema seja utilizado de forma eficaz e que os objetivos sejam alcançados.
O projeto está alinhado com a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública (PNISP) e a Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública, que enfatizam a importância da integração das atividades de inteligência de segurança pública para suprimir ou minimizar ameaças e riscos. Além disso, a integração de sistemas de informação e bases de dados é uma diretriz importante para a eficácia das políticas de segurança pública.
III – CONCLUSÃO
O projeto de lei proposto é meritório e contribui significativamente para a melhoria da segurança pública no Distrito Federal. A integração de informações entre os órgãos de segurança pública, a celeridade na identificação e recuperação de veículos, a segurança dos dados e a capacitação dos servidores são fatores que justificam a aprovação deste projeto.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1319/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 19:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (291204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 283/2019
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URNANA sobre o Projeto de Lei nº 283/2019, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 283/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º A instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal deve observar os seguintes requisitos:
I - dispor de temporizador digital que indique a duração do período de abertura e fechamento do sinal de trânsito
II - possuir sinal sonoro para pessoa com deficiência;
III - ter tempo de duração adequado para passagem de idoso ou de pessoa com deficiências na faixa de pedestre, quando esta for instalada próxima ao
equipamento;
IV - estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro CTB e legislação complementar.
Art. 2º A substituição de equipamento já instalado será realizada de forma gradativa, de acordo com as cláusulas contratuais pactuadas, vedado à prorrogação do contrato sem o cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 1º desta Lei.”
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º O descumprimento da obrigação no art. 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções a serem aplicáveis pelos órgãos competentes:
I – advertência;
II – multa no valor de cinco salários mínimos por infração, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados, por meio de multas de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados em programas destinados à educação no trânsito, em especial aos destinados a combater o preconceito contra a mulher no trânsito.
Art. 4º esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário”.
No prazo regimental, não foram ofertadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto visa melhorar a segurança e acessibilidade no trânsito do Distrito Federal, ao estabelecer requisitos específicos para a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos e barreiras eletrônicas.
A inclusão de um temporizador digital nos semáforos permite que motoristas e pedestres tenham uma noção precisa do tempo disponível para atravessar a via ou esperar, reduzindo a ansiedade e melhorando a segurança.
O sinal sonoro é essencial para auxiliar pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida, garantindo que possam atravessar as vias em segurança.
Assegurar um tempo suficiente para idosos ou pessoas com deficiências atravessarem as faixas de pedestre próximo a semáforos é crucial para evitar acidentes e garantir a acessibilidade.
A exigência de que os equipamentos estejam em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar assegura que a sinalização seja padronizada e eficaz.
A implementação desses requisitos aumenta a segurança para todos os usuários da via, especialmente para grupos vulneráveis como idosos e pessoas com deficiência.
A contagem regressiva e a sincronização dos semáforos podem melhorar o fluxo de tráfego, reduzindo congestionamentos e diminuindo o tempo de viagem.
A substituição dos equipamentos já instalados de forma gradativa, conforme as cláusulas contratuais pactuadas, permite uma transição ordenada sem sobrecarregar os recursos públicos. Além disso, a vedação à prorrogação de contratos sem o cumprimento dos requisitos propostos assegura que os novos padrões sejam adotados em todas as futuras instalações.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem equilibrada entre segurança, acessibilidade e eficiência no trânsito, justificando sua aprovação para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 283/2019.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 19:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (291203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 580/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 580/2023, que “Estabelece diretrizes para criação do programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres (Wollying) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 580 de 2023, que visa estabelecer as diretrizes para o programa de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º dar a definição da psicológica entre mulheres, nos seguintes termos: I - maltrato psicológico às mulheres por parte de outras mulheres; e II - qualquer atitude entre mulheres que tragam ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
Os arts. 3º e 4° estabelecem os objetivos e diretrizes do programa de fortalecimento mental e do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres.
Pelo art. 5°, acaso sejam identificadas mulheres inseridas em situação de violência psicológica promovida por outras mulheres, aquelas poderão ser encaminhadas para acompanhamento psicológico adequado.
O art. 6° dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Segue a cláusula de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise da proposição constatamos que a proposta apenas estabelece normas e diretrizes a ser observadas pelo Poder Público para fortalecimento do enfrentamento a violência psicológica entre mulheres. Por isso, entendemos que a iniciativa não cria novas despesas. Além disso, a proposta dessa política está em sintonia com os objetivos do Programa de Governo 6211 - Direitos Humanos, Lei nº 7.378/2023 (PPA 2024-2027).
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, como a proposta não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade do PL nº 580/2023, conforme o art. 65, I, do Regimento Interno da CLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VINNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291203, Código CRC: 6c348433
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Emenda (Orçamentária) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - (291199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0394 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS - PDAF-DF-2025-CAPITAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0401 - DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro manifesto quando da aprovação da PLOA 2025, visto que por meio da emenda 601 do Relator foi cancelado R$ 1.000.000,00 da emenda 71, de autoria do deputado Jorge Vianna, em vez de se cancelar o mesmo valor da emenda 446, de autoria do deputado João Cardoso. Por tal razão este relator promove, nesta oportunidade, a recomposição do saldo das emendas mencionadas.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291199, Código CRC: 1991a9f9
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Emenda (Orçamentária) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - (291198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0405 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIRO PARA ESCOLA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0406 - Transferência de recursos a escolas via PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro manifesto quando da aprovação da PLOA 2025, visto que por meio da emenda 598 do Relator foi cancelado R$ 1.000.000,00 da emenda 127, de autoria do deputado Pastor Daniel, em vez de se cancelar o mesmo valor da emenda 357, de autoria do deputado Max Maciel. Por tal razão este relator promove, nesta oportunidade, a recomposição do saldo das emendas mencionadas.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291198, Código CRC: 3d303f24
Exibindo 40.737 - 40.744 de 327.574 resultados.