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Emenda (Orçamentária) - 34 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (291394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20056 - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0462 - APOIO A PROJETOS DE DIREITOS HUMANOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER PROJETO SOCIAL
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 16:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291394, Código CRC: 54c728b6
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Emenda (Orçamentária) - 35 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (291395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20062 - IMPLANTAÇÃO DE PARQUES PÚBLICOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9576 - REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS PÚBLICAS E PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
IMPLANTAÇÃO DE PARQUES PÚBLICOS
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 16:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291395, Código CRC: 84ec9069
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Despacho - 1 - SELEG - (291388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291388, Código CRC: 53a0c92b
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Despacho - 1 - SELEG - (291392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 291392, Código CRC: 88617878
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Despacho - 1 - SELEG - (291399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VI, VII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291399, Código CRC: c5604f6b
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Despacho - 1 - SELEG - (291397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (291377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.119 de 2024, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei Federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, o Defensor Público-Geral destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Também, declara que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente de R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
O mérito da proposta foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo que, conforme anexo, apenas aperfeiçoou a redação da proposta.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito quanto à repercussão orçamentária ou financeira e adequação com o planejamento orçamentário da proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Logo, a proposta de autorização legislativa para autorizar repasse anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de gasto ou custeio destinado para associação privada CONDEGE, com a finalidade de congregar e representar os interesses e pautas das Defensorias Públicas do Brasil, não apresenta óbice para ser admitida, uma vez que não contraria o plano plurianual e nem as normas de administração financeiras e orçamentária. Além disso, o titular da Pasta declara possuir recursos orçamentários suficientes para suportar a nova despesa.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Para analisar o mérito e repercussão da despesa, é preciso primeiro fazer uma reflexão sobre o conjunto de despesas que a Sociedade do DF tem aplicado para garantir acesso à justiça e direitos à pessoas com menos recursos. Nesse sentido, cabe registrar que o Orçamento da Defensoria Pública do DF para 2025 é de R$ 378,16 milhões (soma dos recursos da Unidade Orçamentária 48101 e 48901), portanto a despesa de R$ 50 mil anual parece ser pouco relevante em relação ao total do orçamento do Órgão. Contudo, chamo a atenção dessa Comissão CEOF sobre a intensidade e aumentos crescentes das despesas voltadas para essa importante pauta social.
Nesse sentido, cabe rememorar que o dever de manter financeiramente a Defensoria Pública do DF, assim como é a manutenção do Ministério Público e da Justiça do Distrito Federal, era da União, conforme texto da Constituição de 1988, Art. 21, XIII: “Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;”
No entanto, o Distrito Federal permitiu aprovar a Emenda Constitucional nº 69/2012 sem a devida compensação financeira. Em seguida, essa Casa aprovou a merecida autonomia administrativa e financeira desse importante Órgão em relação do Poder Executivo. Os benefícios para a população foram muitos. Mas, em termos orçamentários e financeiros, o Tesouro Distrital teve que acomodar uma despesa no seu orçamento que já era insuficiente para entregar toda demanda de serviços públicos.
Só a título de exemplo, em 2014, o orçamento da Defensoria foi R$ 138,89 milhões, em 2024, saltou para R$ 358,54 milhões, um aumento de 260% em 11 anos. Nesse mesmo período o Orçamento da Saúde aumentou apenas 195% e da Educação 168%, considerando o somatório do Orçamento do Tesouro e do Fundo Constitucional.
Dessa forma, essa Comissão deve ter muita responsabilidade e cuidado ao analisar aumentos de despesas na Defensoria Pública, pois o Poder Legislativo é a última e mais importante salvaguarda de defesa dos interesses da Sociedade.
Assim, apesar dessas ressalvas, quanto ao mérito a despesa mostra-se apto para aprovação, uma vez que confiamos que os Defensores Públicos orientam o conjunto das despesas da Defensoria Pública na defesa destemida da população mais carente do DF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 1.119/2024 não contraria as normas de finanças públicas vigentes, e tão pouco a despesa prevista estão adequadas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e que não há repercussão orçamentária e financeira que impeça a aprovação.
Assim, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1.119/2024, conforme o art. 65, I e II do Regimento Interno da CLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (291376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025.
Projeto de Lei nº 1276/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.276/2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball, a ser comemorado em 22 de julho de cada ano.
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.276/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, o qual institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia do Dodgeball.
O art. 1º, caput, do projeto institui e inclui a referida efeméride no Calendário Oficial de Eventos do DF, delimitando seu marco temporal em 22 de julho; por sua vez, o parágrafo único reconhece o “dodgeball” como modalidade esportiva. O art.2º faculta ao Poder Público “realizar eventos e atividades comemorativos” em alusão à data. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam cláusula de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor afirma que o “dodgeball” é uma modalidade inclusiva e acessível, em progressiva expansão. É mencionado que o DF já conta com quatro equipes e que o Brasil já participou do Pan-Americano da modalidade em 2023. O proponente assinala ainda que a instituição da data comemorativa e a oficialização da modalidade representam iniciativas valiosas para reconhecer e valorizar o esporte, tendo em mente a “promoção da saúde, do bem-estar e da integração social”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, incentivar determinado segmento da economia.
O objeto do projeto de lei sob exame é uma medida que se reveste de relevância, tendo em vista que a instituição da data comemorativa poderá potencializar a visibilidade do “dodgeball”. Trata-se de uma versão internacionalmente mais difundida da popular “queimada”, praticada no Brasil.
O reconhecimento do “dodgeball” e a inclusão de uma data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal podem servir para promover esse esporte e fomentar sua prática. Como outras modalidades, o potencial como prática esportiva é o de contribuir para a saúde e o bem-estar das pessoas, razão por que se justifica o interesse por parte do poder público.
Em que pese os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, pela correção da conjugação do verbo “incluir” na ementa, que deve ser na 3ª pessoa do singular do presente do indicativo. Em segundo lugar, é pertinente encurtar a ementa e adequá-la à redação usual de projetos de leis e leis congêneres.
Finalmente, foi suprimida a cláusula revogatória genérica constante do art. 4º. Trata-se de dispositivo inócuo, dado o ineditismo da matéria, e que atenta contra as melhores práticas de técnica legislativa. Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, apresentado anexo.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.276/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 12:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291376, Código CRC: 37ac3683
Exibindo 40.313 - 40.320 de 327.574 resultados.