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Despacho - 1 - CAF - (291557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 28 de março de 2025
samuel araújo dias dos santos
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 28/03/2025, às 11:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (291554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Sra. Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a doação de bens móveis públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A doação de bens móveis de propriedade do Distrito Federal será realizada sem chamamento público somente entre órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, direta ou indireta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - bens móveis públicos: os bens móveis pertencentes ao Distrito Federal, sob domínio ou posse da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal;
II - Administração Pública do Distrito Federal: os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
Art. 2º A doação de bens móveis públicos a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, deverá ser precedida de:
I – chamamento público específico, publicado na imprensa oficial, acompanhado de regular processo administrativo, instruído de:
a) justificativa técnica fundamentada;
b) comprovação do interesse público;
c) demonstração da finalidade social do bem doado;
d) autorização expressa do ordenador de despesas, mediante manifestação do agente patrimonial do órgão responsável.
II – O chamamento público deverá seguir as seguintes fases:
a) abertura, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, no sítio eletrônico do órgão responsável pela doação e no portal de compras do Distrito Federal;
b) apresentação da manifestação de interesse das pessoas jurídicas interessadas no recebimento dos bens doados; e
c) avaliação, seleção e aprovação das manifestações de doação.
§1º. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das manifestações de interesse, no Diário Oficial do Distrito Federal, no sítio eletrônico do órgão responsável pela doação e no portal de compras do Distrito Federal.
§2º. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos poderão ser habilitadas ao recebimento de bens móveis do Distrito Federal, nos termos deste artigo, desde que suas atividades sejam de cunho social e de interesse público, devidamente demonstrado e fundamentado.
Art. 3º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das manifestações de interesse;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 4º;
III - as condições de participação das pessoas jurídicas;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V - os critérios e as condições de entrega das doações dos bens móveis doados;
VI - a minuta de termo de doação e de declaração firmada pelo donatário;
VII - a relação descritiva dos bens móveis doados.
Art. 4º A pessoa pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos, devendo estar em situação de regularidade fiscal junto a fazenda do Distrito Federal e não poderão estar inabilitadas para contratar com a Administração Pública distrital.
Parágrafo único. Terão precedência sobre os demais interessados, as pessoas jurídicas de interesse social, sem
Art. 5º Compete ao órgão doador responsável pelo chamamento, mediante comissão de no mínimo três servidores efetivos devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar a mais adequada aos interesses da administração pública.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 6º A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, em até três dias úteis.
Art. 7º Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem a doação do bem móvel.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de três dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de três dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º A doação de bens entre órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal observará os seguintes requisitos:
a) manifestação expressa do órgão ou entidade recebedora, quanto à necessidade, adequação e utilidade do bem;
b) parecer técnico emitido pelo órgão competente de controle patrimonial, atestando a viabilidade da doação e o estado do bem;
c) instrução de processo administrativo contendo:
d) descrição do bem;
e) avaliação patrimonial;
f) justificativa da doação;
g) manifestações técnicas e jurídicas;
h) publicação do ato de doação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Terão preferências no recebimento dos bens doados as unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, as Delegacias de Polícia e as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e os Hospitais Regionais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, devendo ser disponibilizado à esses órgãos prioritariamente antes de serem disponibilizados a outras entidades públicas ou privadas interessadas.
Art. 9º É vedada a doação de bens móveis públicos do Distrito Federal a órgãos ou entidades de outras unidades da Federação, salvo mediante autorização legislativa específica, devidamente motivada pela autoridade competente do órgão doador, mediante demonstração do interesse público para o Distrito Federal.
Art. 10. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente, inclusive à responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios e limites para a doação de bens móveis pertencentes ao Distrito Federal, reforçando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência na gestão do patrimônio público.
Atualmente, embora haja normas administrativas que tratem do tema, não há legislação distrital específica que regulamente de forma clara e transparente as hipóteses de doação de bens móveis públicos, o que abre margem para interpretações equivocadas, práticas ineficientes e eventuais desvios de finalidade, inclusive com doações a outros entes federativos em detrimento de ser disponibilizado no próprio âmbito distrital.
A proposta busca garantir que os bens públicos sejam prioritariamente reaproveitados no âmbito da própria Administração Pública distrital, promovendo economia, sustentabilidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. Para tanto, o projeto estabelece como regra a possibilidade de doação apenas entre órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
A proposição também nasce da preocupação com a disposição dos bens públicos distritais, especialmente após relato de órgãos de controle sobre a transferência de equipamentos originalmente destinados à Administração Pública do Distrito Federal para entes de outras unidades da Federação. Tal prática, além de comprometer a eficiência na gestão local, viola o princípio da supremacia do interesse público local e exige regulamentação legislativa que assegure que os bens públicos do DF permaneçam prioritariamente a serviço da população brasiliense.
O projeto ainda exige processo administrativo formal, com parecer técnico e publicação do ato de doação, o que fortalece os mecanismos de controle, transparência, publicidade e responsabilização dos gestores públicos.
Trata-se, portanto, de iniciativa que está em perfeita consonância com os princípios constitucionais que rege a Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial ao princípio da impessoalidade, com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, este Projeto de Lei representa um avanço no aprimoramento da governança patrimonial do Distrito Federal, contribuindo para o uso e disposição racional dos bens públicos, o combate ao desperdício e o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas distritais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 11:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291554, Código CRC: 3fdccbac
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Indicação - (291552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do estacionamento localizado atrás do Fórum de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do estacionamento localizado atrás do Fórum de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Sobradinho, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a pavimentação do estacionamento localizado atrás do Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o estacionamento do fórum ora citado não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. A execução dessa obra irá contribuir para facilitar o acesso ao fórum, além de resguardar o conforto da população local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do estacionamento do Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, em Sobradinho, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Conjunto L da Quadra 05, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento no Conjunto L da Quadra 05, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa de Planaltina, em especial no Conjunto L da Quadra 05.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento no Conjunto L da Quadra 05, em Planaltina, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291553, Código CRC: da052e37
Exibindo 40.249 - 40.256 de 327.574 resultados.