Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que vier a substituí-la, deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos permissionários ou ocupantes, assegurando-lhes prazo mínimo para a retirada de seus bens móveis antes da efetivação de qualquer medida de demolição. A notificação prévia, além de garantir maior transparência nas ações do Poder Público, contribui para a prevenção de danos materiais e para o respeito à dignidade dos trabalhadores que atuam nesses espaços.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 09:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/04/2025, às 09:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site