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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 62, de 2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que busca instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto é composto por quatorze artigos.
O art. 1º estabelece que o Poder Público, ao formular e realizar a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, se pautará pelas diretrizes desta lei, para garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O art. 2º elenca vinte e dois incisos com as diretrizes da Política Distrital, incluindo a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente, a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento, a implementação de disciplina sobre direitos das crianças na grade curricular da Rede de Ensino, a promoção de mecanismos de reinserção na sociedade, a redução da quantidade de oitivas para evitar revitimização, entre outras.
O art. 3º define as formas de abuso sexual, classificando-as em: abuso sexual sem contato físico, abuso sexual com contato físico e abuso sexual com violência física.
O art. 4º lista os sinais corporais, comportamentais e relativos a hábitos, cuidados corporais e higiênicos que podem indicar a ocorrência de abuso sexual.
Os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os deveres e as vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento das vítimas de violência sexual.
O art. 7º prevê que o atendimento integral às vítimas contará com apoio educacional, acolhimento profissional, apoio médico, perícia, apoio psicológico e apoio social-jurídico.
O art. 8º atribui responsabilidades aos órgãos competentes na implementação da Política, incluindo o oferecimento de atendimento integral, acompanhamento psicossocial especializado, garantia de direitos básicos relacionados à saúde, atendimento policial especializado, entre outros.
O art. 9º determina que a recuperação e reintegração da vítima deva ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
O art. 10 prevê a possibilidade de destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a implementação da política.
O art. 11 estabelece que a Política será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos.
O art. 12 remete à legislação pertinente quanto à responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente.
Por fim, os arts. 13 e 14 contêm as usuais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, a autora destaca o dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente, mencionando a legislação nacional e internacional sobre o tema. Cita pesquisa da Secretaria de Direitos Humanos que coloca o Distrito Federal em 5º lugar no ranking de Estados com maior número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Ressalta que a maioria dos casos não é denunciada e que as vítimas frequentemente desenvolvem problemas emocionais, sociais e psíquicos. Menciona ainda que a proposição não geraria aumento de despesa pública nem redução de receita orçamentária.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposta em análise visa estabelecer diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, tema diretamente relacionado à proteção da infância e juventude.
O exame da proposição, quanto ao mérito, revela aspectos que merecem destaque. Primeiramente, quanto à sua necessidade, a proteção da criança e do adolescente contra toda forma de violência, especialmente a sexual, é imperativa em um Estado Democrático de Direito e objeto de tutela constitucional expressa no art. 227, §4º, da Constituição Federal.
O Distrito Federal, ocupando a 5ª posição no ranking nacional de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, conforme dados da Secretaria de Direitos Humanos citados na justificação, demonstra a urgência de medidas sistematizadas para enfrentar este grave problema social.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mencionados pela autora, indicam que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil, dos quais menos de 20% chegam ao conhecimento das autoridades competentes. Estes números alarmantes reforçam a necessidade de um marco legal que estabeleça diretrizes claras para o combate a este tipo de violência.
O projeto apresenta diretrizes abrangentes que contemplam diversos aspectos fundamentais para uma política pública eficaz nesta área. Particularmente relevante é a diretriz contida no inciso VI do art. 2º, que busca reduzir a quantidade de oitivas de crianças e adolescentes nos órgãos da Rede de Proteção, evitando a revitimização. Esta preocupação está alinhada com as mais modernas práticas internacionais de proteção às vítimas de violência sexual e com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A definição detalhada das formas de abuso sexual no art. 3º e a extensa relação de sinais indicativos de violência sexual no art. 4º fornecem instrumentos valiosos para a identificação de casos, tanto por profissionais quanto pela comunidade em geral. O reconhecimento precoce de situações de abuso é crucial para a interrupção do ciclo de violência e para minimizar os danos às vítimas.
Os arts. 5º e 6º, ao estabelecerem deveres e vedações aos profissionais que atendem vítimas de violência sexual, contribuem para a qualificação do atendimento e, consequentemente, para a redução do sofrimento das vítimas. A previsão de atendimento integral no art. 7º, contemplando diversas áreas (educacional, profissional, médica, pericial, psicológica e social-jurídica), demonstra comprometimento com uma abordagem holística do problema.
Quanto à oportunidade e conveniência, o projeto mostra-se alinhado com as tendências nacionais e internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, prevê em seu art. 39 que "os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso", princípio que encontra eco no art. 9º do projeto em análise.
A relevância social da proposta é incontestável. A violência sexual contra crianças e adolescentes produz sequelas físicas, psicológicas e sociais duradouras, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e comunidades. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento deste problema, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Além disso, destaca-se que a integração da política proposta com o Sistema de Garantia de Direitos, prevista no art. 11, fortalece a rede de proteção à criança e ao adolescente, potencializando os resultados das ações de combate à violência sexual.
Por fim, ressalta-se que a proposição é fruto de esforço legislativo anterior, tendo sido originalmente proposta pelo então deputado Delmasso, conforme informado pela autora na justificação. A reapresentação da matéria demonstra a continuidade da preocupação desta Casa Legislativa com a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 646/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 646/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal."
A proposição é composta por 5 artigos.
O art. 1º estabelece a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre os conteúdos que deverão ser abordados nos módulos curriculares da disciplina, elencando oito tópicos: analfabetismo financeiro e suas implicações; matemática financeira e taxa de juros; planejamento orçamentário individual e familiar; empréstimo e endividamento e suas consequências; diferenças no uso de meios de pagamento; pagamento mínimo, crédito rotativo e parcelamento; investimentos; e plataformas de investimento.
O art. 3º prevê que o ensino do conteúdo programático será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar. O § 1º estabelece que a formação tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais, e o § 2º determina que a carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O art. 4º estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, e o art. 5º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca que a proposta visa implementar a disciplina de Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos. Cita estudos internacionais e iniciativas nacionais que demonstram a importância da educação financeira desde a infância, como relatório do European Banking Authority e experiências do Comitê Nacional de Educação Financeira.
Menciona ainda um projeto piloto realizado pelo Ministério da Educação entre 2008 e 2010 que, segundo relatório do Banco Mundial, produziu resultados positivos, como o aumento do nível de poupança dos jovens e maior consciência em gastos mensais. Por fim, o autor ressalta que, apesar de existirem iniciativas pontuais no Distrito Federal, como o programa Aprender Valor do Banco Central e projetos do Instituto BRB, é necessário estabelecer a educação financeira como conteúdo obrigatório no currículo escolar.
Em outubro de 2023, o próprio Autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
Foi apresentada uma emenda aditiva à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 66, inciso XII, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições relacionadas a serviços públicos em geral.
O Projeto de Lei nº 646/2023 modifica diretamente o serviço público educacional prestado pelo Distrito Federal, alterando o currículo escolar da rede pública e estabelecendo novas diretrizes para a atuação dos servidores da educação.
A inclusão da educação financeira como conteúdo transversal no currículo escolar representa uma adaptação no serviço prestado, que busca atender às diretrizes educacionais nacionais e às demandas sociais contemporâneas, modificação essa que afeta a organização pedagógica das unidades escolares e implica em ajustes nas práticas profissionais dos servidores públicos da educação.
Aspecto de relevo previsto na proposição é a previsão de formação específica para os servidores responsáveis pela implementação do novo conteúdo (art. 3º). Essa capacitação é fundamental para garantir que os profissionais da educação estejam preparados para a nova atribuição, assegurando a qualidade do serviço público prestado. A abrangência da formação, que inclui "professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais", demonstra o alcance da mudança proposta na rede pública de ensino.
A definição de que a carga horária seja estabelecida conforme o calendário letivo anual (art. 3º, § 2º) permite flexibilidade na implementação, respeitando a organização já existente do serviço educacional, sem prejudicar as atividades regulares.
O prazo de 90 dias para regulamentação (art. 4º) concede tempo adequado para que a Secretaria de Educação estabeleça as normas complementares necessárias e organize o processo de implementação, incluindo a preparação dos servidores para a nova demanda.
É importante ressaltar que, por se tratar de conteúdo transversal e não de nova disciplina específica, a implementação ocorrerá dentro da estrutura organizacional existente, sem necessidade de alterações significativas na distribuição de carga horária docente ou na lotação de servidores, o que facilita sua operacionalização e torna o projeto adequado, oportuno e conveniente ao serviço público.
Quanto à Emenda Aditiva nº 1, trata-se de revogação da Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Não vislumbramos prejuízo ao interesse público com essa medida, visto que, conforme o próprio autor da emenda assevera, o referido programa não foi implementado, ainda que decorridos 19 anos desde sua instituição.
Há que ressaltar, por fim, que encontra-se em vigência a Lei nº 2.831/2002, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 646/2023, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (292981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Projeto de Lei - (292941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia dos Carros Antigos, a ser comemorado anualmente no mês de novembro, com o objetivo de valorizar e promover a cultura automobilística clássica, bem como impulsionar atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo na Capital Federal.
Brasília, com seu planejamento urbano singular e tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, apresenta características únicas que a tornam um cenário ideal para a realização de eventos ligados aos automóveis antigos. Suas amplas avenidas, a arquitetura modernista e os grandes espaços abertos proporcionam ambientes excepcionais para exposições, desfiles e encontros de colecionadores.
Segundo dados da Associação Brasileira de Veículos Antigos (ABVA), o Brasil possui um acervo estimado de mais de 300 mil veículos com mais de 30 anos, sendo que aproximadamente 8 mil destes estão registrados no Distrito Federal. Estudos recentes apontam que o segmento de antigomobilismo movimenta anualmente cerca de R$ 3 bilhões no país, englobando restaurações, manutenção, seguros especializados, eventos e turismo relacionado (Federação Brasileira de Veículos Antigos, Relatório Anual 2024).
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Ao promover o Dia dos Carros Antigos, o Distrito Federal irá fomentar:
- O desenvolvimento turístico, atraindo visitantes de outros estados e até mesmo do exterior;
- A geração de emprego e renda em diversos setores, como hotelaria, gastronomia, comércio e serviços especializados;
- O fortalecimento das associações e clubes de antigomobilismo existentes no DF;
- A preservação da memória e do patrimônio histórico automotivo;
- A valorização de profissionais especializados em restauração e manutenção de veículos antigos;
- O intercâmbio cultural entre diferentes gerações de entusiastas.
Eventos similares têm demonstrado excelentes resultados em outras cidades brasileiras, como o Brazil Classic Show em Araxá (MG), o Poços Classic Cars em Poços de Caldas (MG) e o Santa Catarina Hot Show em Camboriú (SC), transformando essas localidades em referências no cenário do antigomobilismo nacional.
A escolha do mês de novembro se deve ao fato de ser uma época em que eventos significativos relacionados ao automobilismo no Distrito Federal e no Brasil.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente o art. 32, § 1º, concluímos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema:
"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Por sua vez, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 247, reforça a importância da promoção e valorização das manifestações culturais:
"Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal."
Diante do exposto, e considerando a relevância cultural, histórica, turística e econômica da proposta, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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