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Despacho - 1 - CTMU - (293060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293060, Código CRC: f99fd93a
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Projeto de Lei - (293011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência terão as seguintes finalidades:
I – Oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados ??pela violência;
II – Prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – Desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – Articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – Garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.Art. 3º Os Centros Regionais serão implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro contará com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto será garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que regulamentará os Centros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros dispõem de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.Art. 4º Os Centros Regionais poderão estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, ampliando a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como um dos maiores desafios sociais no Distrito Federal, exigindo do poder público respostas ágeis, efetivas e disponíveis a qualquer momento. Os episódios de violência doméstica, familiar e de gênero freqüentemente ocorrem em horários imprevisíveis, muitas vezes durante a noite ou madrugada, deixando as vítimas em situação de desamparo imediata. A criação dos Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência , com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, é uma medida indispensável para garantir proteção, acolhimento e acesso à justiça em tempo real, atendendo a uma necessidade urgente e humanitária.
Este projeto de lei propõe a instalação de Centros Regionais que ofereçam suporte psicológico e jurídico contínuo, monitorando que a violência não tem horário e que a demora no atendimento pode agravar os danos sofridos pelas mulheres, tanto no âmbito emocional quanto na busca pela proteção legal. O funcionamento 24 horas permite que uma vítima receba ajuda imediata após um episódio de agressão, seja para lidar com o trauma, obter orientação jurídica ou solicitar protetivas, medidas preventivas sobre o risco de revitimização e fortalecendo sua segurança.
A proposta está em plena conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a implementação de políticas públicas para prevenir e combater a violência contra a mulher, e com a Constituição Federal, que garante a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana. Além disso, atenda aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que cobra ações concretas para erradicar a violência de gênero.
A descentralização dos Centros nas Regiões Administrativas garante que mulheres de todas as localidades do Distrito Federal, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso a esses serviços essenciais. Uma equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas, aliada a uma infraestrutura adequada, garante a qualidade e a prontidão do atendimento, enquanto as parcerias com universidades e organizações da sociedade civil potencializam os recursos disponíveis, promovendo uma rede de proteção mais robusta.
A violência contra a mulher transcende a esfera da segurança pública, configurando-se como uma questão de saúde, justiça e direitos humanos. O atendimento ininterrupto proposto neste projeto é um passo decisivo para romper o ciclo de violência, oferecendo às mulheres do Distrito Federal um suporte contínuo e confiável. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, que reafirma o compromisso com a proteção das mulheres e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293011, Código CRC: bebd90bf
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Despacho - 1 - CTMU - (293010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293010, Código CRC: cdc6a4a7
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